CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 30 - CPC / 2015

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Do Auxílio Direto

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Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:CPC   Art.:art-30  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 0188430-40.2008.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AUTOR: MUNICIPIO DE PINTADAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE (...), (...), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO (...)  REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, e alínea “ a”, da Constituição Federal...
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acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).   De igual modo, quanto ao art. 8º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a análise da suscitada violação prescinde o prévio exame do Decreto Estadual n. 9.266, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Procedimento Comum Cível, Número do Processo: 0188430-40.2008.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 19/08/2022)
Acórdão em Procedimento Comum Cível | 19/08/2022
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TJ-GO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5547192-57.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : WANDERSON RIBEIRO LOPES AGRAVADOS : ESTADO DO TOCANTINS E OUTRO(S) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGO 30,INCISO V, ALÍNEA ?A?, ITEM 1, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 1. Nos termos do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, as ações propostas em face do Estado ou do Distrito Federal podem ser ajuizadas no domicílio do autor, no local da ocorrência do ato, ou fato que deu origem à demanda, no local da situação da coisa ou, na capital do ente federado. 2. Uma vez que o Estado do Tocantins figura como parte demandada, pode o autor propor a ação no foro de seu domicílio, no caso, a Comarca de Goiânia/GO, competente para processar e julgar o caso sub judice. 3. Aplica-se, no caso vertente, a previsão contida no artigo 30, inciso V, alínea ?a?, item 1, do Código de Organização Judiciária, que estabelece a competência do Juiz de Direito, na Vara de Registros Públicos, para processar e julgar as causas que versarem sobre registros públicos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5547192-57.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2021, DJe de 28/06/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento     | 28/06/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CONTRATO POSTERIOR À lei n°. 11.795/08. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.  SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE O DIREITO A RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS CERTO PERÍODO DA DATA PREVISTA PARA TÉRMINO DO GRUPO OU POR SORTEIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 LEI 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.                            RELATÓRIO   Trata-se de recurso da parte Acionante contra sentença que julgou ...
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processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.   Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.   Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.   Salvador/BA, 25 de novembro de 2021. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0008661-43.2019.8.05.0274, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 29/10/2021)
Acórdão em Recurso Inominado | 29/10/2021
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