CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 778 - Código Civil / 2002

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Do Seguro de Dano

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no Art. 766 , e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 778

Lei:CC   Art.:art-778  

TJ-BA


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. CELULAR. ABERTURA DE SINISTRO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM VOUCHER E COM PRAZO PARA UTILIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. CONDUTA ABUSIVA VERIFICADA. CONTRATO QUE PREVÊ A ENTREGA DE APARELHO, MEDIANTE O PAGAMENTO DA FRANQUIA, OU O PAGAMENTO DO VALOR EM ESPÉCIE. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO SEM PROVA DE MOTIVO JUSTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente, AURELINA ...
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Autora: 1) À título de danos materiais, o valor total da apólice, após abatido o percentual de 25%, com correção monetária, a contar da data da contratação (súmula 632 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; 2) À título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir do arbitramento (enunciado de súmula 362 do STJ) e juros no patamar de 1% ao mês a partir da citação, mantendo-a em seus demais termos. Sem fixação de custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Salvador, Sala das Sessões, em 2020. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora - Presidente (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004316-77.2019.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 21/10/2020)
Acórdão em Recurso Inominado | 21/10/2020
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TJ-AM Seguro


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO DE DANO. INCÊNDIO. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. OCORRÊNCIA. GARANTIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DO INTERESSE PROTEGIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 778, CC. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA DETECTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A alegação de nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação adequada não se sustenta, na medida em que a Magistrada de primeiro grau, ainda que de forma direta e sucinta, solucionou a demanda de acordo com os fatos e provas contidas nos autos e que se demonstravam pertinentes ao julgamento da matéria; - Conforme disciplina do art. 778 do Código Civil Brasileiro, a garantia não pode ultrapassar o valor do interesse segurado, sob pena de se caracterizar eventual enriquecimento sem causa; - No caso dos autos, extrai-se da prova trazida pelas partes, que a concorrência de apólice indicada na sentença de fato persiste, porquanto muito embora os contratos de seguro tenham sido firmados por partes diversas, o interesse protegido era o mesmo, qual seja, o imóvel locado pela Apelante e que tinha a Caixa Econômica Federal como locatária; - Constatada a mencionada concorrência, a indenização securitária deve ser rateada entre as seguradoras, na forma regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; - Por fim, verifico que a sentença recorrida se afigura contraditória, porquanto julgou improcedente a ação e, ao mesmo tempo, confirmou a tutela provisória inicialmente deferida, para reconhecer o dever da Apelada de arcar com parte da indenização perseguida; - Recurso conhecido e parcialmente provido. Verba honorária readequada; (TJ-AM; Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2022; Data de registro: 07/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 07/06/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - CDC - APLICABILIDADE - FURTO DE VEÍCULO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - FURTO -COBERTURA PREVISTA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - O CDC é aplicável aos casos em que a relação entre associação e associado seja de proteção veicular, por ser equiparada a consumo. - O contrato de proteção veicular, por ostentar características semelhantes ao contrato de seguro, deve ser submetido à regulamentação prevista no art. 778, e seguintes, do Código Civil. - Não se pode deixar de indenizar a parte autora se restou demonstrado nos autos a adesão ao programa de proteção veicular com previsão de cobertura do sinistro sofrido. - Constatada a recusa indevida ao pagamento da indenização prevista no programa de proteção veicular contratado, o que acarretou em ofensa aos direitos da personalidade do segurado, deve a associação ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua omissão/desídia. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.213621-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 19/08/2024
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