CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 158-D - CPP / 1941

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DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Arts. 158 ... 158-C ocultos » exibir Artigos
Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
Arts. 158-E ... 184 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 158-D

Lei:CPP   Art.:art-158d  

TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de recurso especial interposto por (...), com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 40655123). Alega o recorrente no ID 40765573 a negativa de vigência e contrariedade a lei federal, concretamente, aos artigos 243 e 158-D, do Código de Processo Penal, com vistas ao reconhecimento da nulidade das provas produzidas e conseguinte ...
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até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa. 4. O sigilo do qual se reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente, e não ao médico. Assim, caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares (pacientes), e não pelo investigado. 5. Recurso improvido, confirmado o acórdão recorrido. (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021.).   Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Embargos Infringentes e de Nulidade, Número do Processo: 0700407-65.2021.8.05.0146, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 24/10/2023)
Acórdão em Embargos Infringentes e de Nulidade | 24/10/2023
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TJ-RJ Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CADEIA DE CUSTÓDIA. INVALIDADE PROVA. RECURSO MINISTERIAL. 1. Sentença. Réu absolvido pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, sob o fundamento de que ocorreu quebra da cadeia de custódia no que tange à apreensão e perícia do rádio comunicador (prova inválida); e que o conjunto probatório colhido nos autos não se revela suficiente ...
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, alínea ¿a¿ e §3º, do Código Penal. Ausentes os requisitos legais dos artigos 44 e 77 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação da suspensão condicional da pena. Por fim, o acusado deve arcar com as despesas de processo, nos termos do art. 804 do CPP. 6. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0008540-10.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 15/08/2024

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial (ID 62951327) interposto por LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, votou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença vergastada (ID 60585914).   Embargos de Declaração não acolhidos (ID 62081370).   Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou os artigos 158-A, 158-B, ...
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parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2039175 PR 2022/0367462-2, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).   Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 05 de junho de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente       em//     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000991-03.2022.8.05.0243, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 07/06/2024)
Acórdão em Apelação | 07/06/2024
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