CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 24 - CPP / 1941

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DA AÇÃO PENAL

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 24


Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:CPP   Art.:art-24  

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial (ID 62813892) interposto por ANTÔNIO JOÃO DE QUEIROZ, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso em sentido estrito manejado pelo ora recorrente (ID 61876816). Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão guerreado violou os arts. 103 e 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal...
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de 13/11/2023.) A consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 11 de junho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente  acsl (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8000457-28.2022.8.05.0027, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 11/06/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 11/06/2024
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TJ-CE Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa


EMENTA:  
Processo: 0239998-48.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará. Apelados: (...) Bao, (...), (...), (...). Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI DE DROGAS). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI DE DROGAS). INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º...
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¿ ¿condição de procedibilidade¿ ¿ instituto processual penal, e reconheceu a retroatividade. 9. A retroatividade de normas que tenham, ainda que em conjunto com o caráter processual, também característica penal deve ser ampla e não restrita. Impõe a retroatividade sem limitações. 10. Carência de representação (condição de procedibilidade). Transcurso do prazo decadencial. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Ministerial interposta para julgar-lhe desprovida e reconhecer a extinção de punibilidade por decadência em relação ao delito de estelionato, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE; Apelação Criminal - 0239998-48.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento:  12/03/2024, data da publicação:  13/03/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 13/03/2024

TJ-CE Responsabilidade da Administração


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER ABRIGO A IDOSO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos pelo Município de Fortaleza em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo ora embargante, confirmando a sentença que julgou procedente a ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, determinando ao referido ente federado que, na falta de vagas na rede pública, custeie o abrigamento do ancião substituído em instituição ...
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órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). 11. Dessarte, considerando que o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos, a teor da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada). 12. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 07/04/2021; Data de registro: 07/04/2021)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 07/04/2021
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