Arts. 158 ... 158-A ocultos » exibir Artigos
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
Arts. 158-C ... 184 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 158-B
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental e habeas corpus. Ausência de dialeticidade. Tráfico privilegiado. Não conhecimento do recurso e não concessão da ordem.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de indicação dos dispositivos legais violados e na falta de comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo
art. 1.029,
§ 1º, do
CPC/2015 ... +452 PALAVRAS
...e art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou quebra de custódia, violação ao princípio da documentação, e negou vigência a dispositivos do Código de Processo Penal (arts. 6º, 157, 158-A, 158-B, 169 e 564, IV). Requereu a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A decisão agravada foi mantida, com fundamento na ausência de dialeticidade entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
4. Quanto ao habeas corpus, foi afastada a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com base em provas que demonstraram a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, incluindo mensagens de tele-entrega de drogas e armazenamento de entorpecentes em imóvel alugado exclusivamente para esse fim.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; e (ii) se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as provas que indicam a habitualidade delitiva do réu.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de dialeticidade, pois as razões apresentadas pelo agravante não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em provas que demonstraram a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, incluindo mensagens de tele-entrega de drogas e armazenamento de entorpecentes em imóvel alugado exclusivamente para esse fim, o que caracteriza habitualidade delitiva incompatível com o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão com base nas provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e ordem de habeas corpus não concedida.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a habitualidade delitiva demonstrada por provas nos autos.
3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício quando as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente suas decisões com base nas provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 6º, 157, 158-A,
158-B,
169 e
564,
IV;
Lei nº 11.343/2006,
art. 33,
§ 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 182.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.969.772, Relator(a): Maria Marluce Caldas, julgado em 19/8/2025, DJEN de 14/10/2025.)
14/10/2025 •
Acórdão em Agravo regimental e habeas corpus
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. Alegação de parcialidade e quebra de cadeia de custódia. LASTRO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido e a existência de lastro probatório suficiente para a condenação.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de parcialidade da magistrada,
... +438 PALAVRAS
...e a pretensão de aplicação do princípio da consunção para que o crime de perseguição seja absorvido pelo crime de ameaça. Subsidiariamente, a análise sobre o reconhecimento do concurso formal de delitos.
III. Razões de decidir
4. Quanto à alegada violação do art. 564, IV, do Código de Processo Penal, o referido dispositivo não tem comando normativo a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. A dissociação entre a matéria recursal que alega a parcialidade da magistrada e o dispositivo tido por violado, cujo conteúdo jurídico não diz respeito àquela, configura severa deficiência na fundamentação recursal e atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
5. A Corte de origem frisou que não foi comprovada qualquer adulteração nas informações ou quebra da cadeia de custódia. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Independente das provas obtidas no celular da vítima, observa-se que o Tribunal local fundamentou de maneira adequada em outras provas idôneas a convicção acerca da materialidade e autoria dos delitos praticados contra a vítima, destacadamente depoimento testemunhal e as declarações da vítima. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à pretensão da aplicação da consunção, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. Para verificar se estão presentes, no caso dos autos, os requisitos do concurso formal (art. 70, caput, do CP), seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A Corte de origem frisou que não foi comprovada qualquer adulteração nas informações ou quebra da cadeia de custódia. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Independente das provas obtidas no celular da vítima, observa-se que o Tribunal local fundamentou de maneira adequada em outras provas idôneas a convicção acerca da materialidade e autoria dos delitos praticados contra a vítima, destacadamente depoimento testemunhal e as declarações da vítima. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É necessário o revolvimento do suporte fático-probatório para verificar a presença dos requisitos do concurso formal de crimes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B;
Lei 8.069/19 90,
arts. 241-A,
241-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.129/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.476.740/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.841.939, Relator(a): Ribeiro Dantas, julgado em 17/10/2022, DJEN de 20/05/2025.)
20/05/2025 •
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA