CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - REGRAS GERAIS

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REGRAS GERAIS

Cabimento dos recursos

Art. 510.

Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:
a) recurso em sentido estrito;
b) apelação.

Os que podem recorrer

Art. 511.

O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

Inadmissibilidade por falta de interêsse

Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interêsse na reforma ou modificação da decisão.

Proibição da desistência

Art. 512.

O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.

Interposição e prazo

Art. 513.

O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará, no têrmo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar.

Êrro na interposição

Art. 514.

Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Propriedade do recurso

Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acôrdo com o rito do recurso cabível.

Efeito extensivo

Art. 515.

No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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 DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

DOS RECURSOS (Capítulos neste Título) :