DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (
ARTIGO 157,
§2º,
VII,
C/C
ARTIGO 14,
II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA COM A FACA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE
... +655 PALAVRAS
...DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela Defensoria Pública contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado tentado (artigo 157, §2º, VII, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal) à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 05 (cinco) dias-multa, em regime inicial fechado.
2. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a faca não foi utilizada para intimidar a vítima, permanecendo no interior da mochila do acusado, inexistindo prova suficiente da grave ameaça apta a caracterizar a majorante. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, além da fixação de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito; (ii) saber se ficou demonstrado o emprego de arma branca na execução da tentativa de roubo, apto a caracterizar a grave ameaça e a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal; e (iii) saber se a palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e pelos demais elementos probatórios, é suficiente para manter o decreto condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão da arma branca, laudos e demais elementos constantes da investigação, confirmados pela prova produzida em juízo.
5. A autoria foi comprovada pela narrativa firme, coerente e uniforme da vítima, que descreveu a abordagem mediante exibição de faca, a reação que impediu a consumação do delito e a prisão em flagrante do agente, relato corroborado pelos policiais militares que atenderam à ocorrência.
6. Os depoimentos dos agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo de prova quando harmônicos com os demais elementos dos autos, inexistindo qualquer demonstração de interesse na incriminação do acusado.
7. A versão defensiva de que a faca permaneceu acondicionada na mochila mostra-se isolada e incompatível com o conjunto probatório, sobretudo diante das declarações da vítima, da apreensão da arma branca e da admissão, pelo próprio acusado, de que pretendia subtrair a motocicleta e o telefone celular da vítima. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente, persistente e corroborada por outros elementos de convicção, circunstância verificada no caso concreto.
8. A valoração negativa dos antecedentes também deve ser mantida. As condenações definitivas utilizadas são distintas daquela empregada para caracterizar a reincidência e revelam histórico criminal persistente, legitimando sua consideração como maus antecedentes.
9. Não constatada qualquer ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial fixado, impõe-se a manutenção integral da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento: "1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação por crime patrimonial. 2. Os depoimentos de policiais militares, prestados sob contraditório e em harmonia com o conjunto probatório, constituem meio idôneo para embasar o decreto condenatório. 3. A alegação isolada de que a arma branca não foi utilizada na execução do delito não afasta a incidência da causa de aumento quando infirmada pelas provas produzidas nos autos. 4. A confissão parcial do acusado, desacompanhada de elementos que corroborem sua versão, não prevalece sobre o conjunto probatório harmônico."
Dispositivos citados: Código Penal, artigos 33, §§ 2º e 3º; 59; 64, I; 68, 129 e 157, caput; Código de Processo Penal, artigo 155.
Jurisprudência citada:
Súmula 70/TJRJ; STF Tema 150 Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 1.018.845/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 17/06/2026, pub. 23/06/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.159.739/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 07/04/2026, pub. 14/04/2026, AREsp 2589697/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11/02/2025; TJRJ Quarta Câmara Criminal Apelação 0800028-86.2023.8.19.0045, Rel. Des. Paulo Cesar Vieira C. Filho, j. 26/05/2026.
(TJ-RJ: 08666596220258190038 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO - Julgamento: 20/08/2026 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL)