Cabimento
Art. 550.
Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.
a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
Não exigência de prazo
Art. 552.
A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.Reiteração do pedido. Condições
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.Os que podem requerer revisão
Art. 553.
A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.Competência
Art. 554.
A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.Processo de revisão
Art. 555.
O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.
§ 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.
§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.