APELAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DOS AUTORES A IMPUTAR O PAGAMENTO À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. NO CASO, LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO ESTIPULADO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR: FATO SUPERVENIENTE: QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRONTA REJEIÇÃO. MÉRITO. DISPOSIÇÃO LEGAL DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. DIREITO DOS AUTORES À IMPUTAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação Ordinária. Nessa perspectiva, afirmam os Autores que contrataram financiamento
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...para pagamento de parte do preço estipulado na aquisição de um imóvel, assumindo o compromisso de pagar ao banco promovido a quantia de R$ 400.000,00 em 301 parcelas. Acrescentam que, com o fim de quitar integralmente o financiamento do imóvel, procuraram o promovido para expedição do respectivo boleto para pagamento. Contudo, alegam que a gerente exigiu que a quantia fosse obrigatoriamente depositada em conta corrente para que a instituição financeira debitasse o que considerasse necessário para quitar o saldo devedor, ficando ao arbítrio do banco a quitação das dívidas que entendesse. Assim, pretendem que o Requerido calcule os descontos previstos para pagamento antecipado (abatimento de juros) e emita o boleto para total quitação do contrato de financiamento objeto da lide ou se abstenha de usar o valor para pagamento de outros débitos (direito à imputação ao pagamento). Eis a origem da celeuma. 2. PRELIMIMNAR: FATO SUPERVENIENTE - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO: De plano, o Apelante Bancário levanta a Preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pelo que roga a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. É que às f. 255/256 o promovido informa a abertura de conta impessoal em nome do mutuário, com o fim único de receber o saldo devedor do aludido financiamento, ocorrendo a quitação do financiamento em 31.07.2017. Na oportunidade, a Casa Bancária suplica a extinção sem resolução de mérito, ao fundamento da perda superveniente do objeto da ação. 3. Mas não é assim que ocorre. A prestação jurisdicional subsiste a medida que fora proposta, de modo que a demanda necessita de solução, seja procedente ou ao contrário. O atendimento do Banco aos anseios do Autor resolveu o caso no mundo dos fatos e dos efeitos práticos, remanesce o deslinde jurídico, o que, inclusive, pode impactar ou não no universo fenomênico. Por óbvio, o fato superveniente deve ser contemporizado no momento da sentença, mas não é, decisivamente, aquele que define o conteúdo do provimento jurisdicional. 4. Julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO POPULAR. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONTESTADA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO À MORALIDADE E À LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 2. O recorrente pretende com a presente ação, que a aposentadoria de servidor no cargo de Conselheiro do TCE/PA implique na perda do objeto de apelação que apura possível ilegalidade no ato de ingresso no referido cargo (nomeação). Assim, não implica perda do objeto da ação o fato de, posteriormente à impetração da ação, ter ocorrido aposentadoria no cargo de Conselheiro do TCE/PA desde 03/08/2009, sendo outro membro do Parquet indicado ao cargo. 3. No âmbito da Ação Popular, em que se pleiteia "a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio" público (art. 1º. da Lei 4.717/1965), não se pode condenar o réu ao pagamento de ressarcimento ao Erário se não se configurar o dano. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1497559/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020) 5. De repiso, partícula do Decisório Primeiro, in verbis: O argumento não merece prosperar, eis que esta via de pagamento somente foi oportunizada aos autores por força da tutela de urgência, deferida em sede de juízo de retratação. Com efeito, a tutela de urgência foi concedida em 08.06.2017 (fl. 110-111) enquanto a contestação foi apresentada em 26.06.2017 e a quitação deu-se em 27.07.2017 (fls. 257-258). Uma vez que o negócio jurídico se concretizou com base em cognição judicial sumária, resta o acertamento definitivo da questão, o que se dará com o julgamento de mérito. Portanto, a Preliminar é rejeitada. 6. MÉRITO: De um lado, os Promoventes a quitação de financiamento bancário mediante antecipação do saldo devedor, medida a ser efetuada por pagamento através de boleto bancário. Todavia, tal providência foi recusada pelo banco, segundo o qual o pagamento deveria ser feito mediante depósito de valores em conta corrente para posterior compensação bancária, cabendo ao banco escolher as dívidas que deveria quitar. 7. De outro lado, o Promovido, a seu turno, aduz que não há previsão contratual elegendo o boleto como meio hábil para amortização ou quitação integral do contrato e que não há possibilidade, nos sistemas do Banco, de emissão de boleto para tal fim. Por partes. 8. DISPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO ANTECIPADO: Com efeito, veja-se o art. 52, § 2º, do CDC assim reza: Art. 52, CDC - (...) (...) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 9. A propósito, ilustra-se com paradigma do colendo STJ: (REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) 10. Amostra da firme jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1403234/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015. 11. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO: Vê-se, ainda, que a possibilidade de pagamento antecipado foi expressamente contemplada no contrato, conforme o teor da cláusula 10ª (fls. 53-54), cláusula 15ª e parágrafo único (fls. 58-59) e cláusula 19ª e parágrafos (fls. 60-61). 12. DIREITO DOS AUTORES À IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO: Nessa vazante, verifica-se que existe o direito dos Autores à Imputação do Pagamento. Para tanto, confira-se o preceptivo do art. 352, do CC/02: Art. 352, CC/02 - A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 13. E mais, o Direito à Imputação deve ser efetivado. Entretanto, seja por questões burocráticas do Banco, seja ante a eventual limitação de seu sistema operacional, numa ou noutra hipótese, o Direito Potestativo de Imputação ao Pagamento não pode ser obstado. Por igual, não pode ser imposta aos Requerentes a modalidade de pagamento por débito em conta tampouco é aceitável a prerrogativa da Casa Bancária de escolher da dívida a pagar. 14. Tal questão foi mui bem sentida pelo Julgador Primevo, in verbis: A cláusula 16ª (fl. 59) não se revela a priori abusiva. É que a previsão de pagamento das prestações mediante débito em conta corrente configura medida que dinamiza e torna menos onerosa a operação bancária, evitando custos com geração e remessa de boletos que, não raro, são repassados aos correntistas. A abusividade vai acontecer no caso concreto na medida em que, sendo estipulado somente o débito em conta e permanecendo o banco livre para escolher as dívidas a quitar fato este não impugnado especificamente na contestação, os autores viram-se impedidos de realizar a imputação do pagamento. A recusa de fornecer um meio alternativo para o pagamento bem como de permitir a escolha da dívida a quitar colocou os promoventes em desvantagem exagerada (Art. 51, IV, do CDC). 15. E segue o ilustre Juiz: Com efeito, houve o risco de o numerário amealhado para quitação de um financiamento ser dividido no pagamento de outras contas, frustrando a intenção inicial dos promoventes. Portanto, reconheço a nulidade da cláusula 16ª especificamente no ponto: "(...) mediante débito na "Agência" e "Conta corrente" mantida junto ao CREDOR, constante do item "CONTA CORRENTE VINCULADA AO PRESENTE FINANCIAMENTO PARA DÉBITO DE PRESTAÇÕES MENSAIS", do Quadro Resumo." (fl. 59). Ressalto, outrossim, que a ausência deste requerimento expresso no pedido não é óbice ao seu conhecimento ante a regra do parágrafo segundo do art. 322, do CPC/15, segundo a qual "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.". E a parte autora, no bojo de suas razões, suscitou a nulidade desta cláusula. 16. E, finalmente, arremata o exímio Magistrado, verbi gratia: Portanto, é de se reconhecer o direito dos autores à imputação do pagamento, que se destinou à quitação do financiamento bancário para aquisição do imóvel descrito na inicial. Por tal motivo, fica o banco proibido de promover o adimplemento de outras obrigações com estes valores vertidos pelos demandantes. Em igual passo, reconheço aos promoventes o direito ao pagamento antecipado e abatimentos de praxe, efetivando-o por boleto bancário ou outro meio, assegurado o direito à imputação. 17. Escorreitas as ilações judiciais, aliás, as intelecções são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser conservadas. 18. Exemplar da jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUITAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS. INDICAÇÃO DO CREDOR. ARTIGO 352 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme estabelece o artigo 352 do Código Civil, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Ademais, a persistência de dois débitos, ainda que um deles parcialmente quitado, só contribui para prolongar a discussão, sendo recomendável viabilizar a extinção, se possível, de parte do objeto do processo. TRF-4, AG 5008745-31.2020.4.04.0000, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/06/2020, Publicado em: 03/06/2020) 19. Outro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 352 DO CC. Exercida a faculdade prevista no art. 352 do CC, não pode o executado, em momento já avançado da execução, propor forma diversa de imputação do pagamento, em contrariedade às opções anteriormente manifestadas. (TRF-4, AG 5003743-46.2021.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 20/07/2021, Publicado em: 20/07/2021) 20. HONORÁRIOS: Na espécie, no âmbito do colendo STJ, firmou-se a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Assim, constatada a irrisoriedade ou a excessividade cabe a pronta correção. É que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 21. No caso, a hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida. 22. Vide a dicção sentencial, ora sob revisão: Uma vez que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento por inteiro de custas do processo (recolhidas antecipadamente pelos autores às fls. 21-26), bem como honorários de advogado, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC/15. Considerando que a participação dos patronos dos promoventes restringiu-se à formulação de petição inicial, recurso de agravo de instrumento, réplica e petições intermediárias, entendo que estabelecer percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa (R$ 350.000,00, em valores não atualizados fl. 15) conforme orienta o art. 85, § 2º, do CPC/15, poderá implicar enriquecimento sem causa, mesmo que fixado em seu patamar mínimo de 10%. Assim, e com base na mesma ratio que inspirou a redação do
art. 85,
§ 8º, do
CPC/15, fixo, por apreciação equitativa, o valor da verba honorária em R$ 6.000,00. 23. Em voga, precedentes de estilo do STJ. 24. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no
art. 85,
§2º,
CPC/15.
(TJ-CE; Apelação Cível - 0126822-96.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 01/09/2021)