Art. 16.
O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio , ou mediante recurso interposto.Art. 17.
Cabe à CPO o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio ou a sua instrução, quando resultar de recurso interposto.Art. 18.
A antiguidade do oficial ou do aspirante a oficial promovido em ressarcimento de preterição será contada da data estabelecida no ato da promoção.Art. 19.
A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento e o oficial ou aspirante a oficial recebe o número que lhe competiria na escala hierárquica se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput , o oficial mais novo no posto e no quadro correspondente passará à situação de excedente, se for necessário.