CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 538 - CPPM / 1969

VER EMENTA

DOS EMBARGOS

Cabimento e modalidade

Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
Arts. 539 ... 549 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 538

Lei:CPPM   Art.:art-538  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. ARTS. 538 E 540 DO CPPM. PREVISÃO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 3º DO CPPM. I - Muito embora não haja na legislação castrense a previsão de oposição de embargos declaratórios contra v. acórdão proferido em sede de apelação por Tribunal de Justiça no exercício de jurisdição militar, é pacífico seu cabimento, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, observado, contudo, quanto ao prazo, o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista o que estabelece o art. 3º, "a" do CPPM, desde que não regulamentado de forma diversa pelo respectivo regimento interno do Tribunal (precedentes). II - Inaplicável, de outro lado, o disposto no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, que prevê o prazo de cinco dias (ou art. 540 do mesmo diploma) para oposição de embargos de declaração, tendo em vista que a hipótese narrada naquele dispositivo se refere a embargos de declaração opostos unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1631207/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão em PROCESSUAL PENAL | 14/02/2017

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES CONTRA VÍTIMA CIVIL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ENVIANDO O FEITO AO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA JUSTIÇA CASTRENSE POR FALTA DE LEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. ART. 538 DO CPPM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo acolheu a pretensão do Ministério Público de determinar a remessa do feito ao Tribunal do Júri tendo em vista versar a controvérsia sobre envolvimento de policiais militares em homicídios contra vítimas civis. 2. Os ora pacientes interpuseram embargos infringentes, os quais não foram aceitos por falta de legitimidade ativa, nos termos do art. 538 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que os policiais militares não são réus, mas apenas indiciados, o que ofende o princípio da igualdade, que deve ser observado tanto pelo juízo quanto pelo legislador. 3. Desse modo, de rigor o conhecimento dos embargos infringentes formulados pelos ora pacientes pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo antes de encaminhar o feito ao Tribunal do Júri com jurisdição sobre o local dos fatos.4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo conheça dos embargos infringentes manejados pelos ora pacientes. (STJ, HC 382.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)
Acórdão em APURAÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES CONTRA VÍTIMA CIVIL | 24/11/2017

STF


EMENTA:  
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de (...) contra decisão monocrática que julgou prejudicado o presente writ. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: Observo, de início, que o presente writ tinha por objeto o envio do recurso extraordinário com agravo a esta Suprema Corte para que possam ser analisadas as alegações de: (i) falta de objeto da denúncia; (ii) inconstitucionalidade do art. 538 do CPPM, pela falta de previsão de embargos declaratórios contra a sentença condenatória; (iii) interferência do Juiz Auditor Militar no voto dos demais membros do conselho; (iv) violação ao juiz natural; ...
« (+1882 PALAVRAS) »
...
conselheiro militar (não togado)??? Não é uma afronta ao juiz natural ser totalmente outro o Conselho que decretou a condenação do Sargento??? Pode esse novos conselheiros do CPJEx que jamais haviam participado de outro ato processual, e nunca tinham visto o sargento, condenar o mesmo? Pode haver uma conversão automática da detenção em prisão com está prevista no art. 60, do Código Penal Militar??? Pode o condenado cumprir a pena aplicada pelo CPM de acordo com o regulamento disciplinar de cada Força, se todos são processados, julgados e condenados pelo MESMO Código Castrense e, que se aplica a todos os integrantes das Forças Armadas??? A pena não está prescrita???” (documento eletrônico 17). É o relatório. (STF, HC 140125 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22/05/2018 PUBLIC 23/05/2018)
Monocrática em EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS | 23/05/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 550 ... 562  - Capítulo seguinte
 DA REVISÃO

DOS RECURSOS (Capítulos neste Título) :