Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Modelos e Normas de Escrituração

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Modelos e Normas de EscrituraçãoLEI REVOGADA

Art. 345.

Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
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I - Registro de Entradas, modelo 1; LEI REVOGADA
II - Registro de Saídas, modelo 2; LEI REVOGADA
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; LEI REVOGADA
IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4; LEI REVOGADA
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; LEI REVOGADA
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; LEI REVOGADA
VIl - Registro de Inventário, modelo 7; LEI REVOGADA
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8. LEI REVOGADA
§ 1º Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados. LEI REVOGADA
§ 2º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias. LEI REVOGADA
§ 3º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo. LEI REVOGADA
§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros. LEI REVOGADA
§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais. LEI REVOGADA
§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados. LEI REVOGADA
§ 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial. LEI REVOGADA
§ 8º Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 289. LEI REVOGADA

Art. 346.

Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.
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Art. 347.

A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
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§ 1º A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso. LEI REVOGADA
§ 2º Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês. LEI REVOGADA
§ 3º Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico de dados observado o disposto no art. 295.
Requisitos
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Art. 348.

Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.
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Art. 349.

Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o "visto" for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
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§ 1º O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do visto. LEI REVOGADA
§ 2º Para efeito da declaração prevista no parágrafo anterior, os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha.
Guarda, Exibição e Retirada
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Art. 350.

Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.
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Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. LEI REVOGADA

Art. 351.

Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
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Art. 352.

Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.
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Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da Secretaria da Receita Federal o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito tributário em razão de operações neles escrituradas. LEI REVOGADA

Art. 353.

Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
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Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição dos usados anteriormente. LEI REVOGADA
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 Do Registro de Entradas

Dos Livros Fiscais (Subseções neste Seção) :