Artigo 28 - Lei nº 3.765 / 1960

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei nº 3.765   Art.:art-28  

STJ


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEI N. 6.592/1978. REVERSÃO A FILHOS MENORES, INTERDITOS OU DEPENDENTES ECONÔMICOS. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a pensão deixada por esse é definada a partir do momento em ocorre seu falecimento.2. O acórdão rescindendo decidiu a hipótese dos autos com base na própria disposição legal vigente à época do óbito do ex-combatente. Com efeito, em 1989, a pensão era devida aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino capazes.3. Ação rescisória não provida. (STJ, AR n. 5.985/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 20/06/2023

STJ


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. 1. Cuida-se de inconformismo do particular contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu pela possibilidade de concessão de pensão pela morte do avô da recorrente, ex-militar reformado do Comando da Aeronáutica. Contudo, o acórdão reconheceu a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, que se deu em 22/6/2002. 2. Consigne-se que, em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em aplicação do disposto no art. 28 da Lei 3.765/1960, o qual prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da ...
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).3. Verifica-se, assim, que o entendimento do acórdão recorrido a respeito da controvérsia está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ, pois não corre a prescrição contra o menor, nos casos de concessão de benefício previdenciário. REsp 1.656.825. Ministro Benedito Gonçalves. Data da Publicação 15/9/2017; REsp 1.257.059/RS. Ministro Mauro Campbell Marques. segunda turma. DJe 8/5/2012; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 e REsp 1.626.354. Ministro Sérgio Kukina. Data da publicação: 23/11/2016.4. Recurso Especial a que se dá provimento, para fixar o termo inicial do benefício do recorrente na data do óbito do instituidor do benefício. (STJ, REsp 1697648/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em PENSÃO POR MORTE DEVIDA | 19/12/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 28 DA LEI N. 3.765/60 E ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM ART. 161, § 1º. DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7...
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demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1441262/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 27/09/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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