PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelos exequentes em face de sentença, integrada pelos embargos de declaração, que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, nos termos do
art. 487,
II, do
CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição para a pretensão executória de título judicial, o qual condenava o INSS a conceder aos autores "as diferenças relativas aos
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...26,06%, a incidir sobre os estipêndios de julho de 1987 a outubro de 1989; a incorporação do índice de 26,05% relativo a fevereiro de 1989, com os reflexos requeridos", além de honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação.2. Conforme a linha adotada pelo C. STJ o juiz não está obrigado a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos lançados na petição inicial durante o processo de formação de sua convicção para a solução do litígio. Assim, uma vez apreciada a questão que se coloca nas mãos do Poder Judiciário, expondo o julgador fundamentos de fato e de direito que o orientaram à conclusão do litígio, levando em consideração todas as nuances e alegações relevantes para a sua composição, não se considera desrespeito à norma processual.3. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna deficitária de fundamentação, pois tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Não se exige do juiz, portanto, a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pela parte, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo, 93, inciso X da CF. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.4. O cerne da controvérsia consiste em determinar se a execução foi extinta/anulada por decisão proferida nos embargos à execução n. 0004829-46.2001.403.6183 e se ocorreu ou não causa interruptiva do prazo da prescrição executória pela citação do executado.5. Consoante acórdão proferido nos embargos à execução, foi determinado que a execução fosse processada segundo as regras da execução de obrigação de pagar quantia certa, com a apresentação da memória de cálculos pelo credor, na forma dos artigos 475-B, 475-J e 730 do CPC/73, sendo descabido o processamento da execução na forma do artigo 632 do CPC/73, referente às obrigações de fazer.6. Ao contrário do consignado na r. sentença apelada, o acórdão proferido nos embargos à execução não declarou a nulidade ou a extinção da execução, mas apenas determinou o seu prosseguimento na forma do artigo 475-B do CPC/73, ressaltando a importância da elaboração da memória de cálculos, para se discutir a delimitação do alcance temporal da incorporação concedida no título exequendo.7. O prazo da prescrição executória é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.8. Dispõe o artigo 239 do novo CPC (artigo 214 do antigo CPC): "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.".9. Dispõem os artigos 238 e 239, ambos do Novo CPC: "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".10. Nos autos dos embargos à execução, foi proferida sentença em 19.09.2003, em que restou assinalado que “o comparecimento espontâneo do réu supre eventual defeito de citação, conforme o disposto no artigo 214, §2º do CPC, aplicável ao processo de execução por força do artigo 598 do Código de Processo Civil (ver, nesse sentido, nota 8 ao art. 214 do CPC, in CPC e Legislação Processual Civil em vigor, (...), 32ª ed)” (fl. 37 dos embargos à execução). A questão relativa ao comparecimento espontâneo do réu e validade da citação não foi questionada pelas partes, ocorrendo a preclusão da matéria.11. Não poderia o juízo, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, declarar agora que aquele comparecimento espontâneo do executado não supre eventual defeito de citação, por não ter sido apresentado o cálculo, nos termos do 730 do CPC/1973, à vista da preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 471 e 473 do CPC/73 (atuais artigos 505 e 507 do CPC/2015).12. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual defeito de citação, na forma do artigo 214, §§ 1º e 2º do CPC/73, atual artigo 239, § 1º, do Novo CPC, e equivale, para todos os efeitos, à citação válida do devedor, inclusive para a interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, "caput" e § 1º do CPC/73 (atual art. 240, "caput" e §1º do CPC/2015). Precedentes do STJ.13. Não há que se falar em prejuízo ao executado, notadamente porque este pôde apresentar os embargos à execução, os quais foram conhecidos e processados regularmente.14. Restou suprida eventual nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo do INSS ao processo de execução, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento do ato processual, cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade. Com o comparecimento espontâneo do executado nos autos, houve a interrupção
da contagem do prazo prescricional que, no caso concreto, retroagiu à data da propositura da ação.15. Caso não reconhecida a validade da citação pelo comparecimento espontâneo do executado, é de se aplicar a modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 880 (STJ).16. No julgamento dos embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos da decisão, assentando que "os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."(acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).17. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, em que restou firmado que a execução deverá ser processada na forma do artigo 475-B, 475-J e 730 do CPC/73, os exequentes requereram “a intimação do INSS a apresentar os holerites, as fichas financeiras ou a ficha cadastral dos autores, com a remuneração e alterações cadastrais deles desde junho de 1987, tal como por ele indicado na fl. 31 dos embargos à execução”.18. A r. sentença apelada, por sua vez, consignou que as fichas financeiras dos autores já haviam sido juntadas aos autos na fase de conhecimento. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que foram juntados aos autos apenas um recibo de pagamento de cada servidor, relativo a uma competência, razão pela qual, após restar decidido que a execução deverá ser processada na forma do art. 475-B e 730 do CPC/73, os exequentes requereram as fichas financeiras dos servidores.19. Tendo o título executivo judicial transitado em julgado em 25.04.1997, ou seja, antes de 17.03.2016, deve ser aplicado ao caso a modulação determinada pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que determina que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
20. Contado o prazo prescricional a partir de 30.06.2017, em razão da modulação dos efeitos do acórdão paradigma, não há que se falar em ocorrência da prescrição executória.
21. Dado provimento ao recurso para afastar a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição executória.
22. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do cumprimento da sentença.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002978-76.1991.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022)