CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 158-B - CPP / 1941

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DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Arts. 158 ... 158-A ocultos » exibir Artigos
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
Arts. 158-C ... 184 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 158-B

LeiCPP   Art.art-158b  

STJ


ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental e habeas corpus. Ausência de dialeticidade. Tráfico privilegiado. Não conhecimento do recurso e não concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de indicação dos dispositivos legais violados e na falta de comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 ...
+452 PALAVRAS
...
, 158-B, 169 e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.969.772, Relator(a): Maria Marluce Caldas, julgado em 19/8/2025, DJEN de 14/10/2025.)
14/10/2025 • Acórdão em Agravo regimental e habeas corpus

STJ


ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. Alegação de parcialidade e quebra de cadeia de custódia. LASTRO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido e a existência de lastro probatório suficiente para a condenação. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de parcialidade da magistrada, ...
+438 PALAVRAS
...
; Lei 8.069/19 90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.129/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.476.740/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.841.939, Relator(a): Ribeiro Dantas, julgado em 17/10/2022, DJEN de 20/05/2025.)
20/05/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL
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