CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 352 - Código Civil / 2002

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Da Imputação do Pagamento

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 352

Lei:CC   Art.:art-352  

TJ-CE Sucumbenciais


EMENTA:  
APELAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DOS AUTORES A IMPUTAR O PAGAMENTO À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. NO CASO, LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO ESTIPULADO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR: FATO SUPERVENIENTE: QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRONTA REJEIÇÃO. MÉRITO. DISPOSIÇÃO LEGAL DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. DIREITO DOS AUTORES À IMPUTAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação Ordinária. Nessa perspectiva, afirmam os Autores que contrataram financiamento ...
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fixado em seu patamar mínimo de 10%. Assim, e com base na mesma ratio que inspirou a redação do art. 85, § 8º, do CPC/15, fixo, por apreciação equitativa, o valor da verba honorária em R$ 6.000,00. 23. Em voga, precedentes de estilo do STJ. 24. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJ-CE; Apelação Cível - 0126822-96.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  01/09/2021, data da publicação:  01/09/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 01/09/2021

TJ-CE Sucumbenciais


EMENTA:  
APELAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DOS AUTORES A IMPUTAR O PAGAMENTO À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. NO CASO, LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO ESTIPULADO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR: FATO SUPERVENIENTE: QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRONTA REJEIÇÃO. MÉRITO. DISPOSIÇÃO LEGAL DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. DIREITO DOS AUTORES À IMPUTAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação Ordinária. Nessa perspectiva, afirmam os Autores que contrataram financiamento ...
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fixado em seu patamar mínimo de 10%. Assim, e com base na mesma ratio que inspirou a redação do art. 85, § 8º, do CPC/15, fixo, por apreciação equitativa, o valor da verba honorária em R$ 6.000,00. 23. Em voga, precedentes de estilo do STJ. 24. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJ-CE; Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 37ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/09/2021; Data de registro: 01/09/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 01/09/2021

TRF-4


EMENTA:  
administrativo. agravo de instrumento. caixa econômica federal. QUITAÇÃO. execução de título extrajudicial. débitos. indicação do credor. artigo 352 do código civil. Conforme estabelece o artigo 352 do Código Civil, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Ademais, a persistência de dois débitos, ainda que um deles parcialmente quitado, só contribui para prolongar a discussão, sendo recomendável viabilizar a extinção, se possível, de parte do objeto do processo. (TRF-4, AG 5008745-31.2020.4.04.0000, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/06/2020, Publicado em: 03/06/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 03/06/2020
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Do Adimplemento e Extinção das Obrigações (Capítulos neste Título) :