CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 312 - CPM / 1969

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DA FALSIDADE

Art. 311 oculto » exibir Artigo

Falsidade ideológica

Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 312

Lei:CPM   Art.:art-312  

TJ-MS Concussão


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - CRIMES MILITARES - CONCUSSÃO (ART. 305, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) - POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ DE PARCIAL CONHECIMENTO DA ORDEM - ACOLHIMENTO - MÉRITO -PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGOS 254 E 255, "A", "B" E "E" DO CPPM - SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE ...
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um dos fundamentos de todas as instituições militares, pois esses são organizados com base nestes dois pilares, de forma que sua ruptura pode significar a falência da instituição, razão pela qual devem ser preservados ainda que com a constrição da liberdade do paciente. VI) A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. VII) Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública. VIII) Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denega-se a ordem. Com o parecer. (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1415377-55.2019.8.12.0000,  Campo Grande,  1ª Câmara Criminal, Relator (a):  Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 19/12/2019, p:  08/01/2020)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 08/01/2020

STF


EMENTA:  
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional, Penal Militar e Processual Penal Militar. 3. Falsidade ideológica. Art. 312 do Código Penal Militar. 4. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Inexistência de vícios no acórdão embargado. 6. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 1386384 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 25/08/2022

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA (ART. 282 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 9º, II, “E”, DO CPM, NA FORMA DO ART. 79, CAPUT, TAMBÉM DO CPM). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.1. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar a denúncia ofertada contra o paciente, acusado da prática dos delitos de falsidade ideológica, de estelionato e de exercício ilegal da medicina porque, durante todo o tempo em que integrou as fileiras do Exército Brasileiro, apresentou-se como médico, sem ter concluído o curso de graduação em medicina e fazendo uso de registros no conselho de classe pertencentes a outros profissionais.2. A conduta de exercer ilegalmente a medicina no âmbito das Forças Armadas atinge, inegavelmente, não só o patrimônio material, como também a ordem administrativa militar, “traduzida na rigorosa observância e no acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo castrense (CF, art. 142)”. (mutatis mutandis: RHC 128.513 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 22/6/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 186782 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 31/08/2020
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