CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - DO RECURSO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS

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DO RECURSO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS

Recurso em caso de habeas corpus

Art. 568.

O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.

Subida ao Supremo Tribunal Federal

Art. 569.

Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o têrmo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.
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 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DOS RECURSOS (Capítulos neste Título) :