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Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30
TJ-SP Promessa de Compra e Venda
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual. Loteamento. Relação de consumo caracterizada. Culpa da construtora demonstrada. Atraso na entrega da infraestrutura no prazo. Ausência de cláusula com estipulação de prazo de entrega. Publicidade realizada pela construtora que vincula o contrato. Inteligência do artigo 30 do Código de Defesa do Consimudor. Inadimplemento absoluto que impõe a restituição da totalidade dos montantes pagos. Juros de mora que devem ser contados a partir da citação. Inteligência do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1006724-51.2016.8.26.0322; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 06/04/2020)
06/04/2020 •
Acórdão em Apelação Cível
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STF
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 2. LEI DO ESTADO DO PARANÁ QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, QUANTITATIVO DESPROPORCIONAL DE CARGOS COMISSIONADOS EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS PROVIDOS. 3. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE CARGOS EFETIVOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO POR COMISSÃO. 4. AFRONTA AO ART. 37, II...
+214 PALAVRAS
... parte, julgar parcialmente procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 16.390/2010, bem como do art. 10 da Lei 16.792/2001, concedendo o prazo de 12 (doze) meses para que sejam feitas as alterações legislativas necessárias à realização de concurso público para o preenchimento de cargo efetivo no lugar dos cargos comissionados do art. 10 da Lei 16.792/2001 ou proceder à extinção dos mesmos, mantendo os atuais ocupantes dos cargos até o decurso daquele interstício.
(STF, ADI 4814, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA