Lei nº 4594 (1964)

Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional

Art . 1º

O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Avisos
Parágrafo único. São atribuições do corretor de seguros: Avisos
I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; Avisos
II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro; Avisos
III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário; Avisos
IV - a identificação e a recomendação da seguradora; Avisos
V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro; Avisos
VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse. Avisos

Art . 2º

O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos têmos desta lei.
LEI REVOGADA

Art. 2º

O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Avisos
Parágrafo único. O número de corretores de seguro é ilimitado. Avisos

Art . 3º

O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:
LEI REVOGADA

Art. 3º

O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente: Avisos
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente; Avisos
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado; Avisos
d) não ser falido; LEI REVOGADA
d) ; Avisos
e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos. LEI REVOGADA
e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP. Avisos
§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições dêste artigo. Avisos
§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos dêste artigo terá êle direito a imediata obtenção do título. LEI REVOGADA
§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo. Avisos
§ 3º A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o Inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal. Avisos

Art . 4º

O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:
LEI REVOGADA

Art. 4º

O cumprimento da exigência da alínea "e" do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP. Avisos
a) servir há mais de dois anos como preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos; LEI REVOGADA
a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido; LEI REVOGADA
a) ; Avisos
b) haver concluído curso (VETADO) técnico-profissional de seguros, oficial VETADO
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. LEI REVOGADA
b) (); Avisos
c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização. LEI REVOGADA
c) (). Avisos

Art . 5º

O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:
REVOGADO
a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais. REVOGADO
b) estar quite com o impôsto sindical. REVOGADO
c) inscrever-se para o pagamento do impôsto de Indústrias e Profissões. REVOGADO

Art . 6º

Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos têrmos do artigo 24.
REVOGADO

Art . 7º

O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da República.
LEI REVOGADA

Art. 7º

O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem. Avisos

Art . 8º

O atestado, a que se refere a alínea "c" do art. 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dêle deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as emprêsas a que tiver servido.
REVOGADO
§ 1º Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. REVOGADO
§ 2º Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e sòmente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. REVOGADO

Art . 9º

Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções dêsses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.
REVOGADO

Art . 10.

Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sôbre a habilitação legal e o " curriculum vitae " profissional de cada um.
REVOGADO
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários. REVOGADO

Art . 11.

Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.
LEI REVOGADA

Art. 11.

Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso. Avisos
Art.. 12  - Capítulo seguinte
 Dos Prepostos dos Corretores

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