PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DE
(...) (DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO). FILHO MENOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de pagamento das prestações, a título de pensão por morte, vencidas desde a data do falecimento da instituidora do benefício, em 27/01/2018, até 13/03/2019, corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Trata-se de ação ajuizada por
(...) DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento do benefício de pensão por morte no período
...« (+1688 PALAVRAS) »
...de 27/01/2018 (data do óbito) até 13/03/2019 (dia anterior à DER).
Conforme consta dos autos, a autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício (NB 21/192.362.413-7) em 14/03/2019, deferido com pagamentos a partir da DER.
Alega a autora, na petição inicial, que, por ser menor, tem direito ao pagamento das parcelas desde a data do óbito, ocorrido em 27/01/2018.
Citado, o INSS contestou, sustentando a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a autora teria direito, ou não, ao pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
Conforme consta dos autos, o óbito da instituidora ocorreu em 27/01/2018 e o requerimento administrativo de pensão foi feito em 14/03/2019, tendo o INSS efetuados os pagamentos desde a DER.
A autora nasceu em 04/02/2002. Logo, tinha 16 anos na data do óbito da instituidora.
Com efeito, a lei aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito.
Na época, o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei 13.183/2015, dispunha:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, o requerimento administrativo foi feito após o prazo previsto no inciso I do art. 74 da Lei.
Alega a autora que era relativamente incapaz e, portanto, tem direito ao recebimento desde o óbito.
Sem razão.
Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º. O art. 3º do Código Civil trata dos absolutamente incapazes e prevê, no inciso I, os menores de 16 anos. Assim, a regra prevista no art. 74, incisos I e II, da Lei 8.213/91 só pode ser afastada para os absolutamente incapazes.
Como a autora já havia completado 16 anos na data do óbito, ela não tem direito ao pagamento do benefício no período pretendido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade de justiça.
(...)”.3. Recurso da parte autora:aduz que ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento da instituidora do benefício. Frisa que o benefício fora aprovado ainda na esfera administrativa, todavia com data de 14/03/2019, momento em que houve o pedido administrativo. Cabe ainda informar, que no momento da morte da mãe da recorrente, a mesma encontrava-se com 15 anos de idade, e com o pai recluso na época. Seu irmão necessitou, ingressar com uma ação de curatela, para conseguir representar sua irmã, a qual, ainda era menor, todavia, diante as burocracias e tramites do processo, houve um lapso temporal e somente conseguiu ingressar com pedido administrativo um pouco mais de um ano após o falecimento. O mesmo ingressou com recurso nas vias administrativas que fora improcedente, e posteriormente a recorrente ingressou com o pedido judicial, todavia o juízo “a quo”, compreendeu que a mesma era relativamente incapaz, na data do falecimento, o que não é verdade, vez que na época do falecimento a mesma contava com apenas 15 anos de idade, ainda não havia completado dezesseis. Alega, assim, que contava na data do óbito com 15 anos de idade, ou seja, era ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, assim a pensão por morte deve retroagir desde a data do falecimento, independentemente do requerimento administrativo. Ressalta que já é pacificado pelo STJ e pela TNU, no sentido de que, nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão, não incorre prescrição e nem decadência contra os menores incapazes, sendo que, o termo inicial dos atrasados pode retroagir até o óbito do instituidor ou encarceramento do segurado, não se podendo aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91 Precedentes: AgRg no AResp 269887/PE e AgRg no Resp 1.275.327/RS; Pedido de Uniformização 0508581- 62.2007.4.05.8200/PB, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel e PEDILEF: 00241832920084013900, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha. Requer que seja reformada a r. sentença para que o benefício de pensão por morte, seja alterado a DIB, sendo concedido a partir da Data do óbito (27.01.2018), por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, procedendo pelo pagamento das parcelas atrasadas desta data, com correção monetária e juros.4. Nos termos do artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Assim sendo, não corre prescrição contra os menores de 16 anos (artigo 198, I, CC). Ademais, de acordo com o artigo 208 do Código Civil, aplica-se à decadência o disposto nos artigos 195 e 198, inciso I, do mesmo diploma legal.5. Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR MENOR IMPÚBERE AO TEMPO DO ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO MESES APÓS COMPLETADOS OS 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DESDE A DATA DO FALECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 81 DA TNU. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS” (TNU, PEDILEF 0056985-81.2016.4.01.3306, rel. juíza federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 14/2/2020, public. 27/2/2020).6. No mesmo sentido o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. 1. Cuida-se de inconformismo do particular contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu pela possibilidade de concessão de pensão pela morte do avô da recorrente, ex-militar reformado do Comando da Aeronáutica. Contudo, o acórdão reconheceu a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, que se deu em 22/6/2002. 2. Consigne-se que, em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em aplicação do disposto no art. 28 da Lei 3.765/1960, o qual prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da interposição do processo judicial, uma vez que o menor não poderia ser penalizado pela eventual desídia de seu responsável. Logo, não corre a prescrição contra menores impúberes (inteligência do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, c.c. artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). 3. Verifica-se, assim, que o entendimento do acórdão recorrido a respeito da controvérsia está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ, pois não corre a prescrição contra o menor, nos casos de concessão de benefício previdenciário. REsp 1.656.825. Ministro Benedito Gonçalves. Data da Publicação 15/9/2017; REsp 1.257.059/RS. Ministro Mauro Campbell Marques. segunda turma. DJe 8/5/2012; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 e REsp 1.626.354. Ministro Sérgio Kukina. Data da publicação: 23/11/2016. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, para fixar o termo inicial do benefício do recorrente na data do óbito do instituidor do benefício. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1697648 2017.02.25758-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). 2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado". 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1572391/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença". 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1770679/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) 7. Óbito da segurada: 27/01/2018. Parte autora nascida em 04/04/2002. Desta forma, contava com 15 anos na data do falecimento de sua mãe, completando, pois, 16 anos em 04/04/2018. Assim sendo, nos termos da fundamentação supra, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito. 8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara reformar a sentença e determinar ao INSS o pagamento do benefício de pensão por morte correspondente ao período entre 27/01/2018 (data do óbito) e 13/03/2019 (dia anterior à DER), com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal –
Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da
Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu
artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.
9. Sem honorários, nos termos do
art. 55 da
Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004350-86.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 23/02/2023, DJEN DATA: 01/03/2023)