Artigo 17 - Lei nº 4594 / 1964

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Dos Direitos e Deveres

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Art . 17. É vedado aos corretores e aos prepostos: Avisos
a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; Avisos
b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de emprêsa de seguros. Avisos
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de emprêsa de corretagem. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 4594   Art.:art-17  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO ILEGÍTIMA. PESSOA FÍSICA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE.1. Na origem, cuida-se Embargos à Execução Fiscal opostos por (...) na Execução movida pelo Banco Central do Brasil (Bacen), na qual se busca a cobrança de dívida não tributária referente a multa administrativa por prática de operação de câmbio ilegítima, apurada em processo administrativo.2. A Corte de origem assim consignou (fls. 558-561, e-STJ, grifamos): ?Destaco, nesse passo, trecho do Parecer 04/2013 - DESUC/GTPAL, de 15 de janeiro de 2013, através do qual se propôs a instauração do processo ...
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atuação do Banco Central do Brasil repousa em sua competência de fiscalização dos contratos envolvendo operações de câmbio, ainda que praticado por pessoa física.8. Observa-se que o reexame do decisum recorrido, em confronto com as razões do Agravo Interno, revela que o presente fundamento apresentado na decisão monocrática ? de que o recorrente perde o status de cliente da instituição financeira e passa a ser tratado, para fins da Lei 4.594/1964, como a própria instituição financeira ? foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão atacadae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF.9. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1952855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 16/12/2021

TRT-2


EMENTA:  
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CIVIL ENTRE AS PARTES. Corretagem de seguros e franquia. Pela análise das matérias abordadas nos presentes autos eletrônicos, consta que a relação formalmente existente entre as partes era um contrato de prestação de serviços de natureza civil, nos moldes do disposto nos arts. 2 e 3, da Lei 8.955/1994, sendo de se observar que o art. 17, "b", da Lei 4.594/1964 veda que o corretor seja empregado de empresa de corretagem de seguros. A questão sobre eventual vício de vontade da reclamante, ou ainda, nulidade, irregularidade ou vício de vontade, por conta do contrato estabelecido entre as partes que necessitou de uma série de formalidades, deve ser dirimida, inicialmente, pela Justiça Comum. Assim, acolhe-se a preliminar de incompetência em razão da matéria desta Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, arguida pela reclamada e, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum, nos moldes estabelecidos pelo art. 64, § 3º, do CPC, ficando prejudicada a análise jurisdicional das demais matérias suscitadas nos recursos das partes. (TRT-2; Processo: 1000232-03.2020.5.02.0005; Relator(a). CINTIA TAFFARI; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Data: 06/12/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 06/12/2023

TRT-2


EMENTA:  
Corretor de seguros. Vínculo de emprego não caracterizado. O art. 17, "caput" e alínea "b", da Lei nº 4.594/64, vedam a possibilidade de o corretor ser empregado de empresa de seguro. Sob tal ótica, é lícita a exigência de abrir empresa própria e deter autorização / qualificação emitida pela SUSEP para que o corretor de seguro preste serviços à empresa seguradora. O que não se admite é que a pessoa jurídica seja utilizada como meio de dar uma roupagem diversa, mascarando verdadeira relação de emprego. Em tal situação, deve ser declarada a fraude e reconhecido o liame empregatício. A questão, portanto, é de casuísmo. Cada demanda apreciada é uma situação, com base na prova produzida nos autos. No caso em apreço, restou comprovada a autonomia e ausência de subordinação e, ainda, o próprio autor era o responsável pela prospecção de clientes e assumiu tanto o risco empresarial como o pagamento de despesas com a manutenção da pessoa jurídica. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento. (TRT-2; Processo: 1001474-43.2021.5.02.0043; Relator(a). MEIRE IWAI SAKATA; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2; Data: 29/09/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 29/09/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 18 ... 19  - Capítulo seguinte
 Da aceitação das propostas de seguros

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