CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 349 - Código Civil / 2002

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Do Pagamento com Sub-Rogação

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Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 349

Lei:CC   Art.:art-349  

TJ-CE Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes


EMENTA:  
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO PELO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO À SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048, I, CPC/15 CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO. SITUAÇÃO DO CONSÓRCIO. CLÁUSULA DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 349, CC/02. O DÉBITO FOI TRANSFERIDO A TERCEIRO SEGURADOR (ITAÚ SEGURADORA). ...
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razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). 9. Para arrematar, vê-se que o Juízo de Origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 10. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJ-CE; Apelação Cível - 0051580-69.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  09/02/2022, data da publicação:  09/02/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 09/02/2022

TJ-SP Despesas Condominiais


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Débitos condominiais. Decisão que, na execução do título extrajudicial, indeferiu o pedido de homologação do acordo firmado entre a agravante, terceira interessada, e a executada, negando, ainda, o pleito de inclusão da agravante no polo ativo da ação. Irresignação da agravante que prospera. A possibilidade da sub-rogação que a parte busca ver homologada pelo Juízo está prevista no artigo 347, inciso II, do Código Civil. O artigo 349, do Código Civil, por sua vez, dispõe que "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". Condomínio-exequente, ora agravado, que não se opõe à sub-rogação pleiteada pela recorrente. Inclusão da agravante, no polo ativo da execução, que se impõe. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138101-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 26/07/2024

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seções Cíveis Reunidas  Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8021864-79.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado(s):   SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador Advogado(s):    ACORDÃO   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO SOFRIDO PELO SEU SEGURADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO PARA COBRAR DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA, OS VALORES QUE DISPENDEU PARA INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DA SOBRECARGA NA TENSÃO DA REDE. RELAÇÃO DE CONSUMO ORIGINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONSUMIDOR. ...
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do seu segurado/consumidor. CONFLITO IMPROCEDENTE.               Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8021864-79.2019.8.05.0000, em que figuram, como suscitante, o JUIZ DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e, como suscitado, o 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, e, como interessado, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS,           ACORDAM os Desembargadores integrantes das Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.                 Sala das Sessões,   de      de 2021.   (...) L. (...)  Relator (TJ-BA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8021864-79.2019.8.05.0000, Órgão julgador: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 17/09/2021)
Acórdão em Conflito de competência | 17/09/2021
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 Da Imputação do Pagamento

Do Adimplemento e Extinção das Obrigações (Capítulos neste Título) :