CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 564 - Código Civil / 2002

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Da Revogação da Doação

Arts. 555 ... 563 ocultos » exibir Artigos
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 564

Lei:CC   Art.:art-564  

TJ-PE Doação


EMENTA:  
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO NÃO FORMALIZADO E INGRATIDÃO POR PARTE DA HERDEIRA DO DONATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Doação de imóvel realizada sob alegada condição de não desamparo da doadora pelo donatário, não formalizada no ato de doação, não constitui encargo passível de exigência legal para fins de revogação da doação. 2. A revogação de doação por ingratidão ou por inexecução de encargo exige comprovação inequívoca das circunstâncias que autorizariam tal medida, conforme previsão dos artigos 555 a 564 do Código Civil. 3. Alegações de descumprimento de encargo não formalizado em instrumento de doação e de ingratidão por parte de herdeira do donatário, não constituem fundamento jurídico suficiente para a revogação da doação, especialmente quando não há provas suficientes nos autos que corroborem tais alegações. 4. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0031306-57.2017.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, (...), e, como Apelada, Katussia Marinheiro Campelo. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2 (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0031306-57.2017.8.17.2001, Relator(a): LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), Julgado em 08/05/2024, publicado em 08/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 08/05/2024
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TJ-SP Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
Cobrança de dívida prescrita. Alegação de possibilidade de cobrança extrajudicial, que seria apenas exercício regular de direito. Paralogismo. Normas legais que apenas discorrem sobre atos voluntários do devedor de dívida prescrita, e não sobre permissividade de cobrança extrajudicial como equivocadamente alegado (Inteligência dos artigos 191, 386, 564, 814, 815 e 882 do Código Civil). Cobrança por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", e-mail, diversas mensagens de texto e sucessivos telefones em horários variados. Conjunto de cobranças que revela abusividade, em afronta ao artigo 42, da Lei nº 8.078/90. Indenização por danos morais em valor que atente à razoabilidade e à proporcionalidade. Sentença escorreita. Recurso defensivo não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1011810-39.2020.8.26.0006; Relator (a): José Luiz de Jesus Vieira; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 18/11/2021

TJ-SP Doação


EMENTA:  
REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Traição ocorrida na constância do casamento - Improcedência do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento parcial - Ausência de provas categóricas da alegada infidelidade imputada à ré - Quebra do dever de fidelidade, ademais, que não gera automaticamente a condenação em danos morais - Autor que não comprovou de forma inequívoca que entrou em depressão ou foi acometida de doença psicológica grave em razão da alegada infidelidade - Precedentes desta Colenda Câmara - Dano moral inocorrente - Autor que doou valores à ré - Impossibilidade de revogação - Aplicação da exceção prevista no art. 564, III do Código Civil (as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural) - Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa - Valor que não se afigura proporcional e tampouco razoável com o trabalho desenvolvido pelo advogado - Necessidade de redução da verba honorária de R$ 208.409,97 para R$ 40.000,00 por equidade - Valor que remunera adequadamente os serviços prestados pelo advogado - Sentença reformada em parte para reduzir a verba honorária para R$ 40.000,00 - Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1023202-87.2017.8.26.0100; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 25/05/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Locação de Coisas

Da Doação (Seções neste Capítulo) :