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I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
Art. 183-A oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 183
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO À ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 183, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NA NORMAL MATERIAL PENAL. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. CRIME DE FURTO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso em sentido estrito ...
+775 PALAVRAS
...do Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito quanto ao crime de furto cometido contra ascendente, previsto no artigo 155 do Código Penal, em razão de supostamente ter sido praticado em contexto de violência e grave ameaça.
2. O Juízo de primeiro grau de jurisdição rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto, aplicando a escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal, por se tratar de crime patrimonial praticado contra ascendente.
3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a subtração ocorreu em contexto de violência, aplicando a exceção do artigo 183, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal é afastada quando o crime de furto é praticado em contexto com outros crimes cometidos com violência ou grave ameaça (artigo 183, inciso I, do Código Penal).
III. Razões de decidir
5. De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts.
157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal.
6. No caso, o Tribunal estadual reformou a decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição sob o argumento de que a denúncia deveria ter sido recebida igualmente pelo crime de furto em razão de este ter sido praticado no mesmo contexto da lesão corporal. Tal interpretação, contudo, equivale à analogia in malam partem, vedada no tocante às normas de direito penal material.
7. Cabe ao Poder Legislativo, caso assim entenda, incluir outros casos excludentes da imunidade ou extirpá-los do ordenamento jurídico, a exemplo do Projeto de Lei n. 3.764 de 2004, que pretende revogar a isenção de pena para parente que comete crime contra o patrimônio dos familiares, prevendo a ação penal pública condicionada quando o delito for cometido em prejuízo de cônjuge, ascendentes, descendentes e parentes, ainda em trâmite na casa legislativa. Tal providência, contudo, é defesa ao Poder Judiciário, que não pode estender as excludentes da escusa absolutória para outras hipóteses.
8. Agiu corretamente o Juízo ao rejeitar a denúncia no tocante ao delito de furto (art. 155) por falta de interesse de agir e recebê-la em relação às demais infrações (arts. 129, § 9º, 147, caput e 150, caput).
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto.
Tese de julgamento: De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal. 2. Ampliar as hipóteses de exceção às escusas absolutórias configura analogia in malam partem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 181, II; 183, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.918/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014.
(STJ, REsp n. 2.181.039/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL.ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONSUMADO. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 311 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ...
+1937 PALAVRAS
...MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR AFASTADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática, em concurso material, dos delitos do artigo 334-A, caput, do Código Penal, do artigo 183 da Lei n. 9.472/97, do artigo 311 da Lei 9.503/1997, e do artigo 180, §3º, do Código Penal.
2. A materialidade do crime do artigo 334-A do Código Penal foi comprovada pelo auto de prisão e flagrante; pelo Termo de Apreensão; pela Informação de Polícia Judiciária, pelo Boletim de Ocorrência; pela Representação Fiscal para Fins Penais e pela relação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, os quais atestam a apreensão de 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros da marca Fox, e de 16.500 (dezesseis mil e quinhentos) maços de cigarros da marca Eight, de importação e comercialização proibidas no Brasil.
3. A autoria delitiva e o dolo foram devidamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos das testemunhas, e pelo próprio interrogatório judicial do apelante, comprovando que o réu era o condutor do automóvel Peugeot 2008, cor cinza, placas RTD0C55/MG, que transportava os cigarros contrabandeados apreendidos.
4. Não prospera a tese defensiva de que houve tentativa de contrabando, pois verifica-se que ocorreu a consumação do delito. Conforme apurado, embora o agente não tenha alcançado o objetivo de entregar a mercadoria proibida na cidade de Campo Grande/MS, o réu efetivamente transpôs a fronteira entre Paraguai e Brasil, internalizando os cigarros de importação e comercialização proibidos em território nacional.
5. A materialidade do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 foi demonstrada pelo auto de prisão e flagrante; pelo Termo de Apreensão; pela Informação de Polícia Judiciária, com registros fotográficos; pelo Boletim de Ocorrência; e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal - Eletroeletrônicos, os quais atestam a apreensão, no veículo conduzido por RENAN, de um equipamento de radiocomunicação marca YAESU, modelo FTM-3100R, número de série 2H762814, instalado de forma visível no painel, desprovido de selo de homologação da ANATEL, e configurado para operar na frequência de 136 a 174 MHz, com potência nominal de 65W. A faixa dessas frequências abrange diversos serviços, e o equipamento era capaz de provocar interferência prejudicial em canais de telecomunicação que utilizem a mesma radiofrequência na área de influência das transmissões envolvidas, implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados.
6. A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, como pela prova oral amealhada. É corriqueiro o emprego de rádio comunicador para a perpetração do crime de contrabando, em especial para emitir alertas sobre eventuais fiscalizações policiais, a fim de assegurar o sucesso da empreitada criminosa, o que somente corrobora a prática do delito em tela.
7. Os policiais relataram que o apelante afirmou que o grupo criminoso trafegava também por estradas vicinais, nas quais o recebimento de sinal da rede telefônica fica prejudicado, surgindo os rádios transceptores como recurso de que o acusado se utilizou para buscar o seu intento. Além disso, o laudo pericial apontou elementos que permitem concluir que o equipamento estava funcionamento, sendo que a frequência estava "armazenada na memória do equipamento em teste e corresponde ao último canal selecionado para transmissão e recepção. Ademais, nota-se no visor do equipamento a indicação do bloqueio temporário do teclado (ícone em forma de uma pequena chave), utilizado para evitar a alteração acidental da frequência durante o uso".
8. É irrelevante para o juízo de tipicidade da conduta se foi o apelante o responsável pela instalação do rádio, uma vez que o artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 descreve a conduta de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”.
9. A materialidade do crime do artigo 180, § 3º, do Código Penal foi demonstrada pelo auto de prisão e flagrante; pelo Termo de Apreensão; pela Informação de Polícia Judiciária; pelo Boletim de Ocorrência nº 2318313230107093005; pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/1285996 da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos da Polícia Civil do Paraná e pelo laudo pericial, os quais indicam que o veículo que estava na posse do réu, era objeto de apropriação indébita, tendo sido locado da empresa Unidas S.A., sem devolução no prazo contratado.
10. Sua conduta se amolda perfeitamente à receptação culposa, pois o réu recebeu coisa (o veículo) que pela condição de quem a oferece (o grupo criminoso de contrabando de cigarros), deve presumir-se obtida por meio criminoso, até porque, quando abordado pela polícia, sequer tinha os documentos do carro. Além disso, o veículo havia sido alterado. O laudo veicular consignou que itens foram removidos e havia calços de borracha e lona, bem como molas helicoidais adicionadas na suspensão traseira do veículo, os quais permitem disfarçar visualmente eventual excesso de carga. Conforme exposto pelo magistrando sentenciante, "ao não se atentar para essas características, e deixar de conferir o veículo e sua procedência, o réu incidiu em negligência penalmente relevante". Assim, o conjunto probatório demonstra que o réu praticou o crime de receptação culposa, nos termos do artigo 180, §3° do CP, pelo que resta mantida a condenação.
11. A materialidade e autoria do crime do artigo 311 do CTB foram comprovadas pelo auto de prisão e flagrante; pelo Termo de Apreensão; pela Informação de Polícia Judiciária; pelo Boletim de Ocorrência, e pelos depoimentos dos policiais. Não obstante a não admissão pelo réu da veracidade dos fatos a ele imputados, sua versão resta isolada nos autos, visando eximir-se de responsabilidade penal.
12. Verifica-se que os policiais que realizaram o flagrante, ouvidos na condição de testemunhas compromissadas, elaboraram relatos coesos entre si, trazendo detalhes do transcorrido. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais, sobretudo produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são idôneos para ensejar um provimento condenatório, inclusive porque corroboram as provas documentais já produzidas, e gozam de fé pública e presunção juris tantum, não afastada pela defesa.
13. No que diz respeito à comprovação de dano, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o crime em comento é de perigo abstrato, sendo suficiente a comprovação de que o condutor trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
14. Dosimetria do crime de contrabando. O caso dos autos deveras configura situação que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que houve o auxílio de batedores na prática delitiva, e o veículo teve partes removidas, de modo a permitir o transporte da maior quantidade possível de mercadoria proibida, e de, valendo-se de molas adicionais e calços na suspensão traseira, disfarçar a carga excessiva. Também perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu - 19.000 (dezenove mil) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Sendo assim, entendo adequada a exasperação da pena para o patamar de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, mantenho a compensação entre a agravante do artigo 62, inciso IV, e a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal. Na terceira etapa da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, que resta mantida no patamar de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
15. Dosimetria do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Na segunda etapa da dosimetria, mantenho a agravante do artigo 61, II, "b", do Código Penal, pois a utilização dos rádios transceptores consubstanciou assegurar e facilitar a execução do delito fim, já que o emprego desses aparelhos não é intrínseco ao comportamento engendrado, caracterizador do contrabando. A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que não merece prosperar. Isto porque o réu negou ter utilizado o rádio transceptor, alegando que sequer sabia como operá-lo, e que não havia batedores. O juízo condenatório não foi formado a partir das declarações do réu em seu interrogatório, pelo que não é possível reduzir a pena à luz desta atenuante. De rigor, portanto, a exasperação da pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, e 11 (onze) dias-multa, que se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Mantenho a pena de multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos.
16. Dosimetria do crime do artigo 180, § 3º, do Código Penal. Na primeira fase, verifico que os elementos considerados para exasperação da pena foram utilizados também para valorar negativamente as circunstâncias do crime de contrabando. Assim, de modo a não incorrer em bis in idem, afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime de receptação culposa, reduzindo a pena ao mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a agravante prevista no artigo 61, "b", do Código Penal, majorando a pena intermediária em 1/6. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu não admitiu a prática delitiva em seu interrogatório judicial, e permaneceu em silêncio em sede investigativa. Não se constatam causas de aumento ou diminuição que interferiram na pena, pelo que se fixa definitivamente a pena em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
17. Dosimetria do artigo 311 do CTB. Na primeira fase, perfilho do entendimento de que as circunstâncias do crime extrapolam o ordinário em ocorrências análogas, pelo que mantenho a exasperação da pena ao patamar de 7 (sete) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a agravante prevista no artigo 61, "b", do Código Penal, majorando a pena intermediária em 1/6, pois o crime foi praticado para garantir a impunidade e a vantagem do crime de contrabando. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu não admitiu a prática delitiva em seu interrogatório judicial, e permaneceu em silêncio em sede investigativa. Assim, mantenho a pena intermediária no patamar de 8 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, que se torna definitivo, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição.
18. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Todavia, no caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. Assim, inicialmente deve ser cumprida a pena atribuída ao crime de contrabando e, em seguida, aquela cominada aos delitos do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, e do artigo 180, § 3º, do Código Penal.
19. Frise-se, entretanto, que para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados. Tendo em vista a pena total de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, mantenho o regime inicial semiaberto para seu cumprimento, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
20. A detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu na hipótese, visto que, computado o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente (de 07/01/2023 a 13/03/2023), a pena permanece no patamar previsto na alínea "b", §2º, do artigo 33 do Código Penal, devendo ser mantido regime semiaberto.
21. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto (artigo 44 do Código Penal).
22. A defesa pugna pelo afastamento da inabilitação para dirigir veículo. Ainda que dado veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em apreço, em que o carro foi empregado, de forma dolosa, para o contrabando de cigarros, o Superior Tribunal de Justiça entende que tal efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade da sua decretação, o que não ocorreu no presente caso. Pena de inabilitação para dirigir veículos afastada.
23. Apelo defensivo a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000033-19.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)
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