CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 158-B - CPP / 1941

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DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Arts. 158 ... 158-A ocultos » exibir Artigos
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
Arts. 158-C ... 184 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 158-B

Lei:CPP   Art.:art-158b  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA MAJORADA. PRIMEIRA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA DE DIVULGAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO COMO MARCO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389 DO CPP. JUNTADA DE CÓPIA DO LIVRO DE SENTENÇAS. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. SEGUNDA PRELIMINAR. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE DE INQUÉRITO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. TERCEIRA PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA PERDA AUTOMÁTICA DO CARGO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, AO ART. 5º...
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CPP, constata-se a quebra da cadeia de custódia, apta a resultar, no caso concreto, na imprestabilidade da prova da materialidade, devendo ser os réus absolvidos por insuficiência probatória. - Nos termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não se presta a embasar a autoria delitiva imputada, sobretudo quando as outras provas guardarem relação de causa e efeito com o ato processual viciado. V.V. - A prática do crime de tortura-confissão, mediante grave ameaça é delito transeunte, não se mostrando imprescindível ou mesmo possível a realização de exame pericial. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0123.12.003021-8/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 12/12/2023

TJ-SP Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
Apelação. Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Pretensão defensiva buscando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual sob o argumento de desrespeito ao procedimento penal previsto no artigo 158-B do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca o reconhecimento do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas; o abrandamento do regime prisional e, por fim, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Preliminar rejeitada. Ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Pas de nullité sans grief. No mérito, quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar materialidade e autoria, bem como o dolo da mercancia. Testemunhas de acusação apresentaram relatos uníssonos, corroborando com a confissão judicial do réu. Manutenção da condenação. Dosimetria que não comporta reparo. Basilar acima do mínimo devidamente fundamentada. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão. Na derradeira etapa, inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Regime semiaberto mais adequado e proporcional. Sentença parcialmente reformada. Preliminar rejeitada, recurso defensivo parcialmente provido apenas para fixar o regime inicial semiaberto. (TJSP;  Apelação Criminal 1502790-38.2020.8.26.0047; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 27/04/2021

TJ-RJ Dano Qualificado Com Emprego de Substância Inflamável Ou Explosiva, Se O Fato Não Constitui Crime Ma / Dano Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 180, CAPUT, DO CP E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10826/2003, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90, TODOS N/F DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL...
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PONTO. ARMA DE FOGO CALIBRE .38 QUE A SENTENÇA CONCLUIU SER DE USO RESTRITO, NÃO SE SABENDO A ORIGEM DA REFERIDA CONCLUSÃO. NUMERAÇÃO IDENTIFICADORA DA ARMA CONSTATADA POR PERÍCIA, O QUE, EM TESE, JÁ DESLOCARIA O TIPO PENAL PARA O DO ART. 14, DA LEI 10826/03. MESMO ASSIM, NÃO HÁ PROVA QUE A ARMA ERA PORTADA OU TRANSPORTADA PELO ACUSADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR QUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS PLAUSÍVEL O DOLO DE AGIR DO ACUSADO, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS F´SICIAS DO CORREPRESENTADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. Conclusões: À À unanimidade, é provido o recurso defensivo com a absolvição e a expedição de alvará para sua soltura se por al não estiver preso. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002270-91.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, Publicado em: 01/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 01/09/2023
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