Assunção de comando sem ordem ou autorização
Art. 167.
Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Conservação ilegal de comando
Art. 168.
Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:Pena - detenção, de um a três anos.
Operação militar sem ordem superior
Art. 169.
Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Ordem arbitrária de invasão
Art. 170.
Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Art. 171.
Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior:Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172.
Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:Pena - detenção, até seis meses.
Abuso de requisição militar
Art. 173.
Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:Pena - detenção, de um a dois anos.
Rigor excessivo
Art. 174.
Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Violência contra inferior hierárquico
Art. 175.
Praticar violência contra inferior hierárquico:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.Ofensa aviltante a inferior hierárquico
Art. 176.
Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.