Lei nº 4594 / 1964 - Disposições Transitórias

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Disposições Transitórias

Art . 31.

Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas a , c e d do art. 3º, c do art. 4º, e prova da observância do disposto no art. 5º.
LEI REVOGADA

Art. 31.

Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade. Avisos

Art . 32.

Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e de capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente lei.
REVOGADO

Art . 33.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Avisos

Art . 34.

Revogam-se as disposições em contrário. Avisos

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