CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 71 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA PENA

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Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 71


Decisões selecionadas sobre o Artigo 71

TJ-MG   18/02/2019
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - FIXAÇÃO EXACERBADA - EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AOS RÉUS - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - Tratando-se de crimes que deixam vestígios materiais, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo são indispensáveis a realização e a juntada do exame de corpo de delito, não podendo a prova técnica ser suprida pelos depoimentos testemunhais ou mesmo pelas declarações dos acusados. II - Necessária a redução das penas-bases fixadas em patamares exacerbados, posto que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente aos acusados. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.17.010028-3/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 18/02/2019)

TJ-CE   24/07/2019
APELANTE (...). PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. 7. O órgão acusatório não se incumbiu de comprovar de maneira sólida a autoria do delito de furto qualificado mencionado na peça delatória em desfavor do réu (...). Ou seja, diante da presença de dúvida razoável, não há no contexto probatório meios suficientes para embasar uma sentença condenatória, imperioso se faz é a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo. 8. Com isso, absolve-se o réu (...) pelo crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, 71 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, com base no princípio in dubio pro reo.(...) (TJCE; Relator (a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 24/07/2019)

TJ-PB   06/11/2018
ESTELIONATO. Artigo 171, caput, c/c o art. 71 do Código Penal. Pedido de absolvição. Autoria e materialidade consubstanciadas. Palavras das vítimas. Preponderância. Pagamento de rescisão contratual efetuado em valor menor. Obtenção de vantagem indevida. Configuração. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Redução da reprimenda. Descabimento. Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso desprovido - Comprovado nos autos que a réu obteve vantagem ilícita, mediante a utilização de meio fraudulento, consistente no pagamento de rescisões contratuais no valor menor, ludibriando as vítimas, caracterizado está o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal - Nos crimes de estelionato, a palavra da vítima quando em harmonia com as demais provas carreadas no decorrer da instrução processual, constitui prova suficiente para embasar o édito condenatório - Inexiste exacerbação da pena mormente se o quantum foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00438495620118152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em 06-11-2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Arts.. 77 ... 82  - Capítulo seguinte
 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

DAS PENAS (Capítulos neste Título) :