CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 156 - CPM / 1969

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DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO

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Apologia de fato criminoso ou do seu autor

Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 156

LeiCPM   Art.art-156  

TRF-3


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DIREITO À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de processo administrativo disciplinar militar, aplicável as disposições do art. 9º, §2º, do Decreto nº 7.500/72 que prevê o direito do acusado de requerer em sua defesa, perante o Conselho de Disciplina Militar, a produção de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. O exame médico pericial de sanidade mental é direito garantido ao acusado pelo art. 156 do Código Penal Militar quando houver dúvida a respeito de sua imputabilidade, de forma que o ato de indeferimento de sua produção reveste-se de ilegalidade por cercear o direito de ampla defesa do acusado. No caso, considerando o histórico de doença mental do impetrante, de rigor a sentença que anulou as provas orais colhidas e determinou a realização de prévio exame de sanidade mental do acusado.   Remessa necessária não provida.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5028108-30.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023)
15/12/2023 • Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

TJ-CE Incitação ao Crime


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MOTIM. INCITAMENTO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INCITAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR MOTIM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Vara de Auditoria Militar do Ceará, que condenou o apelante a 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de motim e incitamento, além da perda da graduação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões ...
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2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2024; AgRg no HC 895.816/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01/07/2024; AgRg no AREsp 1.719.446/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2023; TJCE, Apelação Criminal 0265069-52.2020.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 30/08/2023; TJCE, Apelação Criminal 0264365-39.2020.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 24/10/2023. (TJ-CE; Apelação Criminal - 0224272-34.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento:  16/09/2025, data da publicação:  16/09/2025)
16/09/2025 • Acórdão em Apelação Criminal
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Arts.. 157 ... 159  - Capítulo seguinte
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DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (Capítulos neste Título) :