Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Do Registro de Apuração do IPI

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Do Registro de Apuração do IPILEI REVOGADA

Art. 375.

O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos. LEI REVOGADA

Art. 376.

Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônicos de dados, na forma do art. 295, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA
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 Subseção I

Dos Livros Fiscais (Subseções neste Seção) :