CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 248 - Constituição Federal / 1988

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DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

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Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 248

Lei:CF   Art.:art-248  

TRF-3 SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) - BENEF. EM ESPÉCIE - CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO JUIZADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Trata-se de Recurso interposto pela parte autora contra decisão do Juizado de origem que indeferiu a prorrogação do salário-maternidade.2. A recorrente reforça os argumentos trazidos na inicial, baseados na alegada necessidade de permanência do bebê com a mãe e o caráter alimentar do benefício. Invoca o princípio da isonomia, alegando que o salário maternidade deveria ser estendido a todos os segurados da previdência social, e defende a existência de fonte de custeio.3. A sentença (evento 18), que ...
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embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, "caput" e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Senhores(as) Juízes(as) Federais: Leandro Gonsalves Ferreira, Nilce Cristina Petris de Paiva, David Rocha Lima de Magalhães e Silva. São Paulo, 06 de maio de 2020 (data do julgamento). (TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000334-26.2020.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 06/05/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 14/05/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 14/05/2020
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TRT-12


EMENTA:  
LICENÇA MATERNIDADE. SALÁRIO DEVIDO PELO EMPREGADOR. ART. 72, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. Nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade, consistente numa renda mensal igual a sua remuneração integral, devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, em razão da nova redação do respectivo dispositivo legal dada pela Lei nº 10.710/2003. (TRT12 - RORSum - 0000455-50.2019.5.12.0030, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 30/01/2020)
Acórdão em RORSum | 31/01/2020

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido formulado na inicial: “c.1) seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, inclusive sobre eventuais reflexos; c.2) seja condenada a devolução dos valores retidos/descontados indevidamente à título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebidos pela autora, NB 198.784.854-0, de14/06/2021 a 11/10/2021 e seus reflexos, conforme comprovantes em anexo, respeitada a prescrição quinquenal; c.3) sejam reconhecidos e aplicados os índices legais de correção monetária sobre o recolhimento dos valores indevidos, desde a ocorrência ...
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Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004086-60.2022.4.03.6329, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 28/05/2024
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