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Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 282
Publicado em: 17/08/2023
TJ-GO
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 228 DO CÓDIGO PENAL. PROFISSIONAL OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, CONVERTIDA EM MULTA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em síntese, o apelado foi denunciado como incurso na sanção prevista no art. 282, do Código Penal, por ter chegado ao conhecimento da autoridade policial, no dia 07/06/2018, que praticou o delito de exercício ilegal da medicina, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, ...
« (+2272 PALAVRAS) »
...pois exerce a atividade de optometrista, no entanto, praticou exercício da profissão de médico oftalmologista no interior da Ótica Mundial, com a realização de exames e prescrição de lentes para óculos. O apelado não aceitou a proposta de transação penal e suspensão condicional do processo. Recebida a denúncia, foi realizada a instrução processual, com oitiva de duas testemunhas e interrogatório do acusado, bem como apresentadas as alegações finais orais. O juízo de origem, por entender que o acervo probatório é frágil e que não restou comprovada a ocorrência do delito, julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu o acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O Ministério Público interpôs apelação. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, com a condenação do apelado nas penas do artigo 282, do Código Penal. 3. Parecer ministerial do seu representante junto à Turma Recursal, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença objurgada, com a condenação do apelado nas penas do crime de exercício ilegal da medicina, previsto no art. 282, do Código Penal (evento n. 119). 4. O art. 282, do Código Penal estabelece que constitui crime ?Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites?, sujeito a pena de detenção, de seis meses a dois anos. 5. Verifico que o apelado, nas contrarrazões, alegou a prescrição da pretensão punitiva, no entanto, esta não merece prosperar, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva no presente caso será baseada na pena em abstrato, ou seja, prescreverá em 04 (quatro) anos, por força do artigo 109, V, do Código Penal. Do compulso aos autos, verifica-se que desde o recebimento da denúncia, em 31/08/2021, até a presente data, não houve o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 6. No caso dos autos, a testemunha Sra. Marleni Felipe da Silva Alves prestou depoimento em Audiência de Instrução e Julgamento, afirmou que não se consultou com o acusado; que trabalharam juntos; que o acusado é optometrista; que ele realizava a receita de óculos; que ele prescreve a receita de óculos; que ele passa o grau do óculos, sendo o cliente quem decide o tipo de lente, mas as vezes o acusado coloca o tipo de lente na prescrição; que o acusado trabalha em mais de uma ótica, mas não sabe especificar as cidades; que o acusado não se identifica como médico; que nunca viu ele prescrever remédios ou "pingar" colírio nos olhos de alguém; que é vendedora da ótica; que a ótica está satisfeita com o trabalho dele; que o acusado utiliza um aparelho, o qual não se recorda o nome, mas que possui algumas lentes que vai passando até chegar no ponto que o cliente fique satisfeito; que ele indica qual é o grau e o eixo da lente; que ele identifica qual grau é necessário para diferentes tipos de doenças oftalmológicas. 7. A testemunha Sr. Washington Luiz Tosta também prestou depoimento em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, aduziu que conhece o acusado, sendo que trabalha com o mesmo há 25 anos; que é proprietário da Ótica Mundial de Firminópolis; que o acusado presta serviços na ótica como optometrista; que o técnico optometrista é o profissional apto a prescrever lentes para óculos; que em matéria de patologias o acusado não "mexe", sendo que é indicado um oftalmologista nestes casos; que existem muitos equipamentos que detectam a miopia, a hipermetropia e o astigmatismo; que esse equipamento é utilizado pelo acusado na ótica; que a miopia, a hipermetropia e o astigmatismo não são doenças, sendo deficiências do globo ocular; que para aferição do grau existe um equipamento próprio para isso; que quando uma pessoa apresenta alguma patologia, o acusado orienta a procurar um médico oftalmologista; que o acusado não avia receita; que ele prescreve a lente para os pacientes; que a ótica possui clientes de várias cidades na redondeza de Firminópolis; que em nenhum momento o acusado se identificou como médico; que o acusado nunca prescreveu medicação ou diagnosticou doenças; que o acusado não "pinga" ou prescreve colírio aos pacientes; que não dilata a pupila de ninguém, não indica medicação e não indica colírio; que a prescrição da lente pode ser feita em qualquer ótica; que possuem um aparelho que detecta catarata ou vaso sanguíneo rebentado, de modo que o acusado olha e se for identificada alguma patologia, o acusado indica um médico de Goiânia. 8. O apelado, durante o seu interrogatório, negou os fatos que lhe foram imputados na denúncia; e afirmou que trabalha na Ótica Mundial há uns 16 anos; que também trabalha em Goiânia; que durante os atendimentos, faz a refração ocular e, se tiver alguma patologia que indica a necessidade de um oftalmologista, não atua; que não trabalha com medicação, apenas com prescrição de lentes e exame opto médico; que no momento da análise se verificar indícios de doenças, o procedimento é interrompido e indicada a intervenção de oftalmologista; que se não verificar nenhuma patologia, prescreve os óculos; que nunca fez nada que diga respeito à medicina. 9. Sobre o tema, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal suspendeu o ato normativo que tinha revogado os Decretos Federais n. 20.931/1932 e 24.492/1934, que regulam a atividade do optometrista: AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 2. Artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34. 3. Optometristas com atuação prática mitigada. Proibição de instalação de consultórios e procedência na avaliação de acuidade visual de pacientes. Vedação à confecção e comercialização de lentes de contato sem prescrição médica. 4. Limitações ao exercício da profissão. Supostas violações aos art. 1º, incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (livre iniciativa, isonomia e liberdade ao exercício de trabalho, ofício e profissão); art. 3º, inciso I; art. 5º, caput, incisos II, XIII, XXXV, LIV, LVI, §§1º e 2º; art. 60, § 4º, inciso IV (segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade); art. 6º, caput, e art. 196 (direito à saúde, no que tange à prevenção), todos da Constituição Federal. 5. Incidência do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Reserva legal qualificada pela necessidade de qualificação profissional. Atividade com potencial lesivo. Limitação por imperativos técnico-profissionais, referentes à saúde pública. Ausência de violação à liberdade profissional, à proporcionalidade e à razoabilidade. Ponderação de princípios promovida pelo legislador. Inexistência de violação à preceito fundamental. 6. Normas recepcionadas pelas Constituições posteriores às legislações e pela Constituição Federal de 1988. 7. Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, declarando a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34, e realizando apelo ao legislador federal para apreciar o tema. (STF, Tribunal Pleno, ADPF 131, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 29/06/2020, Publicado em 21/10/2020). 10. Ressalto a disposição contida no Decreto Federal n. 24.492/1934: Art. 13. É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei. Art. 14. O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente. (?) Art. 17. É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista. 11. Ademais, menciono que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão lançada na ADPF n. 131, sanou omissão modulando os efeitos da decisão anterior de recepção dos Decretos Federais n. 20.931/1932 e 24.492/1934, elucidou que as disposições dos Decretos não se aplicam aos profissionais qualificados. Veja-se: ?Por todo o exposto, conheço dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.? 12. In casu, consta dos autos que o apelado realizou curso de formação em optometria, no Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem e no Colégio de Educação Básica e Profissional (Diploma Técnico em Óptica e Optometria), ou seja, não se trata da exceção de optometrista de nível superior. 13. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal recentemente: ?Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Optometristas de nível superior. Limitação ao exercício da profissão. Inaplicabilidade dos Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34. ADPF nº 131/DF. 1. No julgamento da ADPF nº 131/DF o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que os artigos 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 e os arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da decisão para assentar que essas normas não se aplicam aos optometristas de nível superior qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. 2. Agravo regimental provido a fim de prover o recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, aplicando a orientação fixada pelo Plenário do STF na ADPF nº 131/DF, proceda a novo julgamento do feito, como de direito.? Grifei. (RE 612685 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022). 14. A Lei n. 16.533/2009 prevê: Art. 1º É vedada a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas ou estabelecimentos congêneres, ou mesmo fora de suas dependências. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se, dentre outros: I ? exames optométricos, os exames de refração e a adaptação de lentes de contato; II ? equipamentos médicos, a lâmpada de fenda, o autorrefrator, o ceratômetro, o refrator e o oftalmoscópio direto. 15. A respeito, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DA OPTOMETRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA SANITÁRIA PARA A ATIVIDADE DE CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo prova nos autos de que os Decretos n. 20.931/32 e 24.492/34, os quais proíbem a instalação de consultórios pelos optometristas, a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato, não foram revogados, deve ser mantida a decisão recorrida. 2. Correta a concessão apenas do Alvará de Licença Sanitária para o desenvolvimento da atividade de comércio varejista de artigos ópticos tendo como responsável técnico, o técnico em Optometria devidamente habilitado, que desenvolverá o seu labor, respeitados os limites legalmente impostos para o desempenho da atividade, mormente a restrição afeta às atividades próprias da medicina. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0242235-76.2016.8.09.0174, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 11/06/2019, DJe de 11/06/2019). 16. A partir disso, forçoso reconhecer que, de fato, o apelado incorreu no tipo penal previsto, uma vez que restou uníssono nos depoimentos das testemunhas que realizava exames de vista e prescrevia lentes, no ambiente de comercialização, amoldando as suas condutas ao tipo penal descrito no artigo 282, do Código Penal. 17. Desse modo, faz-se necessária a reforma da sentença proferida, no sentido de julgar procedente a denúncia, para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar o apelado Celio Vicente Ferreira, no crime previsto no art. 282 do Código Penal. 18. Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena a ser imposta ao sentenciado. 19. Acerca da culpabilidade, não ultrapassa os limites da norma penal, pelo que deve ser considerada neutra. Possui bons antecedentes, uma vez que não possui sentença penal condenatória transitada em julgado. Conduta social sem alteração. Personalidade, nada demonstrado. Motivo do crime e circunstâncias são naturais para o delito. As consequências do crime coincidem com as elementares do tipo. Quanto ao comportamento da vítima, esta nada operou para o cometimento do delito, razão porque negativo o elemento. 20. Após análise, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção. 21. Passando a fase intermediária, verifico a atenuante prevista no art. 65, III, alínea ?d? do Código Penal (confissão espontânea), contudo, em razão da apenação mínima, deixo de atenuar a reprimenda em cumprimento ao disposto no Enunciado de Súmula 231/STJ. Ausentes circunstâncias, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, devendo ser cumprida no regime aberto. 22. Observado o disposto no artigo 44, § 2º, e ao teor do artigo 45, § 1º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por multa, a qual fixo em 60 (sessenta) dias-multa, e cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49 do CP, cabendo ao juízo da execução especificar as circunstâncias do adimplemento. 23. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE a denúncia, condenando CELIO VICENTE FERREIRA à prática do crime previsto no art. 282, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por multa, nos moldes acima delineados. 24. Após o trânsito em julgado, incluam-se os dados do condenado ao SINIC, e encaminhe-se Guia de Execução à Vara respectiva. Oficie-se ao TRE para as providências cabíveis. 25. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5310591-72.2018.8.09.0043, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/08/2023, DJe de 17/08/2023)
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Publicado em: 17/08/2023
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ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 228 DO CÓDIGO PENAL. PROFISSIONAL OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, CONVERTIDA EM MULTA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em síntese, o apelado foi denunciado como incurso na sanção prevista no art. 282, do Código Penal, por ter chegado ao conhecimento da autoridade policial, no dia 07/06/2018, que praticou o delito de exercício ilegal da medicina, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, ...
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...pois exerce a atividade de optometrista, no entanto, praticou exercício da profissão de médico oftalmologista no interior da Ótica Mundial, com a realização de exames e prescrição de lentes para óculos. O apelado não aceitou a proposta de transação penal e suspensão condicional do processo. Recebida a denúncia, foi realizada a instrução processual, com oitiva de duas testemunhas e interrogatório do acusado, bem como apresentadas as alegações finais orais. O juízo de origem, por entender que o acervo probatório é frágil e que não restou comprovada a ocorrência do delito, julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu o acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O Ministério Público interpôs apelação. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, com a condenação do apelado nas penas do artigo 282, do Código Penal. 3. Parecer ministerial do seu representante junto à Turma Recursal, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença objurgada, com a condenação do apelado nas penas do crime de exercício ilegal da medicina, previsto no art. 282, do Código Penal (evento n. 119). 4. O art. 282, do Código Penal estabelece que constitui crime ?Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites?, sujeito a pena de detenção, de seis meses a dois anos. 5. Verifico que o apelado, nas contrarrazões, alegou a prescrição da pretensão punitiva, no entanto, esta não merece prosperar, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva no presente caso será baseada na pena em abstrato, ou seja, prescreverá em 04 (quatro) anos, por força do artigo 109, V, do Código Penal. Do compulso aos autos, verifica-se que desde o recebimento da denúncia, em 31/08/2021, até a presente data, não houve o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 6. No caso dos autos, a testemunha Sra. (...) prestou depoimento em Audiência de Instrução e Julgamento, afirmou que não se consultou com o acusado; que trabalharam juntos; que o acusado é optometrista; que ele realizava a receita de óculos; que ele prescreve a receita de óculos; que ele passa o grau do óculos, sendo o cliente quem decide o tipo de lente, mas as vezes o acusado coloca o tipo de lente na prescrição; que o acusado trabalha em mais de uma ótica, mas não sabe especificar as cidades; que o acusado não se identifica como médico; que nunca viu ele prescrever remédios ou "pingar" colírio nos olhos de alguém; que é vendedora da ótica; que a ótica está satisfeita com o trabalho dele; que o acusado utiliza um aparelho, o qual não se recorda o nome, mas que possui algumas lentes que vai passando até chegar no ponto que o cliente fique satisfeito; que ele indica qual é o grau e o eixo da lente; que ele identifica qual grau é necessário para diferentes tipos de doenças oftalmológicas. 7. A testemunha Sr. (...) também prestou depoimento em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, aduziu que conhece o acusado, sendo que trabalha com o mesmo há 25 anos; que é proprietário da Ótica Mundial de Firminópolis; que o acusado presta serviços na ótica como optometrista; que o técnico optometrista é o profissional apto a prescrever lentes para óculos; que em matéria de patologias o acusado não "mexe", sendo que é indicado um oftalmologista nestes casos; que existem muitos equipamentos que detectam a miopia, a hipermetropia e o astigmatismo; que esse equipamento é utilizado pelo acusado na ótica; que a miopia, a hipermetropia e o astigmatismo não são doenças, sendo deficiências do globo ocular; que para aferição do grau existe um equipamento próprio para isso; que quando uma pessoa apresenta alguma patologia, o acusado orienta a procurar um médico oftalmologista; que o acusado não avia receita; que ele prescreve a lente para os pacientes; que a ótica possui clientes de várias cidades na redondeza de Firminópolis; que em nenhum momento o acusado se identificou como médico; que o acusado nunca prescreveu medicação ou diagnosticou doenças; que o acusado não "pinga" ou prescreve colírio aos pacientes; que não dilata a pupila de ninguém, não indica medicação e não indica colírio; que a prescrição da lente pode ser feita em qualquer ótica; que possuem um aparelho que detecta catarata ou vaso sanguíneo rebentado, de modo que o acusado olha e se for identificada alguma patologia, o acusado indica um médico de Goiânia. 8. O apelado, durante o seu interrogatório, negou os fatos que lhe foram imputados na denúncia; e afirmou que trabalha na Ótica Mundial há uns 16 anos; que também trabalha em Goiânia; que durante os atendimentos, faz a refração ocular e, se tiver alguma patologia que indica a necessidade de um oftalmologista, não atua; que não trabalha com medicação, apenas com prescrição de lentes e exame opto médico; que no momento da análise se verificar indícios de doenças, o procedimento é interrompido e indicada a intervenção de oftalmologista; que se não verificar nenhuma patologia, prescreve os óculos; que nunca fez nada que diga respeito à medicina. 9. Sobre o tema, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal suspendeu o ato normativo que tinha revogado os Decretos Federais n. 20.931/1932 e 24.492/1934, que regulam a atividade do optometrista: AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 2. Artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34. 3. Optometristas com atuação prática mitigada. Proibição de instalação de consultórios e procedência na avaliação de acuidade visual de pacientes. Vedação à confecção e comercialização de lentes de contato sem prescrição médica. 4. Limitações ao exercício da profissão. Supostas violações aos art. 1º, incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (livre iniciativa, isonomia e liberdade ao exercício de trabalho, ofício e profissão); art. 3º, inciso I; art. 5º, caput, incisos II, XIII, XXXV, LIV, LVI, §§1º e 2º; art. 60, § 4º, inciso IV (segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade); art. 6º, caput, e art. 196 (direito à saúde, no que tange à prevenção), todos da Constituição Federal. 5. Incidência do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Reserva legal qualificada pela necessidade de qualificação profissional. Atividade com potencial lesivo. Limitação por imperativos técnico-profissionais, referentes à saúde pública. Ausência de violação à liberdade profissional, à proporcionalidade e à razoabilidade. Ponderação de princípios promovida pelo legislador. Inexistência de violação à preceito fundamental. 6. Normas recepcionadas pelas Constituições posteriores às legislações e pela Constituição Federal de 1988. 7. Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, declarando a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34, e realizando apelo ao legislador federal para apreciar o tema. (STF, Tribunal Pleno, ADPF 131, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 29/06/2020, Publicado em 21/10/2020). 10. Ressalto a disposição contida no Decreto Federal n. 24.492/1934: Art. 13. É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei. Art. 14. O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente. (?) Art. 17. É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista. 11. Ademais, menciono que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão lançada na ADPF n. 131, sanou omissão modulando os efeitos da decisão anterior de recepção dos Decretos Federais n. 20.931/1932 e 24.492/1934, elucidou que as disposições dos Decretos não se aplicam aos profissionais qualificados. Veja-se: ?Por todo o exposto, conheço dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.? 12. In casu, consta dos autos que o apelado realizou curso de formação em optometria, no Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem e no Colégio de Educação Básica e Profissional (Diploma Técnico em Óptica e Optometria), ou seja, não se trata da exceção de optometrista de nível superior. 13. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal recentemente: ?Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Optometristas de nível superior. Limitação ao exercício da profissão. Inaplicabilidade dos Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34. ADPF nº 131/DF. 1. No julgamento da ADPF nº 131/DF o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que os artigos 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 e os arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da decisão para assentar que essas normas não se aplicam aos optometristas de nível superior qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. 2. Agravo regimental provido a fim de prover o recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, aplicando a orientação fixada pelo Plenário do STF na ADPF nº 131/DF, proceda a novo julgamento do feito, como de direito.? Grifei. (RE 612685 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022). 14. A Lei n. 16.533/2009 prevê: Art. 1º É vedada a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas ou estabelecimentos congêneres, ou mesmo fora de suas dependências. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se, dentre outros: I ? exames optométricos, os exames de refração e a adaptação de lentes de contato; II ? equipamentos médicos, a lâmpada de fenda, o autorrefrator, o ceratômetro, o refrator e o oftalmoscópio direto. 15. A respeito, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DA OPTOMETRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA SANITÁRIA PARA A ATIVIDADE DE CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo prova nos autos de que os Decretos n. 20.931/32 e 24.492/34, os quais proíbem a instalação de consultórios pelos optometristas, a realização de exames optométricos, a manutenção de equipamentos médicos e a venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato, não foram revogados, deve ser mantida a decisão recorrida. 2. Correta a concessão apenas do Alvará de Licença Sanitária para o desenvolvimento da atividade de comércio varejista de artigos ópticos tendo como responsável técnico, o técnico em Optometria devidamente habilitado, que desenvolverá o seu labor, respeitados os limites legalmente impostos para o desempenho da atividade, mormente a restrição afeta às atividades próprias da medicina. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0242235-76.2016.8.09.0174, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 11/06/2019, DJe de 11/06/2019). 16. A partir disso, forçoso reconhecer que, de fato, o apelado incorreu no tipo penal previsto, uma vez que restou uníssono nos depoimentos das testemunhas que realizava exames de vista e prescrevia lentes, no ambiente de comercialização, amoldando as suas condutas ao tipo penal descrito no artigo 282, do Código Penal. 17. Desse modo, faz-se necessária a reforma da sentença proferida, no sentido de julgar procedente a denúncia, para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar o apelado Celio Vicente Ferreira, no crime previsto no art. 282 do Código Penal. 18. Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena a ser imposta ao sentenciado. 19. Acerca da culpabilidade, não ultrapassa os limites da norma penal, pelo que deve ser considerada neutra. Possui bons antecedentes, uma vez que não possui sentença penal condenatória transitada em julgado. Conduta social sem alteração. Personalidade, nada demonstrado. Motivo do crime e circunstâncias são naturais para o delito. As consequências do crime coincidem com as elementares do tipo. Quanto ao comportamento da vítima, esta nada operou para o cometimento do delito, razão porque negativo o elemento. 20. Após análise, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção. 21. Passando a fase intermediária, verifico a atenuante prevista no art. 65, III, alínea ?d? do Código Penal (confissão espontânea), contudo, em razão da apenação mínima, deixo de atenuar a reprimenda em cumprimento ao disposto no Enunciado de Súmula 231/STJ. Ausentes circunstâncias, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, devendo ser cumprida no regime aberto. 22. Observado o disposto no artigo 44, § 2º, e ao teor do artigo 45, § 1º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por multa, a qual fixo em 60 (sessenta) dias-multa, e cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49 do CP, cabendo ao juízo da execução especificar as circunstâncias do adimplemento. 23. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE a denúncia, condenando CELIO (...) à prática do crime previsto no art. 282, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por multa, nos moldes acima delineados. 24. Após o trânsito em julgado, incluam-se os dados do condenado ao SINIC, e encaminhe-se Guia de Execução à Vara respectiva. Oficie-se ao TRE para as providências cabíveis. 25. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5310591-72.2018.8.09.0043, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/08/2023, DJe de 17/08/2023)
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Publicado em: 19/04/2024
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002465-42.2022.8.05.0038 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SILFARLEY SILVA NERES Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 57171388), interposto por SILFARLEY SILVA NERES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira ...
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...Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de não valorar negativamente as falsas declarações do acusado em juízo e corrigir a fração aplicada às exasperações da pena-base, mantendo a sentença condenatória nos demais termos (ID 53294646). Embargos de Declaração opostos pela defesa, rejeitados (ID56974706). Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou os artigos 171, 282 e 283 do Código Penal, as Súmulas 17 e 440 do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF. O Ministério Público apresentou contrarrazão (ID 57830598). É o relatório. Exsurge da análise das razões recursais a pretensão do recorrente de reforma do acórdão combatido, ao fundamento de suposta violação aos artigos 171, 282 e 283 do Código Penal, Súmulas 17 e 440 do STJ e Súmulas 718 e 719 do STF, objetivando a absolvição, subsidiariamente, a absolvição em relação ao delito de falsificação de documento público. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se assim ementado (ID 55159548): APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DE CORRÉU. DOSIMETRIA. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. REVISÃO EFETUADA. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cuida-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camacan, que condenou o apelante (primeiro denunciado) pela prática do delito descrito no art. 171, caput, e art. 297, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. II – Consta da denúncia, que: “no mês de setembro de 2022, os acusados (o paciente e outros dois corréus), em comunhão de desígnios e ações, na companhia ainda de outro indivíduo identificado como “Gordinho”, associados conscientemente para o fim de cometer crimes, obtiveram para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima e da instituição financeira SICOOB (Sistema de Cooperativas Financeiras do Brasil), mediante emprego de meio fraudulento e com uso de documento público falsificado. [...] a pessoa de ‘Godinho’, através de aplicativo do celular, contraiu um empréstimo no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) em nome da vítima, sendo repassados R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao segundo denunciado e o restante dividido entre aquele e o primeiro denunciado. [...]após ter sido contratado um empréstimo em nome da vítima, os dois primeiros denunciados retornaram com a finalidade de aumentar o limite bancário em nome da vítima para contraírem mais um empréstimo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] na companhia do terceiro denunciado, dirigiram-se à agência do SICOOB, de modo que na instituição bancária o segundo denunciado, novamente se fazendo passar pela vítima, com a carteira de identidade falsa, assinou os documentos necessários para viabilizar o novo empréstimo, ficando acordado de retornar no dia seguinte para pegar o dinheiro. [...] III – A materialidade e autorias foram devidamente evidenciadas e seus fundamentos integrados de forma coerentemente ao discurso sentencial, que exsurge ancorado nas evidências coligidas, idôneas a sustentar o édito condenatório, mormente a prova oral produzida durante as fases inquisitorial e processual, bem como o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência e o Auto de Exibição e Apreensão. A prova testemunhal não é exclusivamente integrada por declarações de policiais militares, mas também por outra testemunha e pelo interrogatório de um dos réus, que decidiu confessar o crime e apresentou em juízo informações absolutamente convergentes com o conjunto probatório reunido nos autos. IV – A pretensão de aplicação do princípio da consunção em relação ao delito de falsificação de documento público também não encontra espaço para acolhimento, sobretudo porque o documento falsificado não se prestou tão somente à prática do estelionato discutido nestes autos, mas ostentava potencialidade lesiva para integrar outros cenários delituosos, o que afasta o que afasta a incidência da invocada Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “quando o falso se exaure no 5 estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. V) Em relação à dosimetria, o procedimento implementado pelo MM Juízo merece ser ajustado exclusivamente no que se refere à valoração negativa da conduta social e à aplicação da fração para recrudescimento da pena-base, de maneira a compatibilizar a decisão com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos e seis meses de reclusão, mantidos o regime inicial de cumprimento e os demais termos da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da suposta violação aos artigos 282 e 283 do código Penal. Com efeito, os artigos 282 e 283 do Código Penal, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). 2. Da suposta violação as Súmulas 17 e 440 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Com referência à violação ao enunciado das Súmulas retromencionadas, importa destacar que, é inviável a admissão do recurso especial uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de Lei Federal, para fins de cabimento do presente recurso. Neste sentido, a Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: SÚMULA 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. 3. Da suposta violação ao artigo 171 do Código Penal. No tocante ao pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo que seja absolvido pela fragilidade probatória para a configuração do delito conforme art. 171 do Código Penal, necessariamente, demanda, incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para ilustrar o entendimento vale transcrever ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui que o crime de uso de documento falso se deu em contexto dissociado do crime de estelionato, impedindo a aplicação do princípio da consunção, não cabe ao STJ rever essa conclusão, pois implicaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ( Súmula n. 7 do STJ). 3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" ( Súmula n. 518 do STJ). 4. Agravo regimental desprovido. Agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1951400 SP 2021/0229393-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de abril de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente emc//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8002465-42.2022.8.05.0038, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/04/2024)
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