Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Do Registro de lnventário

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Do Registro de lnventárioLEI REVOGADA

Art. 370.

O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.
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§ 1º Serão também arrolados, separadamente: LEI REVOGADA
I - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; LEI REVOGADA
II - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. LEI REVOGADA
§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI. LEI REVOGADA
§ 3º Os registros feitos da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - na coluna "Classificação Fiscal": o código da TIPI em que os produtos estão classificados; LEI REVOGADA
II - na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver); LEI REVOGADA
III - na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço; LEI REVOGADA
IV - na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.); LEI REVOGADA
V - nas colunas sob o título "Valor": LEI REVOGADA
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo; LEI REVOGADA
b) coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; LEI REVOGADA
c) coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI; LEI REVOGADA
VI - na coluna "Observações": anotações diversas. LEI REVOGADA

Art. 371.

Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º do artigo anterior, e, ainda, o total geral do estoque existente.
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Art. 372.

O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do art. 370 somente se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
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Art. 373.

Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
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Art. 374.

O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do artigo anterior, do último dia do ano civil.
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