Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 367 - Decreto nº 6.759 / 2009

VER EMENTA

Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 367. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime especial; ou
V - despacho para consumo, se nacionalizados.
§ 1º A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.
§ 2º Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
§ 3º A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 4º Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.
§ 5º A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações .
§ 6º A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
§ 7º No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 8º A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.
§ 9º Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 10. Quando exigível multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 368 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 367

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-367  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. Relativamente à verificação dos prazos de aditamento e prorrogação do regime de admissão temporária, bem como a aplicação do artigo 374 do Decreto n. º 6.759/09, não há se falar em omissão, dado que a matéria foi examinada pelo decisum. Acórdão omisso no exame do artigo 72, inciso I, da Lei n° 10.833/03. Afirma o embargante que a multa é indevida, ...
« (+174 PALAVRAS) »
...
elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco. Cumpre destacar, ainda, que no âmbito do direito aduaneiro, o conceito de dano ao erário não se limita ao prejuízo causado aos cofres públicos, uma vez que o regramento, além de seu viés tributário, visa a garantia dos direitos à segurança, saúde, meio ambiente, propriedade intelectual e a economia nacional. O não atendimento aos prazos estabelecidos para renovação do regime de admissão temporária viola a ordem econômica, porquanto permite a fruição indevida de benefícios fiscais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado.       (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019366-14.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Não há vício algum apto a ensejar a integração do julgado, nem mesmo para fins de prequestionamento. A embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que é inviável nesta via recursal. Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024717-31.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA: FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, IV, DO CPC. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE OBTER A “PRORROGAÇÃO” – NA REALIDADE, NOVA ADMISSÃO – SEM PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. EXTINÇÃO DE UM DOS REGIMES POR INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRAZO MÁXIMO DE CEM DIAS DE DURAÇÃO DO REGIME: LASTRO NO ART. 374...
« (+868 PALAVRAS) »
...
da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015 apenas regulamentou a concessão de nova admissão temporária sem qualquer inovação.10. Feitos estes esclarecimentos, resta claro que o prazo máximo de cem dias de duração para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica e a exigência de recolhimento proporcional de tributos em caso de nova admissão temporária não implicam em bis in idem, sequer em violação à isonomia e ao artigo III do GATT, pois não há tratamento discriminatório a produto importado no caso, já que não se está cogitando de nacionalização, mas de renovação de regime especial de admissão temporária, cujas regras e condições devem ser cumpridas.11. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013539-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 20/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/06/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 369 ... 370  - Subseção seguinte
 Da Exigência do Crédito Tributário Constituído em Termo de Responsabilidade

Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos (Subseções neste Seção) :