CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 177 - Constituição Federal / 1988

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DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 177

Lei:CF   Art.:art-177  

STF Tema nº 909 do STF


Tema 909: Preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 21, XII; 150, caput, VI, a, § 2º e § 3º; 173; 175 e 177 da Constituição Federal, acerca do preenchimento, no caso concreto, dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.

Tese: A questão do preenchimento dos pressupostos da imunidade recíproca pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 909, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 13/08/2016, publicado em 13/08/2016)
Tema | 13/08/2016

STF Tema nº 644 do STF


Tema 644: Imunidade tributária recíproca quanto ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 21, X; 150, VI, a, e §§ 2º e ; 173, § 2º e 177, da Constituição federal, o reconhecimento da imunidade recíproca relativamente ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Tese: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 644, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/10/2013, publicado em 15/10/2014)
Tema | 15/10/2014
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 177

Lei:CF   Art.:art-177  

TJ-MG


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.873/2019 DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE COCAIS - IMPOSIÇÃO AO EXECUTIVO DE PRAZO CERTO PARA RESPONDER OS REQUERIMENTOS DOS CIDADÃOS - INICIATIVA PARLAMENTAR - MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO - INTERFERÊNCIA DIRETA ÀS ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. -A Lei de iniciativa parlamentar municipal que impõe ao Executivo a obrigatoriedade de responder, em prazo determinado, os requerimentos protocolados pelos cidadãos interfere diretamente nas atribuições particulares da administração pública, em patente ofensa ao princípio da separação de poderes. -Cabe à administração pública municipal, com exclusividade, avaliar a conveniência e oportunidade que melhor lhe convir para responder aos requerimentos dos cidadãos. -O ônus administrativo criado pelo legislador é ilegítimo, por interferir, através de iniciativa parlamentar, no planejamento e organização administrativa do Poder Executivo, sendo certo que o ato encontra-se maculado por vício de inconstitucionalidade. -Reverência ao disposto no artigo 2º da Constituição Federal, e nos artigos 6º, 173, 171 e 177 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (TJ-MG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.017300-3/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 04/10/2022)
Acórdão em Ação Direta Inconst | 04/10/2022

TRF-5


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DE ROYALTIES. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. ILEGITIMIDADE DA ANP. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pelo Município de Angicos/RN, em face da sentença proferida pelo MD. Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a qual julgou improcedente a presente ação, movida pela edilidade contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, colimando provimento judicial que determine a inclusão do autor no rol de distribuição de royalties, como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo e gás natural, no tocante às parcelas das produções de origem terrestre e ...
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reconhecer sua legitimidade para responder pela obrigação de pagar relativa a valores pretéritos. Por essas razões, acertada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da ANP em relação ao pagamento de valores pretéritos, não merecendo provimento o recurso do município apelante." (AC 0800588-18.2014.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha - Convocado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 31/1/2017). 11. Os honorários sucumbenciais recursais fixados em 1% (um por cento), a serem acrescidos aos honorários arbitrados na sentença, em consonância com o art. 85, §11, do CPC. 12. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5, PROCESSO: 08001424420164058403, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2020)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 29/10/2020

TJ-BA


EMENTA:  
ANGELO ROBERTO TERGOLINA (OAB:BA32546-A), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084-A), IVAL MAIA RIBEIRO (OAB:BA9122-A), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024-A), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159-A)               DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 22459561), interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 22459557) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo ora recorrente, para,  parcialmente improcedentes, os pedidos ...
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.   Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário do MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 22459561) com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 1140). No mais, face o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n° 61.038/BA (ID 48938515), fica prejudicada a apreciação do Recurso Extraordinário (ID 22459594), interposto pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), 29 de maio de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2° Vice-Presidente   ISAON (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0091903-55.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 30/05/2024)
Acórdão em Apelação | 30/05/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA POLÍTICA URBANA

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