Decreto nº 23258 (1933)

Artigo 1 - Decreto nº 23258 / 1933

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O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribüições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Atendendo a que a fiscalização bancária foi instituida no interêsse do bem público, para, entre outros fins; prevenir e coíbir o jogo sôbre o cambio, assegurando sòmente as operações legítimas;
Atendendo a que são consideradas operações legítimas as realizadas de acôrdo com as normas traçadas pela lei n. 4.182, de 1920, decreto n. 14.728, de 1921, e circulares da extinta Inspetoria Geral dos Bancos, do Gabinete do Consultor da Fazenda e do Banco do Brasil (Secção de Fiscalização Bancária);
Atendendo a que a lei nº 4.182, de 1920, art. 5º, dá competência ao Govêrno para estabelecer condições e cautelas que forem necessárias para regularizar as operações cambiais e reprimir o jogo sôbre o câmbio;
Atendendo ainda a que tem sido objetivo do Govêrno centralizar no Banco do Brasil tudo quanto se refere ao mercado cambial, conforme faz certo o decreto n. 20.451, de 28 de setembro de 1931, que conferiu a êsse estabelecimento de crédito o monopólio da compra de letras de exportação e valores transferidos ao estrangeiro, para o fim de tornar possivel a distribuição de cambio com eqüidade, no intuito de satisfazer os compromissos públicos externos, importação de mercadorias e outras necessidades;
Atendendo, finalmente, a que as prescrições legais vem sendo burladas com a prática de operações lesivas aos interêsses nacionais, por entidades domiciliadas no país.
DECRETA:

Art. 1º São consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou juridicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 23258   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TIPO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. É deficiente a fundamentação ...
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formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. Está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem de que a revisão da multa imposta pelo Banco Central do Brasil (Bacen) esbarraria na vedação de o Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.906/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO | 14/03/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. REGULAÇÃO DE OPERAÇÕES CAMBIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MULTA POR ILÍCITO CAMBIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 3º E 6º DO DECRETO Nº 23.258/33. DECRETO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 9.025/1946...
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, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.15. Recurso especial interposto pelo C. R. do Flamengo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial interposto pela União conhecido para não prover o recurso especial. Agravo em recurso especial interposto pelo BACEN conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento. (STJ, REsp n. 1.937.846/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 28/06/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO ILEGÍTIMA. PESSOA FÍSICA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE.1. Na origem, cuida-se Embargos à Execução Fiscal opostos por (...) na Execução movida pelo Banco Central do Brasil (Bacen), na qual se busca a cobrança de dívida não tributária referente a multa administrativa por prática de operação de câmbio ilegítima, apurada em processo administrativo.2. A Corte de origem assim consignou (fls. 558-561, e-STJ, grifamos): ?Destaco, nesse passo, trecho do Parecer 04/2013 - DESUC/GTPAL, de 15 de janeiro de 2013, através do qual se propôs a instauração do processo ...
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atuação do Banco Central do Brasil repousa em sua competência de fiscalização dos contratos envolvendo operações de câmbio, ainda que praticado por pessoa física.8. Observa-se que o reexame do decisum recorrido, em confronto com as razões do Agravo Interno, revela que o presente fundamento apresentado na decisão monocrática ? de que o recorrente perde o status de cliente da instituição financeira e passa a ser tratado, para fins da Lei 4.594/1964, como a própria instituição financeira ? foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão atacadae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF.9. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1952855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 16/12/2021
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