Art . 1º
O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;
Avisos
V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;
Avisos
Art . 2º
O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos têmos desta lei. LEI REVOGADAArt. 2º
O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Parágrafo único. O número de corretores de seguro é ilimitado.
Avisos
Art . 3º
O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente: LEI REVOGADAArt. 3º
O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
Avisos
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
Avisos
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;
LEI REVOGADA
c) não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 7.492, de 16 de junho de 1986 e as Seções II III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Avisos
d) não ser falido;
LEI REVOGADA
e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.
LEI REVOGADA
e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.
Avisos
§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições dêste artigo.
Avisos
§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos dêste artigo terá êle direito a imediata obtenção do título.
LEI REVOGADA
§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo.
Avisos
§ 3º A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o Inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Avisos
Art . 4º
O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições: LEI REVOGADAArt. 4º
O cumprimento da exigência da alínea "e" do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP.
a) servir há mais de dois anos como preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos;
LEI REVOGADA
b) haver concluído curso (VETADO) técnico-profissional de seguros, oficial
VETADO
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
LEI REVOGADA
c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização.
LEI REVOGADA
Art . 5º
O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá: REVOGADO
a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais.
REVOGADO
Art . 6º
Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos têrmos do artigo 24. REVOGADOArt . 7º
O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da República. LEI REVOGADAArt. 7º
O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem.Art . 8º
O atestado, a que se refere a alínea "c" do art. 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dêle deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as emprêsas a que tiver servido. REVOGADO
§ 1º Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
REVOGADO
§ 2º Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e sòmente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
REVOGADO
Art . 9º
Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções dêsses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima. REVOGADOArt . 10.
Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sôbre a habilitação legal e o " curriculum vitae " profissional de cada um. REVOGADO
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários.
REVOGADO