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Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 64
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DECRETADA NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE). DESCOBERTA DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA RACIAL PELO INVESTIGADO CONTRA O DELEGADO DE POLÍCIA RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO, ORA RECORRIDO. PROVA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM QUEIXA-CRIME. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL.
ARTS. 64 E 67, II, ...
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...DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NORMA EXPRESSA DO ART. 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SIGILO PROCESSUAL MANTIDO PELO JUÍZO CÍVEL, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA A LEI 9.296/1996 (LEI DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS). CONDUTA REPROVÁVEL DO RÉU E ENSEJADORA DE GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO.1. A questão discutida no presente recurso especial consiste em saber se é possível utilizar a prova decorrente de interceptação telefônica, decretada em inquérito policial e utilizada em ação penal privada, para embasar a responsabilização civil do réu por danos morais na ação de indenização subjacente.2. Nos termos da pacífica jurisprudência das Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, a interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou para o indiciado, objetos do pedido, mas também para outros delitos ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. É que a autoridade policial, ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa.
2.1. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial descobrir novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo, sendo válidas as provas encontradas fortuitamente pelos agentes de persecução penal, revelando-se, também, perfeitamente possível a instauração de nova investigação para apurar o crime até então desconhecido. Trata-se do fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta. Precedentes.
2.2. Na hipótese, embora a interceptação telefônica tenha sido efetivada para identificar a autoria de crime de homicídio, descobriu-se fortuitamente a prática do crime de injúria racial, em razão das diversas palavras ofensivas de conotação racista proferidas pelo recorrente quando se referia ao Delegado de Policia responsável pela investigação, ora recorrido.
2.3. Tais fatos ensejaram o ajuizamento de queixa-crime em desfavor do recorrente, o qual chegou a ser condenado à pena privativa de liberdade, substituída por medidas restritivas de direito, sendo, posteriormente, extinta a sua punibilidade pelo Tribunal de Justiça, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.3. Não obstante, revela-se desinfluente o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu na referida queixa-crime, pois essa decisão não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente de ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua convicção motivada, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no processo, considerando a independência da responsabilidade civil em relação à criminal (CPP, arts. 64 e 67, II; e CC, art. 935).4. Em regra, a prova que deverá ser utilizada pelas partes e valorada pelo magistrado é aquela produzida no próprio processo.
Todavia, é possível utilizar da prova produzida em outro feito, em razão da necessidade de se observar sobretudo os princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório, conforme dispõe expressamente o art. 372 do CPC/2015.
4.1. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na utilização das provas produzidas no âmbito criminal - degravação das conversas interceptadas e demais elementos colhidos no bojo da queixa-crime - na ação indenizatória subjacente, pois o ordenamento processual civil possibilita o uso da prova emprestada, além do que a interceptação telefônica observou todos os comandos da Lei 9.296/1996, notadamente a manutenção do sigilo processual, que foi decretado pelo Juízo Cível.
4.2. Além disso, ao contrário do que argumenta o recorrente, não há que se falar em ausência de autorização judicial para se utilizar a prova emprestada originada da interceptação telefônica, pois o magistrado que decretou a interceptação telefônica no bojo do inquérito policial foi o mesmo que julgou a queixa-crime e a ação de indenização correlatas, visto que a comarca é de Juízo único.
4.3. Ademais, diferente do que ocorre no compartilhamento da prova emprestada no âmbito do processo administrativo, o qual se exige autorização do Juízo responsável pela produção da prova (Súmula n.
591/STJ), no processo civil não se exige tal requisito, pois em ambos os feitos haverá um juiz responsável por averiguar a legalidade da prova e observar o contraditório, não se podendo olvidar que o art. 372 do CPC/2015 não exige autorização expressa do magistrado responsável pela produção da prova para que ela seja utilizada em outro processo.5. Conquanto o objeto do presente recurso seja apenas a discussão acerca da legalidade da prova emprestada, deve-se repudiar as graves ofensas cometidas pelo recorrente, as quais extrapolam os limites do simples desabafo contra eventual injustiça em seu envolvimento na investigação criminal por homicídio, em manifesta afronta à dignidade do recorrido, o qual se viu injustificadamente ultrajado em razão da cor da sua pele, fatos que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário.6. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1780715/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
Acórdão em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS |
30/03/2021
TRF-2
EMENTA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. PENA IN ABSTRATO. PROCESSO CRIMINAL. RÉU, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL CONDENADO PELOS CRIMES previstos no ARtigo 171 c/c artigo 14, II e artigo 88, DO CP. DOLO. INDEPEDENCIAS DAS INSTÂNCIAS. RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. ARTIGO 11 DA LIA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DO RÉU I MPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por IRARI ANAPURUS contra a sentença de fls. 2338/2356, que nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO ...
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...PÚBLICO FEDERAL julgou procedente o pedido para condenar o ora apelante pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.249/92, e para aplicar-lhe as sanções de perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três (03) anos; pagamento de multa civil no valor de dez vezes o valor da remuneração recebida pelo réu como Auditor Fiscal da Receita Federal antes da cassação de sua aposentadoria, a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a que se reporta a Lei nº 7.347/85; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da q ual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos. 2. O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração a ser aplicado para fins de propositura da ação civil de improbidade administrativa é o da pena in abstrato, tendo como marco inicial desse prazo prescricional para o MPF exercer sua pretensão cominatória, a data em que o titular da pretensão tem ciência inequívoca da ocorrência do ato ímprobo, nos moldes do §2º do mesmo dispositivo legal. Conforme orientação fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, porque "o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica" (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell M arques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010). 3. Como o Ministério Público Federal ajuizou a presente demanda em 03 de abril de 2017 (fl. 1745), resta evidente a não ocorrência de prescrição, eis que a suposta prática do ato ilícito teria ocorrido entre 2006 e 2007, e o início do prazo prescricional inicia-se com a data da ciência da ocorrência dos fatos, segundo art. 142, §1º da Lei nº 8.112/90. Logo não houve o transcurso do lapso temporal s uperior a 12 (doze) anos após ciência inequívoca dos fatos. 4. No caso dos autos, houve ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório, sendo importante destacar que esta ação veio instruída com cópias do processo administrativo disciplinar nº 10768.006437/2008-02, e com provas produzidas na ação penal nº 0806027-16-2008.40.25101 contra o r éu. 5. Também constam dos autos transcrições de algumas das escutas telefônicas e telemáticas, realizadas pela Polícia Federal, após autorização de Juízo Criminal. 1 6. Conforme relatado pelo Juízo a quo o Banco do Brasil emitiu informe de rendimentos, alusivo ao ano-base de 1999 em nome de (...), no qual constava numerário de elevado v alor em aplicação de CDB/RDB (fls. 332, 797). 7. Segundo consta, o correntista negou ser titular do referido montante, tendo a instituição bancária r econhecido a existência de erro material. 8. Diante da divergência entre o elevado valor constante em informe de aplicação de CDB/RDB do ano base de 1999 e a declaração de ajuste de imposto de renda de pessoa física a Delegacia da Receita Federal em Limeira, São Paulo intimou o contribuinte João Baptista da Silva Filho e o Banco do Brasil para prestarem esclarecimentos, sendo detectada a presença de erro material e, assim a inexistência do i nvestimento em favor do correntista. 9. Na época, o domicílio fiscal do contribuinte era na cidade de Americana, São Paulo de c ompetência da Delegacia da Receita em Limeira. 10. Ao mesmo tempo, "a Polícia Federal começou a acompanhar as atividades de (...), desenvolvidas no setor de combustíveis, até que, em 2006, a investigação apontou possível existência de organização criminosa, chefiada pelo referido investigado, cujo objetivo era efetuar saque bilionário junto ao Banco do Brasil, por meio de aplicação financeira em nome de correntista, identificado como J oão (...)." 11. Conforme estas investigações, (...), ao ter ciência destes erros materiais teria começado a angariar pessoas com o fito de "conferir aspecto de legalidade à operação e, assim, ser possível o saque do numerário de mais de um bilhão de reais, para posterior divisão entre os p articipantes e transferência para contas no exterior (fl. 77)." 12. Desta forma caberia ao réu, como Auditor Fiscal, simular fiscalização em face do correntista (...) B aptista da (...) para atribuir "uma aura de oficialidade a sua suposta fortuna." 13. Assim, as ações perpetradas geraram o processo administrativo disciplinar, onde o servidor, ora apelante, teve aplicada a penalidade de cassação de sua aposentadoria (Portaria nº 97, de 27.03.2017 - fl. 2.006), e a ação penal nº 2008.5101806027-1, que culminou com a prolação de sentença na seara criminal antes de ser proferido o decisum ora recorrido, condenando Irari Anapurus (fl. 1.253), pela prática dos crimes previstos no artigo 171 c/c artigo 14, II e artigo 288, todos do Código Penal (fls. 527 d os autos criminais), estando a apelação pendente de julgamento. 14. Neste ponto, sabe-se que é dispensável o desfecho do processo criminal para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, haja vista a independência das esferas administrativa, penal e cível, consagrada em patamar constitucional, no art. 37 § 4º, de modo que a responsabilidade por ato de improbidade não se confunde com a de cunho administrativo-disciplinar, somente repercutindo a sentença penal na esfera cível e administrativa nas hipóteses de abolitio criminis, inexistência do fato ou por negativa de autoria e, ainda, por reconhecimento de causas de exclusão de antijuridicidade de conduta típica, e somente nesses casos. A absolvição por falta de provas, embora suficiente para a extinção da ação penal, não acarreta na aplicação do disposto no inciso I do artigo 142 da Lei nº 8 .112/90. 15. In casu, a cópia da sentença criminal juntada aos autos não pode ser considerada prova em s entido estrito, mas sim como elemento de convicção. 16. A sentença, como prova, pode ser arrolada como verdadeira ou falsa, como mero documento, m as tal situação não pode ser confundida com a valoração jurídica da própria sentença. 17. Além disso, salienta-se que o juiz tem poderes probatórios para formar a sua livre convicção r acional no processo. 18. Com efeito, o caput do art. 12 da Lei nº 8.429/92 permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo certo, ainda, que o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação, da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória que decidir que o ato não constitui crime. Por outro lado, a 2 condenação penal produz efeitos diretos em relação à esfera cível, fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas, conforme disposto n os arts. 92, inc. I, do Código Penal e arts. 63 e 64 ambos do Código de Processo Penal. 19. Nesse contexto cumpre destacar, que nos autos da ação penal nº 0806027-16.2008.4.02.5101 c oncluiu-se que as provas teriam sido suficientemente robustas para ensejar uma condenação criminal. 20. O Juízo criminal já ao destacar a participação de (...) concluiu que para o sucesso da empreitada criminosa foi necessário, em certo momento, a apresentação de declarações retificadoras e m nome de (...). 21. Foi dito que a "finalidade de tais retificações era alterar o domicilio fiscal de (...) e inserir os valores da aplicação fictícia na sua relação de bens para, justamente, possibilitar a atuação simulada da Receita Federal, através de seu amigo, o auditor fiscal IRARI. Contratado pelo grupo, ele passou a se utilizar de seu cargo para criar uma situação de fato que desse aparência de legitimidade ao d inheiro em nome de (...). 22. De acordo com o que consta de a. 880, em 27.03.2007 o procedimento fiscal extensivo instaurado pelo réu, ora apelante, contra (...), teria o fim de subsidiar fiscalização em face do escritório de advocacia (...) e ASSOCIADOS uma vez que haveria relação entre os c ontribuintes. 23. O Juízo a quo destacou que nos autos do aludido procedimento fiscal extensivo a intimação de (...) para comprovar a origem dos valores declarados como aplicações nos Banco do Brasil ente 2002 e 2005, mediante apresentação de saldos e extratos se deu por meio de notificação de sua procuradora (...), "cujo telefone e endereço no Rio de Janeiro não constavam dos documentos, como concluiu a Comissão do PAD (f. 1.177)." (fl. 2346), co-ré da já m encionada ação penal. 24. O Juízo concluiu que "nenhum dos motivos apresentados pelo auditor fiscal para deflagrar os procedimentos de fiscalização em face do contribuinte (...) se mostraram válidos, como restou comprovado no processo administrativo disciplinar, instaurado em 2008" (fl. 2347), eis que em virtude da falta dos saldos e extratos bancários, em dezembro/2007, a solicitação à chefia imediata para a emissão de requisição de informação sobre "movimentação financeira (RMF nº 07.1.90.00-2007-00561- 4), com a quebra de sigilo bancário, para que o Banco do Brasil enviasse cópias dos extratos alusivos às aplicações financeiras de renda fixa ou variável do contribuinte em tela dos anos de 2002 a 2005", não foi acompanhada de nenhum comprovante muito menos fez alusão ao anterior procedimento fiscal deflagrado pela Receita Federal em Limeira/SP, cujos documentos pertinentes foram encontrados na c asa do réu, como se verá mais adiante. 25. Com efeito, foi demonstrado nos autos do PAD n° 10768.006437/2008-02 que o Escritório (...) L OBO E ASSOCIADOS nunca teve nenhuma relação com (...) (fl. 948). 26. Por ocasião do relatório final do PAD, em questão, foi esclarecido que a análise que estava sendo feita era da "motivação/finalidade para desencadear e emissão dos mandados de procedimentos fiscais (extensivo e de fiscalização) e, por consequência dar legitimidade à lavratura de termos de intimação e reintimação e requisição de informação de movimentações financeiras junto à instituição bancária com interesses alheios aos fazendários" e não a mera regularidade do procedimento fiscal ou sua lavratura." ( f. 1.176). 27. Conforme o Juízo também nestes autos não houve por parte do réu, nenhuma demonstração acerca do motivo para a instauração do já mencionado procedimento de fiscalização extensivo contra (...) bem como qual seria sua relação com o (...) E ASSOCIADOS, como obteve os dados de (...), porque não teria mencionado a fiscalização na cidade de LIMEIRA/SP e por qual razão requisitou "saldos e extratos bancários do Banco do Brasil, mediante de requisição de informação sobre movimentação financeira quando já havia sido demonstrado o erro m aterial da instituição financeira." (fl. 2348/2349) 28. Não se pode olvidar que no âmbito penal, a sentença destacou os seguintes os documentos 3 apreendidos na residência do réu relacionados à liberação de valores que estavam em nome de (...) B aptista da (...). 29. Da mesma forma, também trechos oriundos de transcrições de escutas telefônicas e telemáticas, realizadas pela Polícia Federal, e que corroboram o entendimento firmado, tanto no âmbito criminal, quanto nesta seara, no sentido da participação do ora réu, nos atos ímprobos aqui analisados, donde se depreende que conhecia a procuradora de (...), além de outros membros do esquema c riminoso. 30. Destacou o Juízo criminal que "IRARI não realizou uma autuação fiscal aleatória sobre (...), mas sim previamente contratado pelo grupo para auxiliar na empreitada criminosa. Forjou-se uma autuação fiscal, como se (...) fosse realmente proprietário daqueles recursos e não t ivesse recolhido os devidos impostos". (fl. 3671/3672 dos autos criminais) 31. Segue fundamentado que diversas ligações telefônicas comprovam que (...), Aralton, (...) e I rari, mantinham relacionamento que ultrapassava a esfera profissional. 32. Especificamente em relação à participação de IRARI ANAPURUS, constatou o Juízo criminal ter sido "peça fundamental na empreitada criminosa e atuou decisivamente para a liberação dos valores em nome de (...), fazendo mau uso de seu cargo público.", destacando que IRARI foi cooptado pelo grupo e "Aproveitando-se de sua condição de Auditor Fiscal da Receita, notificou JOÃO BAPTISTA para pressionar o Banco do Brasil e acelerar a liberação dos valores da conta corrente. Ele tinha ciência de toda a armação orquestrada pelo grupo para a alteração do domicílio fiscal de (...) e a indevida inserção daqueles vultosos valores em sua declaração retificadora, como exposto quando da a nálise das condutas de (...)." 33. Segue o Juízo criminal no sentido de que foram captados diversos e-mails entre IRARI e (...) destacando a mensagem que segue, data de 03/10/2007 (fl. 554 daqueles autos): "Caro Irari, Estou em Brasília desde ontem à noite, para espanto de nossos amigos da Barra. Senti o pessoal preocupado com a minha vinda, mas estarei aqui para proteger nossos interesses. Tenho certeza que eles já tem o valor pronto e estão criando nomes que precisam receber também, para diminuir a nossa parte. O velho assunto da ganância Meu telefone de contato aqui é 61 9135-5304, quando puder me ligue." (fls 3720 d aqueles autos) 34. Restou demonstrado, conforme fl. 555, daqueles autos, que em 25/09/2007, (...) encaminhou a IRARI relação de clientes do Banco do Brasil com mesma situação de (...): "Irari, Encaminho uma relação de clientes do BB que tem a mesma situação do JB. Pedi a um amigo da I nstituição para levantar os dados cadastrais." (fl. 3721 daqueles autos) 35. Acresceu, ainda aquele Juízo, à fl. 3721, que referida lista "foi apreendida na casa de vários dos investigados, mais um ponto a demonstrar a interligação deles em prol da prática de uma série indefinida de crimes. A interceptação demonstrou que IRARI mantinha intenso relacionamento com (...), que não passava, por certo, exclusivamente pelo cumprimento de seus deveres funcionais, c omo pretendeu fazer crer." 36. Em alguns trechos de conversas telefônicas entre IRARI e (...) onde este último avisa o ora r éu acerca da tentativa de saque na cidade de AMERICANA. 37. Em decorrência das escutas das conversas o Juízo criminal pode constatar que depois de certas divergências entre os envolvidos no esquema criminoso, IRARI teria chantageado (...) e a lgumas das pessoas que o cercavam. 38. Importa destacar que no âmbito criminal embora o ora réu tenha sido condenado em primeira instância às penas de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 125 dias-multas, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 c/c 14, II, e 288, todos do CP, o próprio MPF em suas contrarrazões (fls. 4013/4024 - daqueles autos) pugnou pelo parcial provimento ao recurso de IRARI ANAPURUS, para absolvê-lo em relação ao crime d e quadrilha, pois não teria restado comprovada a associação permanente. 39. Dentro desse panorama, o Juízo a quo concluiu que não poderia ser afastada, em relação ao ora 4 a pelante a imposição da lei, e suas sanções. 40. Confira-se, neste aspecto, o seguinte trecho da sentença criminal no sentido de que: Registro que sua defesa técnica apoiou-se na tese de falta de dolo. Sucede que o teor dos diálogos travados por IRARI com o contribuinte e os supostos representantes do contribuinte (...) afastam qualquer possibilidade de que ele tenha agido de forma imparcial, no exercício exclusivo de seu dever funcional. IRARI e por determinação de seus superiores. Restou comprovado que ele manteve um relacionamento espúrio com os demais membros do bando, falando inclusive de dinheiro e das quantias que lhe caberiam quando "encerrado" este processo. Restou comprovado, também, que a sua atuação no caso de (...) não foi fruto de uma coincidência, mas sim de uma interferência direta de sua parte p ara facilitar as atividades do seu grupo criminoso. (fl. 3732 dos autos criminais) 41. De tudo o que foi acima exposto resta evidente a existência de dolo decorrente da conduta do réu, tendo ele ciência da prática realizada da qual decorreram diversas irregularidades, e que c ulminaram, inclusive, no âmbito penal, com a tipificação do crime de quadrilha e estelionato. 42. Constata-se que ao contrário do que sustenta o ora apelante os contatos mantidos com as partes i nteressadas na autuação fiscal não ocorreu no legítimo exercício de suas atribuições. 43. Por outro lado, é certo que na ação penal o ora réu não foi condenado por crime funcional mas sim por estelionato e quadrilha. Todavia, resta evidente que a prática destes crimes, por si só, são aptos c onfigurar as condutas ímprobas descritas no caput e no inciso I do artigo 11 da Lei n. 8429/92. 44. Não custa aqui reiterar o fato de que o caput do art. 12 da Lei nº 8.429/92 permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo certo, ainda, que o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação, da decisão q ue julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória que decidir que o ato não constitui crime. 45. É certo, ademais, que para que seja imputada ao réu a prática de ato ímprobo por violação de deveres funcionais nos moldes do artigo 11 da Lei nº 8429/92, necessário que tenha agido com dolo, o que significa o intuito deliberado de ofender aos princípios da administração pública, não sendo s uficiente para tal caracterização a mera culpa, muito menos se diga pela prática de atos irregulares. 46. Com efeito, de acordo com o entendimento já pacificado pelo STJ, para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 (pois se trata de uma ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da c onduta do agente) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do artigo 10 da Lei n. 8.429/92. 47. De fato, o dolo está vinculado à conduta do agente, e não ao próprio resultado, motivo pelo qual d epende de demonstração, que adveio no caso em apreço. 48. Isso porque para a ocorrência do dolo necessária a compreensão do caráter da conduta, ou seja a e xata intenção de praticar ato ímprobo atentatório contra os princípios da administração pública. 49. Neste viés, restou demonstrada a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; assentando-se, expressamente, que o réu não agiu no legítimo exercício de suas atribuições como a gente público. 50. Conclui-se assim que as provas constantes dos autos direcionam para a conduta ilegal de que preordenou suas condutas com o intuito de favorecer terceiros, não se tratando a hipótese de simples erro funcional e nem comportamento culposo, mas sim ato violador da moralidade administrativa, i nspirado na má-fé, oportunizando, com isso, que outros pudessem se locupletar as custas do erário. 51. Com efeito, na hipótese se pode imputar a prática de um crime ou o cometimento de um ato ímprobo em decorrência da verificação de que o auditor estava com intenção de violar os princípios da Administração e participava de esquema ou organização voltada para a prática de crimes ou ilícitos c íveis e administrativos. 5 2. Assim, conclui-se que o réu sabia das operações possuindo o chamado "domínio dos fatos". 53. Depreende-se, destarte, merecer reprimenda os atos praticados de forma intencional, com visível 5 má-fé, pelo auditor-fiscal que teve participação importante na operação, articulando e agindo com a finalidade de simular vínculo entre (...) e fiscalização já existente relativa ao ESCRITÓRIO (...) e ASSOCIADOS, com a finalidade de "possibilitar ‘a utilização de termos de intimação e inclusive emissão de requisição de informações de movimentação financeira - RMF para atuar junto ao B anco do Brasil’ e revalidar o erro contido em informe (fls. 1.176/1.177)" 54. Embora, não existam de fato provas de que tenha se beneficiado financeiramente, os atos ímprobos praticados prescindem, como se sabe, da demonstração de enriquecimento ilícito de modo que é totalmente desnecessário que ocorra efetivo pagamento para a comprovação de conduta í mproba. 55. Conclui-se que o réu deixou de cumprir de forma consciente os comandos administrativos e legais q ue norteiam sua atuação. 56. Nesse sentido, cuida-se de recompor o estado de moralidade e o interesse de toda a coletividade, os quais restaram sensivelmente afetados pela atuação ímproba dos envolvidos. Tampouco podem se eximir da responsabilidade pelos atos praticados os quais frustraram a adequada utilização de recursos p úblicos. 57. Com efeito, ainda que não restasse demonstrado que as condutas não tenham ensejado prejuízos ao Erário não se mostra aceitável que o agente público ora réu, não tivesse o mínimo discernimento sobre os requisitos legais a serem observados, não se mostrando relevante, por outro lado, nem mesmo que não tivesse havido prova de favorecimento a terceiros, pois não serviria para afastá-lo de qualquer responsabilidade, bastando para a caracterização do ato ímprobo a conduta irresponsável, baseada na m á-fé, o que, como se viu, foi sobejamente demonstrada. 58. Quanto ao enquadramento na hipótese do art.11, I, da Lei nº 8.429/92, foi suficientemente demonstrado que agiu de forma livre e consciente, cometendo o ato ímprobo que lhe está sendo i mputado, previsto no referido dispositivo legal, pois não observou certos requisitos. 59. Por fim, sabe-se não haver obrigatoriedade de aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, que podem ser fixadas e dosadas segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, assim, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Logo, a aplicação conjunta de todas as cominações previstas no aludido artigo deve ser reservada às situações extremas, e m observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 60. Por essa mesma razão, o Magistrado, no momento da aplicação dessas sanções, observando o caso concreto, deve limitar-se àquelas necessárias à consecução dos objetivos da Lei, não podendo s implesmente aplicar em bloco as penalidades previstas. 6 1. In casu, as sanções aplicadas pelo Juízo a quo no que toca ao réu são por demais razoáveis. 62. O Juízo a quo considerou que "se mostra sanção adequada e proporcional à conduta dolosa perpetrada pelo réu, que se valeu do cargo ocupado para deflagrar procedimentos fiscais com objetivo espúrio. A medida impede que o servidor permaneça a ocupar o cargo público a partir do qual praticou ato de improbidade. Embora o réu tenha sido condenado, administrativamente, na cassação de sua aposentadoria, ainda pende de julgamento a Apelação interposta contra sentença que reconheceu a l egalidade do processo administrativo disciplinar." 63. Esclareça-se que a cassação da aposentadoria do réu, ora apelante, não gera a falta de interesse de agir no que toca à pena de perda da função. Isso porque diante da independência das esferas cíveis e administrativa, as sanções decorrentes de um PAD e de uma ação civil pública por ato de improbidade, por exemplo, embora possam ter entre elas uma certa identidade, podem ser aplicadas indistintamente s em que reste caracterizado bis in idem. 64. De fato, como nos autos do PAD nº 10768.006437/2008-02, foi constatada a participação do ora apelante no esquema criminoso ora sub examen, culminando com a cassação de sua aposentadoria (Portaria n.º 97, de 27/03/2017, à fl. 2006), com base no art. 117, inciso IX, da Lei n.º 8.112/90, em razão de ter se valido do seu cargo de Auditor-Fiscal para lograr proveito próprio ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 6 65. Com efeito, a Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (STJ, REsp 1.297.021/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª T urma, DJe: 20/11/2013). 66. No âmbito da Lei n. 8.429/92 as sanções ali previstas visam punir e de certa forma afastar das relações com o Poder Público, quem atua de forma apartada dos princípios reitores da Administração, de modo que a aplicação da penalidade de perda da função pública deve ser compreendida de forma ampla, independentemente do cargo ocupado quando da execução da condenação, abarcando não somente o cargo ocupado pelo agente por ocasião da prática dos atos ímprobos de extrema gravidade. P recedente. 67. A sanção de perda da função pública é uma das mais drásticas dentre as estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos extremos, sendo que a exigência de afastamento da pessoa da vida pública, somente deve ocorrer para situações de extrema gravidade, e não para um ato isolado que, embora reprovável, não enseja tamanha punição, sendo certo que no c aso concreto é medida que se impõe. 68. O fato do apelante ter tido sua aposentadoria cassada administrativamente não representa n enhum óbice à aplicação da sanção de perda do cargo público prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92. 69. É entendimento pacífico, na jurisprudência e doutrina, que uma mesma conduta pode ser enquadrada como infração disciplinar e ato de improbidade de forma concomitante e independente, com alcances e efeitos jurídicos diferentes, de modo que eventual cassação de aposentadoria, por força de sanção disciplinar administrativa, não obsta a pretensão de condenação à sanção de perda da função p ública no âmbito judicial. 70. Inexiste equivalência entre as sanções uma vez que o ato administrativo que deu causa a sua demissão pode ser anulado pelo Poder Judiciário, retomando-se o exercício do cargo, i ndependentemente da condenação por ato de improbidade. 71. É certo que a Lei nº 8.112/90, ao prever a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar, busca preservar os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insertos no art. 37 da Constituição Federal, de modo a responsabilizar os s ervidores que, durante o exercício de suas funções, agem contrários a tais princípios. 72. Desta forma, nada obsta que venha ser-lhe aplicada a pena de perda da função nos autos da ação p or ato de improbidade. 73. Inexiste bis in idem, na hipótese, tendo em vista a independência entre as instâncias. Precedentes d o esse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do STJ. 74. Por derradeiro, não custa aqui frisar a possibilidade de o próprio réu ingressar com ação requerendo a anulação da cassação de sua aposentadoria, por entender indevida a penalidade a ele imposta no âmbito do processo administrativo disciplinar, o que, por si só, já demonstraria a n ecessidade de nestes autos aplicar-se a pena de perda do cargo público. 75. Na mesma linha do Juízo a quo "A suspensão de direitos políticos por três anos também impede que o servidor retorne à Administração Pública, ainda que para ocupar outro cargo ou emprego público, cuja ilibada conduta se exige, bem como o cumprimento da legalidade estrita", bem como "deve ser proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos por três anos, com o fim de não permitir que o réu, ainda que de forma transversa, mantenha vínculo com a administração p ública." 7 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do réu improvida. 7
(TRF-2, Apelação / Reexame Necessário 0097998-03.2017.4.02.5101, Relator(a): ALCIDES MARTINS, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 10/12/2020, Disponibilizado em: 15/12/2020)
Acórdão em Apelação / Reexame Necessário |
15/12/2020
TRF-2
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, JÚLIO CESAR NOGUEIRA e MARCOS ANTONIO contra o acórdão do evento 49, ACOR1 - 2º grau que, nos autos da ação ordinária de ressarcimento ao erário ajuizada pela UNIÃO, negou provimento aos recursos, e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus, ora embargantes, ao ressarcimento do montante correspondente ao valor depositado em suas contas bancárias na Suíça, devidamente corrigido e juros de mora de 1% desde a data final de cada período ...
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...do depósito, que perfazia o total de R$ 59.186.065,24 (cinquenta e nove milhões, cento e oitenta e seis mil, sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), em fevereiro de 2017, nos termos do parecer do evento 8, OUT9 - 1º grau. 2. O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração. 3. O acórdão ora recorrido foi enfático e incapaz de gerar qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, enfrentando direta e expressamente as questões trazidas a lide. 4. A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente, em relação aos institutos do perdimento de bens e de ressarcimento pelo ilícito. 5. Sob este panorama, confira-se as seguintes passagens do voto ora embargado: "Foi determinada a pena de perdimento de bens de todos os réus, consubstanciada, além dos valores das contas mantidas na Suíça, também todos os bens imóveis, móveis e semoventes, incluindo-se os títulos de crédito, adquiridos desde a data da abertura das contas na Suíça até a data da denúncia, com base no artigo 91, inciso II, alínea "b", do CP e no artigo 7º da Lei n. 9.613/98". "Por fim, julgo importante ser registrado que no julgamento do referido recurso especial foi mencionado que "as instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, determinaram a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória, a teor do artigo 7º, I, da Lei n. 9.613/98, não cabendo revisão das conclusões probatórias." "Veja-se que não apenas as contas mantidas na Suíça foram objeto de pena de perdimento, como também, todos os bens imóveis, móveis e semoventes, aí incluídos os títulos de crédito, adquiridos desde a data da abertura das contas no DBTC, até a data da denúncia." 6. Ora, a menção à pena de pedimento disse respeito aos autos da ação penal, que àquele momento do voto estava a ser analisada. 7. Seguem, ainda os seguintes trechos do acórdão, os quais só reforçam a inexistência de contradição no julgado: "Afirmam que a presente ação tem por objeto um esdrúxulo pedido de ressarcimento ao erário da variação patrimonial a descoberto do artigo 9º, VII, da Lei nº. 8.429/92, pedido este que não está coerente com aquilo que o artigo 12 da mesma lei estipula e que perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio é diferente de ressarcimento integral do dano. Dizem que são acusados, em tese, unicamente de acréscimo ilegal de valores ao seu patrimônio, mas a UNIÃO propositalmente confundiu os dois conceitos, e requereu o ressarcimento (não do dano, que não houve, não foi quantificado nem muito menos foi provado), mas sim dos valores que alega terem sido ilegalmente acrescidos ao patrimônio dos mesmos. Entretanto, tais referências longe de significar possível equívoco da UNIÃO, embora de fato a presente ação não tenha relação com a aplicação do artigo 12 da LIA, tais alusões apenas reforçam que mesmo diante da pretensão punitiva do Estado afastada (em relação a certos crimes), "restaram comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, restando os danos ocasionados ao erário", não se podendo afastar dos réus a obrigação de ressarcir o erário, ressarcimento este que não se confunde com pena, mas mera restituição ao status quo. (evento 123, OUT111, pg. 6 - 1º grau). O artigo 927 do CCB assim dispõe: "Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. " Ora, da mesma forma que na seara criminal onde a pena de perdimento de bens configura consequência lógica da sentença condenatória por crimes que geram lucro ou proveito para os acusados, diante da independência das esferas, e desde que comprovado o enriquecimento sem causa dos réus, o dano existente deve ser ressarcido no âmbito civil, e como bem apontado pela UNIÃO "não se trata mais aqui do efeito cível da sentença penal condenatória, e sim de ação autônoma." 8. Acerca da existência de omissão, em decorrência da extinção da punibilidade, confira-se a seguinte passagem do voto, que espanca a existência do citado vício: "Sabe-se que uma sentença absolutória no âmbito criminal apenas repercute no âmbito cível e administrativo nas hipóteses de abolitio criminis, inexistência do fato ou por negativa de autoria, e somente nesses casos. Com efeito, o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação, da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória que decidir que o ato não constitui crime. Por outro lado, a condenação penal produz efeitos diretos em relação à esfera cível, fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas, conforme disposto nos arts. 91, inc. I, do Código Penal e arts. 63 e 64 ambos do Código de Processo Penal. Nesse sentido, ao contrário do que alegam os apelantes, eles não foram absolvidos, mas tiveram em relação a certos crimes, a pretensão punitiva do Estado afastada em decorrência da prescrição superveniente. Por outro lado, o acórdão condenatório penal quanto ao crime de lavagem de dinheiro, é por si só, a demonstração da existência de condutas ilícitas, penalmente relevantes, sendo certo, por outro lado, que a extinção da punibilidade penal, em razão da prescrição da pretensão condenatória, não impede o reconhecimento da prática do ato." "MARCOS ANTONIO BONFIM sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, afastou a pena acessória de perda dos bens, que dizem respeito àqueles depositados em contas bancárias na Suíça, e que diante da determinação da Corte Superior de afastamento da pena acessória, que se refere à perda dos bens, a União Federal, com intuito de evitar que os réus não saíssem ilesos deste processo, ingressou com esta ação de ressarcimento para que ao menos, perdessem os bens supostamente obtidos por meios fraudulentos, o que seria inviável diante do trânsito em julgado daquela decisão. Acresce que como não foi condenado pelo crime de corrupção, a presente demanda, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores depositados em conta bancária na Suíça, que foram objetos de perda de bens, com decorrência do crime de lavagem de dinheiro, deve ser julgado extinta. Sem razão os apelantes, desde que condenados pelo crime de lavagem de dinheiro por meio da dissimulação da origem ilícita dos bens ou valores frutos de crimes, comprovado está que as contas mantidas na Suíça se tratam de produto auferido mediante a prática delituosa. Segundo os apelantes diante da absolvição definitiva na sede criminal não havia mais motivo para manter o saldo de sua conta corrente bloqueado na Suíça, e o receio de que tais valores pudessem ser liberados foi o estopim para a propositura atrabiliária da presente ação de ressarcimento. Ocorre que não houve absolvição, na hipótese, como acima já foi mencionado." 9. Fez-se, ainda expressa menção às ações civis públicas, conforme se constata da seguinte passagem: "A alegada preliminar de incompetência absoluta por se tratar esta ação de repetição de duas ações por ato de improbidade administrativa nº nº2004.51.01.019385-9, em trâmite na 8ª Vara Federal evento 35, OUT48 a OUT50 - 1º grau) e de nº 0161678- 12.2006.8.19.0001 (evento 49, OUT70 - 1º grau), movida pelo Ministério Público Estadual, deve ser afastada, pois, o caso em questão trata de ressarcimento ao erário e não sanção por ato de improbidade. Além disso, o MPF em seu parecer esclarece que "não há identidade de causa de pedir entre as ACP's e a presente demanda, eis que nesta, a causa de pedir reside no dano sofrido pelo erário, enquanto naquelas, na violação do patamar ético mínimo a que está vinculado todo servidor por força dos deveres fundamentais de honestidade e eficiência mínimos. Em reforço à ausência de litispendência, é importante destacar que Júlio Cesar Nogueira não é parte na AIA proposta pelo MPF. Ele e sua esposa estão no polo passivo da AIA ajuizada pelo MP/RJ." 10. No que toca à quantificação do suposto dano causado ao erário, o acórdão tratou da questão sem qualquer omissão: "Referem que a presente ação judicial está totalmente carente de provas, pois o que se pretende é a condenação a um dano ao erário presumido, com base em opiniões e decisões judiciais de outros processos, onde AMAURI e JULIO foram absolvidos, sem um único documento que retrate os fatos dos quais os réus são acusados. Nada mais equivocado, as provas coligidas aos autos criminais foram contundentes o bastante para os réus fossem condenados criminalmente, por diversos crimes, estando o dano lá totalmente evidenciado, tanto é assim que, dentre as diversas penas, houve condenação a perda de bens e valores, além de ressarcimento do dano, como acima já visto. Portanto existe dano e ele não é presumido. De outro modo, não significa basear-se em opiniões e decisões judiciais de outros processos, quando a matéria já foi decidida no crime, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Ainda, acerca da existência do dano, transcrevo o seguinte trecho do parecer do MPF: "o material probatório é farto em demonstrar a existência de patrimônio incompatível com os vencimentos percebidos pelos servidores, sendo correto afirmar que as elevadas quantias encontradas na Suíça em nome dos apelantes não foram, em nenhum momento, tanto na esfera criminal, quanto nesta presente demanda, justificadas/esclarecidas pelos recorrentes, que se defendem, principalmente, por meio de objeções processuais, as quais não têm o condão de afastar a presunção de ilicitude dos valores encontrados nas contas-correntes que foram abertas no país estrangeiro. Desta forma é que surge a alegação de inépcia da inicial, ao argumento de falta de prova do dano. Além do equívoco dos apelantes, visto que a falta de prova produz decisão de mérito, no bojo desses autos encontram-se, reitera-se, farto material probatório que demonstram a existência de contas-correntes abertas na Suíça em favor dos apelantes, cada qual com elevada quantia em dólares, o que espanca, por completo, a tese dos recorrentes." Afirmam que a presente ação tem por objeto um esdrúxulo pedido de ressarcimento ao erário da variação patrimonial a descoberto do artigo 9º, VII, da Lei nº. 8.429/92, pedido este que não está coerente com aquilo que o artigo 12 da mesma lei estipula e que perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio é diferente de ressarcimento integral do dano. Dizem que são acusados, em tese, unicamente de acréscimo ilegal de valores ao seu patrimônio, mas a UNIÃO propositalmente confundiu os dois conceitos, e requereu o ressarcimento (não do dano, que não houve, não foi quantificado nem muito menos foi provado), mas sim dos valores que alega terem sido ilegalmente acrescidos ao patrimônio dos mesmos. Entretanto, tais referências longe de significar possível equívoco da UNIÃO, embora de fato a presente ação não tenha relação com a aplicação do artigo 12 da LIA, tais alusões apenas reforçam que mesmo diante da pretensão punitiva do Estado afastada (em relação a certos crimes), "restaram comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, restando os danos ocasionados ao erário", não se podendo afastar dos réus a obrigação de ressarcir o erário, ressarcimento este que não se confunde com pena, mas mera restituição ao status quo. (evento 123, OUT111, pg. 6 - 1º grau). O artigo 927 do CCB assim dispõe: "Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ora, da mesma forma que na seara criminal onde a pena de perdimento de bens configura consequência lógica da sentença condenatória por crimes que geram lucro ou proveito para os acusados, diante da independência das esferas, e desde que comprovado o enriquecimento sem causa dos réus, o dano existente deve ser ressarcido no âmbito civil, e como bem apontado pela UNIÃO "não se trata mais aqui do efeito cível da sentença penal condenatória, e sim de ação autônoma." Também não procede a alegação de que haveria mera presunção de que todo o saldo da conta corrente dos réus na Suíça corresponde a um dano ao erário de igual valor. Por fim, restou cabalmente demonstrado, no âmbito do processo penal, que todo o saldo constante das contas abertas e mantidas na Suíça pelos réus tem origem ilícita, o que foi em linha acima, minuciosamente analisado." 11. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 12. Embargos de declaração improvidos.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01698450220164025101, Relator(a): Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Assinado em: 07/05/2024)
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