Decreto nº 9049 (2017)

Decreto nº 9049 / 2017 - Da promoção em ressarcimento de preterição

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Da promoção em ressarcimento de preterição

Art. 16.

O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio , ou mediante recurso interposto.

Art. 17.

Cabe à CPO o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio ou a sua instrução, quando resultar de recurso interposto.

Art. 18.

A antiguidade do oficial ou do aspirante a oficial promovido em ressarcimento de preterição será contada da data estabelecida no ato da promoção.

Art. 19.

A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento e o oficial ou aspirante a oficial recebe o número que lhe competiria na escala hierárquica se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput , o oficial mais novo no posto e no quadro correspondente passará à situação de excedente, se for necessário.
Art.. 20  - Capítulo seguinte
 DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Seções neste Capítulo) :