CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 180 - Código Penal / 1940

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DA RECEPTAÇÃO

Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 180

TJ-PE   16/01/2020
EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS NÃO APELANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. Nos termos do artigo 580 do CPP, deve ser estendido aos corréus não apelantes os efeitos da decisão que lhe aproveita. (TJPE, Apelação Criminal 80018142-45.2016.8.17.0001, Relator(a): Antônio Carlos Alves da Silva, 2ª Câmara Criminal, Julgado em 15/10/2019, publicado em 16/01/2020)

TJ-AL   07/02/2019
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE CORRÉ, COM A CONSEGUINTE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, OBTIDA EM REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE INSERTO EM SITUAÇÃO PROCESSUAL, RELACIONADA À DOSIMETRIA DA PENA, IDÊNTICA A DA CORRÉ BENEFICIADA COM A PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. EFEITO EXTENSIVO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE (...) DA ROCHA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ; Número do Processo: 0801148-89.2017.8.02.0000; Relator (a): Des. João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 05/02/2019; Data de registro: 07/02/2019)

TJ-MG   25/11/2019
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE - IMPERIOSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE OM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE. 01. (...). 04. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, necessária é a extensão dos efeitos da reestruturação da reprimenda ao corréu não apelante. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.17.130780-4/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, julgamento em 19/11/0019, publicação da súmula em 25/11/2019)


TJ-RS   21/11/2019
RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A aquisição do telefone celular por intermédio de rede social na internet, sem nota fiscal e por preço abaixo do mercado constitui, inequivocamente, indício de que o adquirente possui ciência da sua origem ilícita. Mas não é prova plena do dolo. A tanto é imprescindível a verificação das demais circunstâncias da aquisição, o que não restou esclarecido nos autos. Nada foi trazido aos autos, no sentido de que o acusado tinha plena ciência que o celular apreendido era objeto de crime, sendo impositiva, portanto, a absolvição. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 70081762437, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 21-11-2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 180

Arts.. 181 ... 183-A  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Capítulos neste Título) :