Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Do Registro de Entradas

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Do Registro de EntradasLEI REVOGADA

Art. 354.

O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.
LEI REVOGADA
§ 1º As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador. LEI REVOGADA
§ 2º Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - na coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento; LEI REVOGADA
II - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem assim o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual, facultado, às Unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item; LEI REVOGADA
III - na coluna "Procedência": abreviatura da outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente; LEI REVOGADA
IV - na coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal; LEI REVOGADA
V - nas colunas sob o título "Codificação": LEI REVOGADA
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; LEI REVOGADA
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP; LEI REVOGADA
VI - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Crédito do Imposto": LEI REVOGADA
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; LEI REVOGADA
b) coluna "lmposto Creditado": montante do IPI; LEI REVOGADA
VII - nas colunas sob o titulo "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do Imposto": LEI REVOGADA
a) coluna "Isenta ou Não-Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem assim o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; LEI REVOGADA
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; LEI REVOGADA
VIII - na coluna "Observações": anotações diversas. LEI REVOGADA
§ 3º Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global no último dia do período de apuração. LEI REVOGADA

Art. 355.

Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.
LEI REVOGADA

Art. 356.

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.
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