Lei nº 6592 (1978)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
LEI REVOGADA
§ 1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família. LEI REVOGADA
§ 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente. LEI REVOGADA

Art. 2º

- A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.
REVOGADO

Art. 3º

- Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido artigo 1º.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - As providências referidas neste artigo poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente. LEI REVOGADA

Art. 4º

- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.
LEI REVOGADA

Art. 5º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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