CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 538 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 538

Cível
Contestação em ação de anulação de doação - Ilegitimidade passiva, Bem imóvel, Cônjuges - ausente anuência, Chamamento ao processo, Juizado Especial, Ausência de informações e elementos necessários, Ilegitimidade ativa, Irreversibilidade da medida, Situações que a citação não deve ocorrer, Ilegitimidade ad causam, Pessoa Física, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Nulidade da citação cível, Citação inexistente, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Pedido de reconhecimento da Conexão, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Falecimento do Autor, Vício de consentimento não demonstrado, Ausência de documentos ou custas, Sinais exteriores de riqueza, Falsidade, Inépcia da petição inicial, Perda do objeto - contas prestadas, Concordância expressa herança - desistência, Citação por whatsapp, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Liberalidade do doador, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Perempção, Falsidade material - documento falso, Ausência de Provas, Impugnação ao valor da causa, Espólio - inventariante, Ausência do periculum in mora, Incapacidade processual, Suspensão da audiência, Domicílio do Réu, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Incompetência, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Denunciação da lide, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Citação por edital, Sociedade empresária, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Competência em razão do lugar - Territorial, Conexão e Juiz prevento, Ausência de benefício ao Autor, Ausência do fumus buni iuris, Pessoa Jurídica, Doação inoficiosa, Pedido genérico, Advogado sem procuração, Competência da V. de Família - partilha de bens , Princípio da instrumentalidade das formas, Incompetência Absoluta, Litispendência, Provas a produzir, Direitos indisponíveis, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Revelia, Cumprimento do encargo, Incapacidade civil, Coisa Julgada, Peça Apócrifa, Foro eleito em contrato

Jurisprudências atuais que citam Artigo 538

LeiCC   Art.art-538  

TJ-RS Divisão e Demarcação


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FRAÇÃO DE TERRAS DENTRO DE UMA MATRÍCULA MAIOR. POSSE ADVINDA DE COMODATO. INTENÇÃO DOADORA DOS PROPRIETÁRIOS. DELIMITAÇÃO DA ÁREA CEDIDA UNILATERALMENTE PELOS DETENTORES DO DOMÍNIO. 1. A INTENÇÃO INICIAL DOS PROPRIETÁRIOS ERA DE REALIZAR A DOAÇÃO DAQUELA FRAÇÃO DO IMÓVEL, E A DOAÇÃO É UMA TRANSMISSÃO VOLUNTÁRIA E GRATUITA DE UMA COISA, CONFORME O ART. 538 DO CÓDIGO CIVIL, O QUE DEMONSTRA PARTIR ...
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OS TERRENOS NOS EXTREMOS DA POSSE QUE A DE CUJUS EXERCIA [O QUE, SEGUNDO O APELO, BENEFICIAR-LHE-IA], É IMPERATIVO QUE SE RECONHEÇA QUE A PROVA ORAL NÃO VEIO EM DEFESA DESTA TESE, E NEM HÁ, NA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL, EVIDÊNCIA DE UMA POSSE QUE SE ESTENDA ALÉM DOS 364M² RELATADOS PELOS DEMANDANTES. 3. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM UMA EXTENSÃO DE TERRAS SUPERIOR ÀQUELA CUJO CERCAMENTO FOI DETERMINADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001678020178210096, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 23-08-2024)
30/08/2024 • Acórdão em Apelação
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TJ-RS Inventário e Partilha


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO CONJUNTO. DÍVIDAS DE DOIS HERDEIROS PERANTE OS ESPÓLIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COM O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO, OU ATÉ A PARTILHA. REMISSÃO DE DÍVIDA FEITA POR UM DOS INVENTARIADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO SUJEITA A COLAÇÃO. 1. É CERTO QUE A HERANÇA A SER TRANSMITIDA AOS HERDEIROS É, DE FATO, O PATRIMÔNIO (BENS, DIREITOS E VALORES) DEIXADO PELO FALECIDO NO MOMENTO DO SEU ÓBITO, CONFORME ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. CONTUDO, ESSE PATRIMÔNIO ...
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DOAÇÕES SÃO PASSÍVEIS DE COLAÇÃO. LOGO, TAL DISPOSITIVO NÃO SE APLICA À REMISSÃO DE DÍVIDA, VISTO QUE SE TRATA DE UMA FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO, E NÃO DE DOAÇÃO, QUE É CONTRATO REGRADO PELOS ARTS. 538 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PORTANTO, DESCABE DETERMINAR QUE O VALOR DA REMISSÃO DE DÍVIDA SEJA CONSIDERADO COMO DOAÇÃO EFETIVADA PELO AUTOR DA HERANÇA, E POR ISSO SUJEITA A COLAÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51803473020238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-10-2023)
11/10/2023 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 555 ... 564  - Seção seguinte
 Da Revogação da Doação

DA DOAÇÃO (Seções neste Capítulo) :