Art. 185. O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.
ALTERADO
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1º O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
ALTERADO
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
ALTERADO
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do
Art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os
Arts. 400,
411 e
531 deste Código.
§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa
Arts. 186 ... 196 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 185
Publicado em: 17/05/2021
TJ-MT
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
HABEAS CORPUS CRIMINAL - Crimes do Sistema Nacional de Armas
EMENTA:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1006236-36.2021.8.11.0000
PACIENTE: JOHNN
(...) IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
EMENTA
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI INTEIRAMENTE PRESENCIAL - SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE FORMA HÍBRIDA OU MISTA - PANDEMIA DE COVID-19 - ATO NORMATIVO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TJMT - POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO POPULAR COM RECURSOS TECNOLÓGICOS DISPONÍVEIS
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...- MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DOS MAGISTRADOS, AGENTES PÚBLICOS, PARTES, ADVOGADOS E USUÁRIOS EM GERAL - EFETIVIDADE DA JUSTIÇA - CONCRETUDE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO POR VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃOS DO STJ E TJMT - ORIENTAÇÃO DO CNJ - OTIMIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - TRIBUNAL DO JÚRI DE FORMA HÍBRIDA/MISTA ADMITIDO - ORDEM DENEGADA.
A sessão plenária do Tribunal do Júri de forma híbrida ou mista, composta por atos presenciais e videoconferência, motivada na pandemia de COVID-19 e contenção do Coronavírus no interior do estabelecimento prisional, tem suporte em ato normativo do Conselho Superior da Magistratura deste e. Tribunal (Portaria-Conjunta nº 428, 13 de julho de 2020), que prevê a possibilidade do julgamento popular com recursos tecnológicos disponíveis em tempos de pandemia.
A utilização videoconferência coloca a tecnologia a serviço do processo penal, permitindo a efetividade da Justiça e concretude ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
O emprego de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, como a videoconferência, tem sido incentivado pela legislação brasileira, havendo, inclusive, previsões expressas nesse sentido no âmbito do processo penal (artigos 185, §2º, 217 e 222, §3º, do Código de Processo Penal). Antes mesmo da pandemia de COVID-19, o c. STJ admitiu o interrogatório de réu preso, em sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, por videoconferência (RHC 83.318/RJ; HC 497.745/BA).
O Conselho Nacional de Justiça, em 8 de outubro de 2019, orientou os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais a adotarem o sistema de videoconferência em atos processuais das ações penais relacionadas a crimes dolosos contra a vida, inclusive durante sessões, visando otimizar o julgamento de competência do Tribunal do Júri (
Resolução nº 55/2019,
Art. 3º: “Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que promovam investimentos voltados à plena adoção do sistema de videoconferência em atos processuais das ações penais, na forma da lei, inclusive durante sessões do Tribunal do Júri”).
A resistência pela manutenção do processo ordinário, durante estado de pandemia, caminha na contramão da tendência mundial de distanciamento social ou adoção de protocolos, e não atende ao interesse público, seja de funcionamento eficaz do Sistema de Justiça Criminal, seja do direito subjetivo do próprio réu a ter um julgamento definitivo (CNJ, Ato Normativo nº 0009672-61.2020.2.00.0000).
(TJ-MT, N.U 1006236-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 17/05/2021)
Publicado em: 15/07/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702980-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JORGE SILVA MOREIRA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (POR TRÊS VEZES). (
ARTIGO 157,
§2º,
II e
§2-A,
I, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL...« (+3011 PALAVRAS) »
...). APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 57 (CINQUENTA E SETE) DIAS-MULTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DE TER SIDO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 SEM QUE CONFIGURE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 329 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATOS NORMATIVOS QUE SOMENTE REGULAMENTAM DISPOSITIVOS JÁ PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPEDÂNEO NO ART. 185, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO I, DA CF, BEM COMO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS PENAIS DOS ACUSADOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AFASTADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA A AMPARAR A CONDENAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. DESCABIMENTO. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA MAJORANTE POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PENAS REDUZIDAS. PLEITO PARA REVISÃO DO CONCURSO DE CRIMES. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES PENAIS DA MESMA ESPÉCIE (TRÊS ROUBOS QUALIFICADOS). MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. IDÊNTICO MODUS OPERANDI. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. PENA REDIMENSIONADA PARA 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS. EM REGIME FECHADO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE RECLUSÃO EM 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS EM REGIME FECHADO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A MULTA PARA 21 (VINTE E HUM) DIAS-MULTA. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. (...), que, nos autos de nº 0702980-26.2021.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do art. artigo 157, §2º, II e §2-A, I (crime contra a vítima Patrícia Batista Guimarães) e nas sanções do art. 157, §2º, II e §2-A, I (duas vezes, em concurso formal, pelos crimes contra as vítimas Daiane da Silva Ribeiro e Antonio Marcos Pereira Viana), c/c o art. 69, todos do Código Penal. 2. Na oportunidade, o Magistrado sentenciante fixou a pena total ao apelante de 24 (vinte e quatro) anos e 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. 3. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que “ que no dia 18 de março do ano de 2021, por volta das 17h30min, a vítima (...) trafegava pela Rua Bela Vista, na terceira etapa do bairro Castelo Branco, nesta Capital, conduzindo o seu veículo marca/modelo Chevrolet Agile, p.p. JSU-4840, quando, ao diminuir a velocidade para passar por um quebra-molas, foi surpreendida por um veículo marca/modelo Fiat Strada conduzido pelo ora denunciado que fez uma manobra e obstruiu a via. Ato contínuo, o comparsa do ora denunciado, (...), vulgo (...), que estava sentado no banco do carona do veículo marca/modelo Fiat Strada, desembarcou, se aproximou do veículo conduzido pela vítima e, mediante grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo, exigiu que ela desembarcasse e entregasse as chaves do seu veículo. 4. Ato contínuo, o ora denunciado empreendeu fuga conduzindo o veículo marca/modelo Fiat Strada, enquanto o seu comparsa, (...), empreendeu fuga conduzindo o veículo da vítima com vários pertences pessoais que estavam dentro do seu automóvel. No dia seguinte, 19 de março do ano de 2021, o ora denunciado, ainda na companhia de (...), vulgo (...), e também na companhia de um terceiro identificado apenas como “Baixinho”, a bordo do veículo que havia sido subtraído no dia anterior, praticaram roubo contra as vítimas (...). 5. Segundo consta nos autos, em tal data, 19 de março do ano de 2021, por volta das 19h30min, as vítimas (...) Viana estavam em um ponto de ônibus localizado próximo à Passarela do Imbuí, sentido Centro, nesta Capital, quando o retrocitado veículo Chevrolet Agile, subtraído da vítima (...), neste momento com a placa fria EIH5E13, se aproximou, tendo (...), vulgo (...), como motorista, e o ora denunciado e o indivíduo identificado apenas como “Baixinho” desembarcaram, abordaram os ofendidos e, mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo, exigiram que os dois entregassem os seus pertences. Assim, amedrontados, (...) entregou a sua bolsa de couro, cor preta, contendo dois aparelhos celulares, um da marca Samsung e outro da marca Alcatel, documentos e alguns objetos pessoais, e (...) entregou a sua mochila, de cor azul, contendo diversos objetos pessoais, como dois carregadores de celular, um guarda-chuva, uma vasilha plástica, dois fones de ouvido, dois desodorantes, duas canetas, dentre outros, conforme descrito no Auto de Entrega juntado na fl. 104. Após tal ação delituosa, o trio empreendeu fuga no veículo Chevrolet Agile. 6. Logo depois, por volta das 19h50min, na Avenida 29 de março, o Denunciado e os seus dois comparsas faziam uma nova vítima. Segundo apurado, que o trio havia abordado e não foi identificada. Ocorre que neste exato momento uma viatura da Polícia Militar passava pelo local e flagrou tal ação delituosa. Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo “Baixinho” entrou rapidamente dentro do veículo Chevrolet Agile, onde os seus comparsas estavam, e empreenderam fuga em alta velocidade pela Avenida 29 de Março. Os três agentes não obedeceram às ordens dos Policiais Militares e começaram a efetuar disparos contra a guarnição que revidou à injusta agressão. Durante a troca de tiros, (...), vulgo (...), que era o condutor do automotor, foi atingido por um disparo de arma de fogo e, nas proximidades do Bairro da Paz, ele perdeu o controle do veículo que capotou. 7. Após o capotamento, o indivíduo identificado apenas como “Baixinho” conseguiu sair do veículo, ainda atirando, e empreendeu fuga entrando em um matagal, enquanto o ora denunciado e o acusado (...), vulgo (...), ficaram presos nas ferragens do automóvel, sendo que este último veio a óbito. 8. Em revista no interior do carro acidentado, marca/modelo Chevrolet Agile, foram encontrados 13 (treze) aparelhos celulares, duas mochilas, duas bolsas, uma sacola de pano preto e um saco de plástico branco, além de duas armas de fogo, ambas do tipo revólver, um de calibre 38 e outro de calibre 32, com munições deflagradas e intactas, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 10. Dentre estes objetos encontrados no interior do veículo da vítima (...), estava a sua carteira com os seus documentos e também os pertences que haviam sido subtraídos das já mencionadas vítimas (...). O indivíduo conhecido como “Baixinho” não foi localizado e o ora denunciado foi socorrido para o Hospital Geral do Estado, preso em flagrante e posteriormente, conduzido para a Unidade Policial, onde confessou a prática do delito em face das três vítimas, (...), (...), detalhando como agiram para roubar o veículo no dia 18 de março de 2021 e para cometer os outros roubos no dia seguinte. 9. Preliminarmente, pretende a defesa a declaração de nulidade da audiência de instrução realizada por videoconferência, aduzindo a ocorrência do cerceamento de defesa e a inconstitucionalidade da Resolução nº 329 do CNJ. Observando-se o contexto de excepcionalidade ocasionado pela pandemia da Covid-19, medidas restritivas de contenção do coronavírus impedem a realização de audiências presenciais, tendo sido disciplinada a realização das audiências de forma virtual, que seguem o quanto estatuído pela Resolução 329/2020 - CNJ, como forma de não paralisar os feitos, zelando-se pela razoável duração do processo. Evidencie-se que o Apelante não se desincumbiu em demonstrar qualquer impossibilidade técnica ou instrumental, limitando-se a lançar argumentos genéricos acerca da existência de “excluídos virtuais”, abstendo-se, outrossim de demonstrar de que forma o meio virtual para realização das assentadas é prejudicial ao exercício da ampla defesa. Ademais, assegurada a observância do devido processo legal, a realização de atos processuais por videoconferência, devidamente justificada pela excepcionalidade da atual pandemia do coronavírus, ao contrário de violar a Constituição Federal, implementa a tutela de direitos fundamentais por ela protegidos, como a vida e a saúde, inclusive a do Apelante (Artigos 5º e 6º da CF). Preliminar rejeitada. 10. Concernente à preliminar de nulidade por eventual inobservância do estatuído no art. 226, do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento formal de pessoas, em julgados recentes o reconhecimento efetuado na seara policial, presencialmente ou por fotografia, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando harmônico com o arcabouço probatório remanescente, havendo nos autos outros elementos de prova a igualmente apontarem a autoria delitiva na pessoa do réu, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 11. In casu, a vítima (...) afirmou que tinha quase certeza que o reconhecia o acusado e os demais ofendidos sequer foram capazes de reconhecer o Apelante, pois afirmaram que o ponto de ônibus onde foram assaltados estava bem escuro, pois a Coelba estava realizando um serviço naquele local. 12. Em contrapartida, o réu confessou em juízo que estava junto com os demais assaltantes no momento dos fatos narrados, contudo afirmara que fora coagido, pois não queria participar dos assaltos. 13. Assim, independente de não ter sido seguido o rito previsto no art.226, do CPP no reconhecimento do denunciado, este confessara que estava dentro do veículo e participara dos roubos, ainda que a contragosto. 14. Ademais, o denunciado ficara preso nas ferragens, dentro do veículo da vítima, que capotara após a perseguição da polícia, sendo inclusive corroborado judicialmente pelos testemunhos dos policiais militares responsáveis por suas prisões. Assim sendo, afasto a referida preliminar, passando ao mérito. 15. Não merece acolhimento o pleito absolutório por coação moral irresistível, pois para que a coação seja reconhecida como excludente de culpabilidade, deve ser esta de tal ordem que o coagido não tenha meios de suportar as ameaças que lhe sejam feitas para praticar o ato que, em condições normais, não realizaria. 16.Neste diapasão, não merece acolhimento o pleito absolutório fundado na ocorrência de coação moral irresistível, ante a não demonstração dos elementos de tal excludente da culpabilidade. Importante destacar que as provas produzidas nos autos não evidenciam a existência de ameaça de dano grave e injusto eventualmente sofrida pelo Recorrente, por ocasião do delito, lastreando-se, tão somente, nas afirmações constantes no termo de interrogatório, no sentido de que os crimes de roubo praticados pelo Apelante teria sido fomentado por ameaças de demais participantes do assalto. 17. Assim, impende destacar que a respeitável defesa não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, a teor do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, acerca dos requisitos legais da causa excludente de culpabilidade aventada. 18. Ademais, verifica-se que a justificativa apresentada pelo Apelante é bastante genérica e vaga, pois de acordo com suas alegações, após uma batida de carro, aleatoriamente, dois indivíduos, com a desculpa de levá-lo a uma delegacia, obrigaram o réu a participar dos assaltos, mesmo sem saber se este tinha alguma experiência em crimes, sendo esta versão carente de verossimilhança, enquanto a versão apresentada pela acusação apresenta-se em consonância com o manancial probatório, mantendo-se a condenação do acusado, nos exatos termos da sentença, pelo delito de roubo. 19. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. 20. Dosimetria da pena. Laborou, todavia, em equívoco a autoridade a quo, ao sopesar uma das circunstâncias judiciais como desfavorável ao réu para majorar a reprimenda básica. Isto porque os argumentos esgrimidos não são aptos a autorizar o juízo de valor desfavorável acerca da reprovabilidade da conduta do réu, pois a perda dos objetos subtraídos não pode ser invocada para justificar o afastamento da pena base do seu patamar mínimo porque é inerente ao crime praticado contra o patrimônio. 21. Em se tratando, portanto, de delito contra o patrimônio, sendo certo que a perda da res furtiva é própria do tipo penal, e em face da ausência de elementos que demonstrem a excepcionalidade no caso concreto, tal circunstância não deve atribuir desvalor às consequências do crime que, como sucedâneo, também devem ser tidas como favoráveis ao acusado. 22. Dessume-se, pois, que, com a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, verifica-se a necessidade do redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão. 23. Na segunda fase, andou bem o magistrado a quo, ao aplicar a agravante de reincidência, por conta de condenação transitada em julgado, nos autos de nº 1177298-7/2006, no percentual de 1/6 da pena. Contudo, com a modificação da pena-base, a pena intermediária alcança o montante de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses. 24. Na terceira fase o juiz sentenciante fez incidir na pena as causas de aumento pelo concurso de pessoas (no percentual de 1/3) e por uso de arma de fogo (na razão de 2/3). 25. Com relação ao aumento de pena pelo concurso de pessoas, restou também esclarecido pelo depoimento das vítimas que além do réu, que estava dirigindo o veículo, havia ainda um criminoso, que estava no carona, desceu do carro e efetuou o assalto, bem como pelo fato de que os dois indivíduos envolvidos no crime foram encontrados presos nas ferragens do carro roubado da primeira vítima após o capotamento deste. 26. Conquanto a defesa do apelante pretenda a exclusão da majorante do § 2º-A, I do art.157doCP, sob argumento de que não restou provado a posse de arma com o recorrente, a arma de fogo foi apreendida espeque o artefato foi apreendido, consoante auto de exibição e apreensão (Num. 29521678 – Pg. 10/11) e periciado, conforme laudos (Num. 29522060), o quais atestaram que ela estava municiada e apta para a realizar disparos. Ademais, o emprego do artefato bélico pode ser extraído, especialmente, das declarações da vítima em Juízo. 27. Assim, entende-se que a caracterização da majorante de emprego de arma de fogo ao crime de roubo prescinde da apreensão da referida arma, bastando a idoneidade e harmonia da palavra da vítima com os demais elementos de prova, como se verifica in casu. 28. Logo, restou comprovada a responsabilidade criminal do apelante pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com relação às três vítimas. 29. Contudo, ainda que existam duas majorantes – concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ambas reconhecidas na sentença e mantidas nesta instância – entendo que merece guarida o apelo neste tocante, por não vislumbrar nos autos elementos que autorizem a adoção das frações de aumento de forma cumulada, revelando-se a fração de 2/3 (dois terços) suficiente ao caso, conforme jurisprudência do STJ e STF. 30. In casu, impende considerar a ausência de circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor, bem assim a inexistência de violência exacerbada às vítimas, durante a empreitada criminosa, ou outros elementos concretos aptos a justificarem uma maior reprovação da conduta praticada, razão pela qual entendo que a aplicação cumulativa das frações se afigura excessiva no caso vertente. 31. Desta forma, com fulcro no regramento previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, impõe-se a diminuição da pena anteriormente dosada, acolhendo-se a tese defensiva no sentido de afastar o aumento de 1/3 (um terço), referente ao concurso de agentes, mantendo-se tão somente a exasperação de 2/3 (dois terços), relativamente ao emprego de arma de fogo. 32. Nesse diapasão, tem-se que a pena definitiva com relação a cada vítima, alcançou o patamar de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias e multa de 18 (dezoito) dias-multa. 33. Apesar do magistrado sentenciante ter considerado que houve concurso material, na hipótese em testilha, trata-se de crime continuado, haja vista que houve mais de um crime da mesma espécie (roubo majorado pelo concurso de agentes e utilização de arma de fogo). Com relação ao espaço de tempo, a jurisprudência hodierna prevê uma certa periodicidade, que no caso em tela, ocorreu em menos de 24 horas e, no que concerne ao espaço, todos os crimes ocorreram dentro desta Capital, com o mesmo modo de execução. 34. Pelo fio do exposto, constata-se que a pena definitiva a ser imposta ao réu é de uma das penas, porque são idênticas, aumentada de 1/6, chegando assim ao patamar de 09 (nove) anos, 26 (vinte e seis) dias. 35. Do mesmo modo, em relação à pena de multa, ante a ausência de elementos que indiquem a real situação econômica do réu (art. 60, do CP) e aproveitando os mesmos critérios estabelecidos para fixação da pena corporal (art. 59, do CP), reduzo, de acordo com a pena mínima estabelecida, em 21 (vinte e hum) dias-multa, guardando proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade definitivamente imposta. 36. Por derradeiro, deve ser afastado o pleito formulado pelo Apelante para recorrer em liberdade. A propósito, permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Além disso, o Apelante permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, não havendo motivo para libertá-lo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena de reclusão para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias em regime fechado e, de ofício, reduzir a multa de 21 (vinte e hum) dias-multa. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0702980-26.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de SALVADOR/BA, em que figuram como Apelante
(...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, 2022. (Data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI PRESIDENTE/RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0702980-26.2021.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 15/07/2022)
Publicado em: 15/07/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702980-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JORGE SILVA MOREIRA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (POR TRÊS VEZES). (
ARTIGO 157,
§2º,
II e
§2-A,
I, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL...« (+3011 PALAVRAS) »
...). APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 57 (CINQUENTA E SETE) DIAS-MULTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DE TER SIDO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 SEM QUE CONFIGURE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 329 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATOS NORMATIVOS QUE SOMENTE REGULAMENTAM DISPOSITIVOS JÁ PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPEDÂNEO NO ART. 185, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO I, DA CF, BEM COMO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS PENAIS DOS ACUSADOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AFASTADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA A AMPARAR A CONDENAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. DESCABIMENTO. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA MAJORANTE POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PENAS REDUZIDAS. PLEITO PARA REVISÃO DO CONCURSO DE CRIMES. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES PENAIS DA MESMA ESPÉCIE (TRÊS ROUBOS QUALIFICADOS). MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. IDÊNTICO MODUS OPERANDI. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. PENA REDIMENSIONADA PARA 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS. EM REGIME FECHADO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE RECLUSÃO EM 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS EM REGIME FECHADO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A MULTA PARA 21 (VINTE E HUM) DIAS-MULTA. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. (...), que, nos autos de nº 0702980-26.2021.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do art. artigo 157, §2º, II e §2-A, I (crime contra a vítima Patrícia Batista Guimarães) e nas sanções do art. 157, §2º, II e §2-A, I (duas vezes, em concurso formal, pelos crimes contra as vítimas Daiane da Silva Ribeiro e Antonio Marcos Pereira Viana), c/c o art. 69, todos do Código Penal. 2. Na oportunidade, o Magistrado sentenciante fixou a pena total ao apelante de 24 (vinte e quatro) anos e 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. 3. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que “ que no dia 18 de março do ano de 2021, por volta das 17h30min, a vítima (...) trafegava pela Rua Bela Vista, na terceira etapa do bairro Castelo Branco, nesta Capital, conduzindo o seu veículo marca/modelo Chevrolet Agile, p.p. JSU-4840, quando, ao diminuir a velocidade para passar por um quebra-molas, foi surpreendida por um veículo marca/modelo Fiat Strada conduzido pelo ora denunciado que fez uma manobra e obstruiu a via. Ato contínuo, o comparsa do ora denunciado, (...), vulgo (...), que estava sentado no banco do carona do veículo marca/modelo Fiat Strada, desembarcou, se aproximou do veículo conduzido pela vítima e, mediante grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo, exigiu que ela desembarcasse e entregasse as chaves do seu veículo. 4. Ato contínuo, o ora denunciado empreendeu fuga conduzindo o veículo marca/modelo Fiat Strada, enquanto o seu comparsa, (...), empreendeu fuga conduzindo o veículo da vítima com vários pertences pessoais que estavam dentro do seu automóvel. No dia seguinte, 19 de março do ano de 2021, o ora denunciado, ainda na companhia de (...), vulgo (...), e também na companhia de um terceiro identificado apenas como “Baixinho”, a bordo do veículo que havia sido subtraído no dia anterior, praticaram roubo contra as vítimas (...). 5. Segundo consta nos autos, em tal data, 19 de março do ano de 2021, por volta das 19h30min, as vítimas (...) Viana estavam em um ponto de ônibus localizado próximo à Passarela do Imbuí, sentido Centro, nesta Capital, quando o retrocitado veículo Chevrolet Agile, subtraído da vítima (...), neste momento com a placa fria EIH5E13, se aproximou, tendo (...), vulgo (...), como motorista, e o ora denunciado e o indivíduo identificado apenas como “Baixinho” desembarcaram, abordaram os ofendidos e, mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo, exigiram que os dois entregassem os seus pertences. Assim, amedrontados, (...) entregou a sua bolsa de couro, cor preta, contendo dois aparelhos celulares, um da marca Samsung e outro da marca Alcatel, documentos e alguns objetos pessoais, e (...) entregou a sua mochila, de cor azul, contendo diversos objetos pessoais, como dois carregadores de celular, um guarda-chuva, uma vasilha plástica, dois fones de ouvido, dois desodorantes, duas canetas, dentre outros, conforme descrito no Auto de Entrega juntado na fl. 104. Após tal ação delituosa, o trio empreendeu fuga no veículo Chevrolet Agile. 6. Logo depois, por volta das 19h50min, na Avenida 29 de março, o Denunciado e os seus dois comparsas faziam uma nova vítima. Segundo apurado, que o trio havia abordado e não foi identificada. Ocorre que neste exato momento uma viatura da Polícia Militar passava pelo local e flagrou tal ação delituosa. Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo “Baixinho” entrou rapidamente dentro do veículo Chevrolet Agile, onde os seus comparsas estavam, e empreenderam fuga em alta velocidade pela Avenida 29 de Março. Os três agentes não obedeceram às ordens dos Policiais Militares e começaram a efetuar disparos contra a guarnição que revidou à injusta agressão. Durante a troca de tiros, (...), vulgo (...), que era o condutor do automotor, foi atingido por um disparo de arma de fogo e, nas proximidades do Bairro da Paz, ele perdeu o controle do veículo que capotou. 7. Após o capotamento, o indivíduo identificado apenas como “Baixinho” conseguiu sair do veículo, ainda atirando, e empreendeu fuga entrando em um matagal, enquanto o ora denunciado e o acusado (...), vulgo (...), ficaram presos nas ferragens do automóvel, sendo que este último veio a óbito. 8. Em revista no interior do carro acidentado, marca/modelo Chevrolet Agile, foram encontrados 13 (treze) aparelhos celulares, duas mochilas, duas bolsas, uma sacola de pano preto e um saco de plástico branco, além de duas armas de fogo, ambas do tipo revólver, um de calibre 38 e outro de calibre 32, com munições deflagradas e intactas, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 10. Dentre estes objetos encontrados no interior do veículo da vítima (...), estava a sua carteira com os seus documentos e também os pertences que haviam sido subtraídos das já mencionadas vítimas (...). O indivíduo conhecido como “Baixinho” não foi localizado e o ora denunciado foi socorrido para o Hospital Geral do Estado, preso em flagrante e posteriormente, conduzido para a Unidade Policial, onde confessou a prática do delito em face das três vítimas, (...), (...), detalhando como agiram para roubar o veículo no dia 18 de março de 2021 e para cometer os outros roubos no dia seguinte. 9. Preliminarmente, pretende a defesa a declaração de nulidade da audiência de instrução realizada por videoconferência, aduzindo a ocorrência do cerceamento de defesa e a inconstitucionalidade da Resolução nº 329 do CNJ. Observando-se o contexto de excepcionalidade ocasionado pela pandemia da Covid-19, medidas restritivas de contenção do coronavírus impedem a realização de audiências presenciais, tendo sido disciplinada a realização das audiências de forma virtual, que seguem o quanto estatuído pela Resolução 329/2020 - CNJ, como forma de não paralisar os feitos, zelando-se pela razoável duração do processo. Evidencie-se que o Apelante não se desincumbiu em demonstrar qualquer impossibilidade técnica ou instrumental, limitando-se a lançar argumentos genéricos acerca da existência de “excluídos virtuais”, abstendo-se, outrossim de demonstrar de que forma o meio virtual para realização das assentadas é prejudicial ao exercício da ampla defesa. Ademais, assegurada a observância do devido processo legal, a realização de atos processuais por videoconferência, devidamente justificada pela excepcionalidade da atual pandemia do coronavírus, ao contrário de violar a Constituição Federal, implementa a tutela de direitos fundamentais por ela protegidos, como a vida e a saúde, inclusive a do Apelante (Artigos 5º e 6º da CF). Preliminar rejeitada. 10. Concernente à preliminar de nulidade por eventual inobservância do estatuído no art. 226, do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento formal de pessoas, em julgados recentes o reconhecimento efetuado na seara policial, presencialmente ou por fotografia, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando harmônico com o arcabouço probatório remanescente, havendo nos autos outros elementos de prova a igualmente apontarem a autoria delitiva na pessoa do réu, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 11. In casu, a vítima (...) afirmou que tinha quase certeza que o reconhecia o acusado e os demais ofendidos sequer foram capazes de reconhecer o Apelante, pois afirmaram que o ponto de ônibus onde foram assaltados estava bem escuro, pois a Coelba estava realizando um serviço naquele local. 12. Em contrapartida, o réu confessou em juízo que estava junto com os demais assaltantes no momento dos fatos narrados, contudo afirmara que fora coagido, pois não queria participar dos assaltos. 13. Assim, independente de não ter sido seguido o rito previsto no art.226, do CPP no reconhecimento do denunciado, este confessara que estava dentro do veículo e participara dos roubos, ainda que a contragosto. 14. Ademais, o denunciado ficara preso nas ferragens, dentro do veículo da vítima, que capotara após a perseguição da polícia, sendo inclusive corroborado judicialmente pelos testemunhos dos policiais militares responsáveis por suas prisões. Assim sendo, afasto a referida preliminar, passando ao mérito. 15. Não merece acolhimento o pleito absolutório por coação moral irresistível, pois para que a coação seja reconhecida como excludente de culpabilidade, deve ser esta de tal ordem que o coagido não tenha meios de suportar as ameaças que lhe sejam feitas para praticar o ato que, em condições normais, não realizaria. 16.Neste diapasão, não merece acolhimento o pleito absolutório fundado na ocorrência de coação moral irresistível, ante a não demonstração dos elementos de tal excludente da culpabilidade. Importante destacar que as provas produzidas nos autos não evidenciam a existência de ameaça de dano grave e injusto eventualmente sofrida pelo Recorrente, por ocasião do delito, lastreando-se, tão somente, nas afirmações constantes no termo de interrogatório, no sentido de que os crimes de roubo praticados pelo Apelante teria sido fomentado por ameaças de demais participantes do assalto. 17. Assim, impende destacar que a respeitável defesa não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, a teor do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, acerca dos requisitos legais da causa excludente de culpabilidade aventada. 18. Ademais, verifica-se que a justificativa apresentada pelo Apelante é bastante genérica e vaga, pois de acordo com suas alegações, após uma batida de carro, aleatoriamente, dois indivíduos, com a desculpa de levá-lo a uma delegacia, obrigaram o réu a participar dos assaltos, mesmo sem saber se este tinha alguma experiência em crimes, sendo esta versão carente de verossimilhança, enquanto a versão apresentada pela acusação apresenta-se em consonância com o manancial probatório, mantendo-se a condenação do acusado, nos exatos termos da sentença, pelo delito de roubo. 19. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. 20. Dosimetria da pena. Laborou, todavia, em equívoco a autoridade a quo, ao sopesar uma das circunstâncias judiciais como desfavorável ao réu para majorar a reprimenda básica. Isto porque os argumentos esgrimidos não são aptos a autorizar o juízo de valor desfavorável acerca da reprovabilidade da conduta do réu, pois a perda dos objetos subtraídos não pode ser invocada para justificar o afastamento da pena base do seu patamar mínimo porque é inerente ao crime praticado contra o patrimônio. 21. Em se tratando, portanto, de delito contra o patrimônio, sendo certo que a perda da res furtiva é própria do tipo penal, e em face da ausência de elementos que demonstrem a excepcionalidade no caso concreto, tal circunstância não deve atribuir desvalor às consequências do crime que, como sucedâneo, também devem ser tidas como favoráveis ao acusado. 22. Dessume-se, pois, que, com a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, verifica-se a necessidade do redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão. 23. Na segunda fase, andou bem o magistrado a quo, ao aplicar a agravante de reincidência, por conta de condenação transitada em julgado, nos autos de nº 1177298-7/2006, no percentual de 1/6 da pena. Contudo, com a modificação da pena-base, a pena intermediária alcança o montante de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses. 24. Na terceira fase o juiz sentenciante fez incidir na pena as causas de aumento pelo concurso de pessoas (no percentual de 1/3) e por uso de arma de fogo (na razão de 2/3). 25. Com relação ao aumento de pena pelo concurso de pessoas, restou também esclarecido pelo depoimento das vítimas que além do réu, que estava dirigindo o veículo, havia ainda um criminoso, que estava no carona, desceu do carro e efetuou o assalto, bem como pelo fato de que os dois indivíduos envolvidos no crime foram encontrados presos nas ferragens do carro roubado da primeira vítima após o capotamento deste. 26. Conquanto a defesa do apelante pretenda a exclusão da majorante do § 2º-A, I do art.157doCP, sob argumento de que não restou provado a posse de arma com o recorrente, a arma de fogo foi apreendida espeque o artefato foi apreendido, consoante auto de exibição e apreensão (Num. 29521678 – Pg. 10/11) e periciado, conforme laudos (Num. 29522060), o quais atestaram que ela estava municiada e apta para a realizar disparos. Ademais, o emprego do artefato bélico pode ser extraído, especialmente, das declarações da vítima em Juízo. 27. Assim, entende-se que a caracterização da majorante de emprego de arma de fogo ao crime de roubo prescinde da apreensão da referida arma, bastando a idoneidade e harmonia da palavra da vítima com os demais elementos de prova, como se verifica in casu. 28. Logo, restou comprovada a responsabilidade criminal do apelante pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com relação às três vítimas. 29. Contudo, ainda que existam duas majorantes – concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ambas reconhecidas na sentença e mantidas nesta instância – entendo que merece guarida o apelo neste tocante, por não vislumbrar nos autos elementos que autorizem a adoção das frações de aumento de forma cumulada, revelando-se a fração de 2/3 (dois terços) suficiente ao caso, conforme jurisprudência do STJ e STF. 30. In casu, impende considerar a ausência de circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor, bem assim a inexistência de violência exacerbada às vítimas, durante a empreitada criminosa, ou outros elementos concretos aptos a justificarem uma maior reprovação da conduta praticada, razão pela qual entendo que a aplicação cumulativa das frações se afigura excessiva no caso vertente. 31. Desta forma, com fulcro no regramento previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, impõe-se a diminuição da pena anteriormente dosada, acolhendo-se a tese defensiva no sentido de afastar o aumento de 1/3 (um terço), referente ao concurso de agentes, mantendo-se tão somente a exasperação de 2/3 (dois terços), relativamente ao emprego de arma de fogo. 32. Nesse diapasão, tem-se que a pena definitiva com relação a cada vítima, alcançou o patamar de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias e multa de 18 (dezoito) dias-multa. 33. Apesar do magistrado sentenciante ter considerado que houve concurso material, na hipótese em testilha, trata-se de crime continuado, haja vista que houve mais de um crime da mesma espécie (roubo majorado pelo concurso de agentes e utilização de arma de fogo). Com relação ao espaço de tempo, a jurisprudência hodierna prevê uma certa periodicidade, que no caso em tela, ocorreu em menos de 24 horas e, no que concerne ao espaço, todos os crimes ocorreram dentro desta Capital, com o mesmo modo de execução. 34. Pelo fio do exposto, constata-se que a pena definitiva a ser imposta ao réu é de uma das penas, porque são idênticas, aumentada de 1/6, chegando assim ao patamar de 09 (nove) anos, 26 (vinte e seis) dias. 35. Do mesmo modo, em relação à pena de multa, ante a ausência de elementos que indiquem a real situação econômica do réu (art. 60, do CP) e aproveitando os mesmos critérios estabelecidos para fixação da pena corporal (art. 59, do CP), reduzo, de acordo com a pena mínima estabelecida, em 21 (vinte e hum) dias-multa, guardando proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade definitivamente imposta. 36. Por derradeiro, deve ser afastado o pleito formulado pelo Apelante para recorrer em liberdade. A propósito, permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Além disso, o Apelante permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, não havendo motivo para libertá-lo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena de reclusão para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias em regime fechado e, de ofício, reduzir a multa de 21 (vinte e hum) dias-multa. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0702980-26.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de SALVADOR/BA, em que figuram como Apelante
(...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, 2022. (Data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI PRESIDENTE/RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0702980-26.2021.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 15/07/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 197 ... 200
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DA CONFISSÃO
DA PROVA
(Capítulos
neste Título)
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