Art. 367. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime especial; ou
V - despacho para consumo, se nacionalizados.
§ 1º A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.
§ 2º Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
§ 3º A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 4º Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.
§ 5º A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações .
§ 6º A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
§ 7º No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 8º A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.
§ 9º Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 10. Quando exigível multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 367
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
Relativamente à verificação dos prazos de aditamento e prorrogação do regime de admissão temporária, bem como a aplicação do artigo 374 do Decreto n. º 6.759/09, não há se falar em omissão, dado que a matéria foi examinada pelo decisum.
Acórdão omisso no exame do artigo 72, inciso I, da Lei n° 10.833/03.
Afirma o embargante que a multa é indevida, ...
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... elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco.
Cumpre destacar, ainda, que no âmbito do direito aduaneiro, o conceito de dano ao erário não se limita ao prejuízo causado aos cofres públicos, uma vez que o regramento, além de seu viés tributário, visa a garantia dos direitos à segurança, saúde, meio ambiente, propriedade intelectual e a economia nacional. O não atendimento aos prazos estabelecidos para renovação do regime de admissão temporária viola a ordem econômica, porquanto permite a fruição indevida de benefícios fiscais.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019366-14.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
16/02/2024
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Não há vício algum apto a ensejar a integração do julgado, nem mesmo para fins de prequestionamento. A embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que é inviável nesta via recursal.
Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024717-31.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
15/02/2024
TRF-3
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA: FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, IV, DO CPC. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE OBTER A “PRORROGAÇÃO” – NA REALIDADE, NOVA ADMISSÃO – SEM PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. EXTINÇÃO DE UM DOS REGIMES POR INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRAZO MÁXIMO DE CEM DIAS DE DURAÇÃO DO REGIME: LASTRO NO ART. 374...
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... da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015 apenas regulamentou a concessão de nova admissão temporária sem qualquer inovação.10. Feitos estes esclarecimentos, resta claro que o prazo máximo de cem dias de duração para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica e a exigência de recolhimento proporcional de tributos em caso de nova admissão temporária não implicam em bis in idem, sequer em violação à isonomia e ao artigo III do GATT, pois não há tratamento discriminatório a produto importado no caso, já que não se está cogitando de nacionalização, mas de renovação de regime especial de admissão temporária, cujas regras e condições devem ser cumpridas.11. Segurança denegada.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013539-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 20/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
20/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 369 ... 370
- Subseção seguinte
Da Exigência do Crédito Tributário Constituído em Termo de Responsabilidade
Da Exigência do Crédito Tributário Constituído em Termo de Responsabilidade
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos (Subseções neste Seção) :