CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 158-F - CPP / 1941

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DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Arts. 158 ... 158-E ocultos » exibir Artigos
Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 158-F

Lei:CPP   Art.:art-158f  

TJ-MG


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO OCORRÊNCIA - BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIRTUDE DE FUNDADA SUSPEITA - IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - NÃO VERIFICAÇÃO DE PLANO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE REINCIDENTE - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE ...
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quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 7. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que aquelas devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.278215-1/000, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 22/11/2023

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma    Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704182-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: FILIPE BATISTA DE SANTANA DEFENSORA PÚBLICA: MARIA (...) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: JULIANA (...)   ACORDÃO EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06...
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Apelação nº. 0704182-38.2021.8.05.0001, que tem como Recorrente (...) e Recorrido MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, reduzindo-se a pena aplicada ao apelante para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias- multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo-se a sentença vergastada, documento de ID 32043531, nos demais termos, de acordo com o voto da Relatora:    (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0704182-38.2021.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO, Publicado em: 08/09/2022)
Acórdão em Apelação | 08/09/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0000800-04.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: LEONARDO MARQUES LIMA PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Juiz Federal Rafael Chalegre do Rêgo Barros EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MPF. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PLURALIDADE DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA. PROVA DA AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA SALVAGUARDA DA PROVA CONTAMINADA. CONTRADIÇÕES NOS INTERROGATÓRIOS JUSTIFICADAS PELO DECURSO DO TEMPO ENTRE OS FATOS E AS OITIVAS. RECONHECIMENTO POR IMAGENS IMPRECISO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 226...
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reconhecimento fotográfico policial, sem a observância do rito do art. 226 do CPP, servir de prova para a condenação criminal, notadamente quando não amparada no acervo probatório do processo (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021; STJ, HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 12- Em suma, transcrevendo excerto do Parecer da Procuradoria-Regional da República desta Quinta Região, "(...) há uma probabilidade de ele ser o criminoso, mas não há certeza acima de qualquer dúvida razoável para condenar" o apelado (fl. 08 do id. 24174091). 13- Apelo desprovido para manter a absolvição do réu. Rcrb/dca (TRF-5, PROCESSO: 00008000420164058500, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/09/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 21/09/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

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