CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

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DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

Assunção de comando sem ordem ou autorização

Art. 167.

Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Conservação ilegal de comando

Art. 168.

Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
Pena - detenção, de um a três anos.

Operação militar sem ordem superior

Art. 169.

Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Ordem arbitrária de invasão

Art. 170.

Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

Art. 171.

Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

Art. 172.

Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.

Abuso de requisição militar

Art. 173.

Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
Pena - detenção, de um a dois anos.

Rigor excessivo

Art. 174.

Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Violência contra inferior

Violência contra inferior hierárquico

Art. 175.

Praticar violência contra inferior hierárquico:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
Ofensa aviltante a inferior

Ofensa aviltante a inferior hierárquico

Art. 176.

Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art.. 177  - Capítulo seguinte
 DA RESISTÊNCIA

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (Capítulos neste Título) :