Fuga de prêso ou internado
Art. 178.
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Pena - reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Art. 179.
Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:Pena - detenção, de três meses a um ano.
Evasão de prêso ou internado
Art. 180.
Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.Arrebatamento de prêso ou internado
Art. 181.
Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Amotinamento
Art. 182.
Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.