CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 66 - Código Civil / 2002

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Das Fundações

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Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:CC   Art.:art-66  

TSE


EMENTA:  
QUESTÃO DE ORDEM PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 NOVO RITO. RES.-TSE 23.604/2019. NÃO INCIDÊNCIA. CONTAS FUNDAÇÕES PARTIDÁRIAS. ART. 66 DO CÓDIGO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. JUSTIÇA ELEITORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.1. Questão de ordem nos autos de ajuste contábil de partdo político, relativo ao exercício financeiro de 2015, envolvendo duas matérias suscitadas peIa Procuradoria-Geral EIeitoral.2. Incabível em prestações de contas de exercício financeiro de diretório nacional de partido político, já com parecer conclusivo do órgão técnico, adotar o novo rito da Res.-TSE 23.604/2019...
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Ministério Público no desempenho de suas múItipIas e essenciais atribuições, prosseguindo, por óbvio, à frente da atividade flscalizatória das fundações em geral.13. Entendimento aplicável a partir das contas do exercício de 2021, haja vista, em especial a necessária regulamentação por esta Corte, a reabertura de fases processuais já superadas e a proximidade do prazo prescricional (exercício de 2015).14. Questão de ordem resolvida nos seguintes termos: (a) incabível, em prestações de contas de exercício financeiro de partido político, com parecer conclusivo já emitido pelo órgão técnico, adotar o novo rito da Res.-TSE 23.604/2019; (b) a Justiça EIeitoraI é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas às Iegendas envoIvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário. (TSE, Prestação de Contas nº 19265, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Relator(a) designado(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 171, Data 16/09/2021)
Acórdão em Questão de Ordem na Prestação de Contas | 16/09/2021
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TSE


EMENTA:  
QUESTÃO DE ORDEM PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 NOVO RITO. RES.-TSE 23.604/2019. NÃO INCIDÊNCIA. CONTAS FUNDAÇÕES PARTIDÁRIAS. ART. 66 DO CÓDIGO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. JUSTIÇA ELEITORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.1. Questão de ordem nos autos de ajuste contábil de partdo político, relativo ao exercício financeiro de 2015, envolvendo duas matérias suscitadas peIa Procuradoria-Geral EIeitoral.2. Incabível em prestações de contas de exercício financeiro de diretório nacional de partido político, já com parecer conclusivo do órgão técnico, adotar o novo rito da Res.-TSE 23.604/2019...
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Ministério Público no desempenho de suas múItipIas e essenciais atribuições, prosseguindo, por óbvio, à frente da atividade flscalizatória das fundações em geral.13. Entendimento aplicável a partir das contas do exercício de 2021, haja vista, em especial a necessária regulamentação por esta Corte, a reabertura de fases processuais já superadas e a proximidade do prazo prescricional (exercício de 2015).14. Questão de ordem resolvida nos seguintes termos: (a) incabível, em prestações de contas de exercício financeiro de partido político, com parecer conclusivo já emitido pelo órgão técnico, adotar o novo rito da Res.-TSE 23.604/2019; (b) a Justiça EIeitoraI é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas às Iegendas envoIvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário. (TSE, Prestação de Contas nº 19265, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Relator(a) designado(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 171, Data 16/09/2021)
Acórdão em Questão de Ordem na Prestação de Contas | 16/09/2021
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TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DO INSS OCUPADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. BEM DOMINICAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE VENDA. DECORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. SÚMULA 119 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Narra a inicial que o INSS é o legítimo proprietário de um terreno em formato triangular, registrado no 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital sob o nº 19.915 e situado no setor 07, Quadra 89, com frente para a Avenida Ipiranga, Rua Araújo e Rua Major Sertório, Centro, no município de São Paulo/SP, ocupado pelo réu desde 1969, onde foi construída uma praça, denominada Praça Darcy Penteado.2....
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, § 3º), a Súmula 340 do STF orienta que, a partir da vigência do Código Civil de 1916, até mesmo os bens dominicais são insuscetíveis de usucapião.16. Por fim, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que fixados em valor moderado (R$ 1.500,00), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973.17. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0044736-93.1995.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 28/04/2020
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