Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Ocorrências

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OcorrênciasLEI REVOGADA

Art 368.

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.
LEI REVOGADA
§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e série, se houver. LEI REVOGADA
§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - no quadro "Espécie": espécie de documento (nota fiscal); LEI REVOGADA
II - no quadro "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento; LEI REVOGADA
III - no quadro "Tipo": tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.); LEI REVOGADA
IV - no quadro "Finalidade da Utilização": fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras Unidades da Federação etc.); LEI REVOGADA
V - na coluna "Autorização de Impressão": número da autorização expedida pelo Fisco Estadual para confecção de documento; LEI REVOGADA
VI - na coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações"; LEI REVOGADA
VIl - nas colunas sob o título "Fornecedor": LEI REVOGADA
a) coluna "Nome": nome da firma que confeccionou os documentos; LEI REVOGADA
b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor; LEI REVOGADA
c) coluna "Inscrição": números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco Estadual; LEI REVOGADA
VIII - nas colunas sob o título "Recebimento": LEI REVOGADA
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos; LEI REVOGADA
b) coluna "Nota Fiscal" série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos; LEI REVOGADA
IX - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive sobre: LEI REVOGADA
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; LEI REVOGADA
b) supressão de série; LEI REVOGADA
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados. LEI REVOGADA

Art. 369.

Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no caput do artigo anterior.
LEI REVOGADA
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