Art. 638.
Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (Art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26 e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16): LEI REVOGADA
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
LEI REVOGADA
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
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III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
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IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.
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