CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.778 - Código Civil / 2002

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Dos Interditos

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Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o Art. 5 º .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.778

Lei:CC   Art.:art-1778  

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. EFICÁCIA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO. INTERESSE E PROTEÇÃO DE PESSOA MAIOR E INCAPAZ. 1. A interdição é um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02). 2. Ante o risco ao patrimônio do incapaz, que com o decreto da interdição passa a ser representada legalmente pela curadora provisória, ora agravante, não há razão para a continuidade da eficácia da procuração outorgada ao recorrido. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1708970, 07000163820238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, Julgado em: 23/05/2023, Publicado em: 13/06/2023)
Acórdão em 202 | 13/06/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM O ATUAL CURADOR. RECURSO DESPROVIDO.  1. Na presente hipótese a recorrente pretende que seja reformada a sentença para que seja, ela própria, nomeada a curadora do interditado, no lugar de se irmão. 2. A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê importantes modificações no regime das incapacidades previstas no Código Civil. Com efeito, foi alterada a redação dos artigos 3º e , ambos do Código Civil, cuidando-se de providência prevista nos artigos 1767 a 1778 do mesmo diploma legal. 3. No presente caso, é incontroverso que o Sr. G.G.D.S está acometido por demência, enfermidade que o impede de exercer os atos da vida civil. 4. O filho I.A.D.S foi nomeado curador. 5. A apelante afirma que é a pessoa apropriada para exercer esse múnus, pois já cuida do genitor e tem bom relacionamento com as profissionais que auxiliam no cuidado diário do curatelado. 6. As provas trazidas aos autos, no entanto, não comprovam as alegações articuladas pela apelante. 7. Apelação conhecida e desprovida.     (TJDFT, Acórdão n.1416096, 07020129120218070016, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2022, Publicado em: 03/05/2022)
Acórdão em Segredo de Justiça | 03/05/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CURATELA - HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA. 1. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial cujo objetivo é o de compelir os administradores de interesses, valores ou bens alheios a prestarem informações minuciosas a respeito das receitas e despesas, diante da incerteza quanto à gestão desses negócios. 2. A ação de prestação de contas pode ser promovida pelos legítimos interessados, dentre eles os herdeiros, para esclarecer sobre os resultados da administração das rendas do curatelado, a teor do que faculta o art. 1.755 e 1.778 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.14.173779-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 16/10/2023
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