CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 185 - CPP / 1941

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DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do Art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os Arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 185

Lei:CPP   Art.:art-185  
Publicado em: 17/05/2021 TJ-MT Acórdão

HABEAS CORPUS CRIMINAL - Crimes do Sistema Nacional de Armas

EMENTA:  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1006236-36.2021.8.11.0000 PACIENTE: JOHNN (...) IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL EMENTA HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI INTEIRAMENTE PRESENCIAL - SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE FORMA HÍBRIDA OU MISTA - PANDEMIA DE COVID-19 - ATO NORMATIVO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TJMT - POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO POPULAR COM RECURSOS TECNOLÓGICOS DISPONÍVEIS ...
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Tribunal do Júri (Resolução nº 55/2019, Art. 3º: “Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que promovam investimentos voltados à plena adoção do sistema de videoconferência em atos processuais das ações penais, na forma da lei, inclusive durante sessões do Tribunal do Júri”). A resistência pela manutenção do processo ordinário, durante estado de pandemia, caminha na contramão da tendência mundial de distanciamento social ou adoção de protocolos, e não atende ao interesse público, seja de funcionamento eficaz do Sistema de Justiça Criminal, seja do direito subjetivo do próprio réu a ter um julgamento definitivo (CNJ, Ato Normativo nº 0009672-61.2020.2.00.0000). (TJ-MT, N.U 1006236-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 17/05/2021)
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Publicado em: 15/07/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702980-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JORGE SILVA MOREIRA Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA  APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):      DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (POR TRÊS VEZES). (ARTIGO 157, §2º, II e §2-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL...
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fechado e, de ofício, reduzir a multa de 21 (vinte e hum) dias-multa.       ACORDÃO       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0702980-26.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de SALVADOR/BA, em que figuram como Apelante (...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.   Sala das Sessões, 2022. (Data constante na certidão eletrônica de julgamento)       DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI PRESIDENTE/RELATOR (assinado eletronicamente)       AC16   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0702980-26.2021.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 15/07/2022)
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Publicado em: 15/07/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702980-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JORGE SILVA MOREIRA Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA  APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):      DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (POR TRÊS VEZES). (ARTIGO 157, §2º, II e §2-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL...
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fechado e, de ofício, reduzir a multa de 21 (vinte e hum) dias-multa.       ACORDÃO       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0702980-26.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de SALVADOR/BA, em que figuram como Apelante (...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.   Sala das Sessões, 2022. (Data constante na certidão eletrônica de julgamento)       DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI PRESIDENTE/RELATOR (assinado eletronicamente)       AC16   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0702980-26.2021.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 15/07/2022)
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