CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.686 - Código Civil / 2002

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Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

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Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.686

Regime de comunhão bens. Um guia completo para 2024 - Família e Sucessões

Regime de comunhão bens. Um guia completo para 2024

Entenda quais são, como funcionam e qual a importância dos regimes de bens existentes. 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.686

Lei:CC   Art.:art-1686  

TJ-SP Improbidade Administrativa


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. Doação de imóvel realizada no curso da ação, após a prolação da sentença condenatória. Caracterizada a fraude à execução prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, com idêntica previsão no artigo 593, inciso II, do revogado Código de Processo Civil de 1973. Alienação ineficaz em relação ao exequente. 2. PENHORA DE ALUGUÉIS. Execução que deve recair apenas sobre a parte correspondente ao patrimônio do executado, de modo que a penhora deve respeitar a meação do cônjuge. Inteligência do artigo 1.686 do Código Civil. 3. Sentença de improcedência reformada em parte, apenas para limitar a penhora a 50% do valor do aluguel. Recurso parcialmente provido (TJSP;  Apelação Cível 1006984-36.2020.8.26.0566; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 31/03/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. DOIS ANOS. OBRIGAÇÕES. RETIRADA DE SÓCIO DEVIDAMENTE AVERBADA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POSTERIORMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. INVIÁVEL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL PARA O DA SEPARAÇÃO TOTAL.  MEAÇÃO. SUJEITA À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ALTERAÇÃO. EFEITOS EX NUNC.  1. O biênio estabelecido no art. 1.003, parágrafo único, do CC como período sujeito à responsabilização do sócio ...
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  3. A modificação do regime de bens na constância da sociedade conjugal tem efeitos para o futuro - ex nunc.  4. Alterado o regime de casamento de comunhão universal para separação total, eventual execução superveniente poderá atingir bens em nome do outro cônjuge que estavam sujeitos à meação por ocasião da alteração do regime.  5. Ressalva-se, dessa forma, patrimônio em nome da agravante que estava sujeita à meação, por ocasião da alteração do regime de bens de casamento, nos termos do arts. 1.685 e 1.686 do Código Civil, tendo-se em vista que incidem efeitos ex nunc à decisão de alteração de regime.  6. Agravo conhecido e parcialmente provido.  (TJDFT, Acórdão n.1609879, 07060818320228070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Julgado em: 24/08/2022, Publicado em: 13/09/2022)
Acórdão em 202 | 13/09/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por (...) contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ...
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valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família (AgInt no AREsp n. 1.310.475/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 11/4/2019.) VII - O Tribunal de origem, após exame do acervo fático-probatório, limitou a indisponibilidade de bens apenas às verbas desprovidas de caráter alimentar, não havendo, assim, nenhum prejuízo ao sustento do recorrente ou de seus familiares. A decisão como lançada mostrou-se adequada a partir do contexto processual apresentado, observando os princípios atinentes à razoabilidade e à proporcionalidade, tal como bem destacado pelo parquet em seu parecer de fls. 398-405. VI II - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.830.762/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Acórdão em PROCESSO CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/12/2023
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