CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 220 - Código Civil / 2002

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Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 220

Lei:CC   Art.:art-220  
03/11/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0020131-52.2011.8.05.0080, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: R.S.S. PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RONNEY (...) GREVE  APELADO: VIACAO 18 DE SETEMBRO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por RSS PATRIMONIAL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Primeira Câmara Cível, ...
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CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. […] 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela inexistência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.773.335/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0020131-52.2011.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/11/2022)
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03/11/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0020131-52.2011.8.05.0080, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: R.S.S. PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RONNEY (...) GREVE  APELADO: VIACAO 18 DE SETEMBRO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por RSS PATRIMONIAL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Primeira Câmara Cível, ...
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CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. […] 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela inexistência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.773.335/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0020131-52.2011.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/11/2022)
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03/11/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0020131-52.2011.8.05.0080, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: R.S.S. PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RONNEY (...) GREVE  APELADO: VIACAO 18 DE SETEMBRO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por RSS PATRIMONIAL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Primeira Câmara Cível, ...
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CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. […] 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela inexistência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.773.335/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0020131-52.2011.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/11/2022)
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