CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS

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DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS

Recurso Ordinário

Art. 564.

É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.

Prazo para a interposição

Art. 565.

O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.

Prazo para as razões

Art. 566.

Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.

Subida do recurso

Parágrafo único. Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Normas complementares

Art. 567.

O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.
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 DO RECURSO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS

DOS RECURSOS (Capítulos neste Título) :